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Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, ¨caput¨, da Lei
nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.297, de 29 de dezembro de 1998, e com os artigos 22 e 23 do Regimento
Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É designado o dia 23 de novembro de 2004, no período das 10h às 15h,
no auditório do Palácio do Ministério Público, situado na Praça Marechal
Deodoro, 110, 3º andar, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério
Público para o biênio 2004/2006.

Art. 2º O voto será manifestado em cédula única a ser fornecida pela Mesa
Receptora, devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa.

§ 1º O voto deverá ser depositado na urna pelo próprio votante, após a
assinatura da lista de votação, observado o sigilo do voto.

§ 2º O voto será considerado nulo se a respectiva cédula apresentar qualquer
sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

Art. 3º Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral
do Ministério Público os Procuradores de Justiça em efetivo exercício e que se
inscreverem, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Procurador-Geral
de Justiça, até o dia 08 de novembro de 2004, às 18h.

Art. 4º São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do
Ministério Público em efetivo exercício do cargo.

Art. 5º Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora
procederá o escrutínio dos votos.

Parágrafo único. A Mesa Receptora e a Comissão Apuradora serão compostas pelos
três Procuradores de Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do
mais antigo, impedidos os candidatos.

Art. 6º Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o
Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será
considerado eleito o candidato mais antigo no cargo.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a
apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 8º Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério
Público para a eleição a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de outubro de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 18/10/2004.


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