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Provimento 01/92 - REVOGADO

Registro do ponto.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 29/2000.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, edita o
seguinte provimento:

Art. 1º - Os servidores do Ministério Público, bem como outros que a qualquer
título prestem serviços a esse órgão, qualquer que seja o regime de trabalho a
que estejam submetidos, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão
registrar o ponto no início e no final do expediente diário normal.

§ 1º - O servidor que não tiver o regime de trabalho reduzido (jornada normal)
terá o expediente iniciado às 08 h 30 min e findo ás 18h. Os demais, observada
a redução do regime de trabalho, terão o expediente diário balizado conforme a
conveniência do serviço.

§ 2º - Ficam desobrigados da exigência do "caput" os ocupantes de função de
chefia e de cargo de motorista. Estes estarão sujeitos ao registro de
movimentação e viagens em livro próprio, sob a responsabilidade da chefia
imediata.

§ 3º - Ficam igualmente desobrigados do registro do ponto os servidores que
exerçam função de assessor superior, observada a necessidade de serviço, quando
assim decidir o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º - O intervalo para o almoço (12h às 13 h 30 min) ficará sujeito ao
controle da chefia imediata, que relatará ao Coordenador da Unidade de
Administração eventuais inobservâncias do horário pelos servidores, quando
estas se caracterizarem afastamento injustificado.

Parágrafo Único - Os servidores de setores que, pela natureza, não admitem
interrupçâo dos serviços no período das 12h às 13h 30min, farão o intervalo
para o almoço de modo a não prejudicar o serviço, segundo escala da chefia.

Art. 3º - O registro do ponto será feito por intermédio do relógio-ponto,
instalado na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e no prédio das
Coordenadorias, e do livro-ponto das Promotorias de Justiça.

Art. 4º - Os cartões-ponto, na oportunidade de seu uso, estarão ordenadamente à
disposição dos servidores e em local próximo ao relógio-ponto (quadro de
cartões).

Art. 5º - Os cartões-ponto serão recolhidos à Unidade de Administração para
controle na hora que segue ao início do expediente, devendo voltar à disposição
dos servidores uma hora antes do seu término.

Parágrafo Único - O servidor que tiver regime de trabalho reduzido ou de
compensação (parágrafos 1o e 2o do art. 1o da Lei no 7830/83) buscará o seu
cartão-ponto na Unidade de Administração da Procuradoria-Geral de Justiça, ou
junto a quem efetuar o controle de pessoal, nas Coordenadorias.

Art. 6º - O servidor que tiver matriculado em curso regular de ensino, qualquer
que seja o seu regime de trabalho, poderá pleitear a compensação diária de
horário, observado o limite de duas horas.

Art. 7º - Os atrasos injustificados dos servidores no comparecimento ao serviço
em até cinco vezes ao mês, desde que não superiores a trinta minutos e
compensados ao final do expediente, serão tolerados pela administração.

§ 1º - O atraso injustificado no comparecimento ao serviço que supere os
limites do "caput" ou não compensado, desde que não ultrapasse a metade do
expediente, implicará na perda de um terço do vencimento diário.

§ 2º - As faltas e os atrasos que não se enquadrarem no "caput" ou parágrafo
anterior resultarão na perda do vencimento do dia.

§ 3º - Nas faltas sucessivas serão computadas, para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.

Art. 8º - É vedado ao servidor afastar-se injustificadamente do local de
trabalho durante o expediente.

§ 1º - A chefia imediata poderá autorizar, excepcionalmente e por prazo que não
supere uma hora, o afastamento do servidor do local de trabalho, quando
entender justificadas as razões.

§ 2º - O afastamento injustificado também resultará na perda de um terço do
vencimento do dia, quando não superar uma hora, ou na perda integral do
vencimento diário, quando esse limite for ultrapassado.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1992.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.


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