Menu Mobile

Provimento 10/99

Dispõe sobre eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

considerando o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.669, de 17 de junho
1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a
redação dada pela Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998,

considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.168, de 08 de junho de 1998,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Fica designado o dia 18 de junho de 1999, no período compreendido
entre 9h (nove horas) e 15h (quinze horas), no Auditório da Procuradoria-Geral
de Justiça, na Rua General Andrade Neves nº 106, 21º andar, para eleição de
cinco Procuradores de Justiça, como titulares, e cinco, como suplentes, a serem
escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de
dois anos, para composição do Conselho Superior do Ministério Público.

ART. 2º - São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público,
membros natos;

II - os quatro membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores;

III - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos
incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 -
Estatuto do Ministério Público;

IV - os renunciantes;

V - os atuais membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único - A listagem dos Procuradores de Justiça elegíveis será enviada
a todos os membros do Ministério Público.

ART. 3º - Todos os membros do Ministério Público em atividade são eleitores,
exceto:

I - os Procuradores de Justiça que já votaram, pelo Órgão Especial do Colégio
de Procuradores, para a escolha de quatro membros titulares e quatro suplentes
do Conselho Superior do Ministério Público;

II - os membros do Ministério Público em situação prevista no inciso III do
artigo anterior.

ART. 4º - Os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se
deslocarem para Porto Alegre, a fim de participarem da eleição, sem ônus para
os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

ART. 5º - A Mesa Receptora dos votos será formada pelos três Promotores de
Justiça de entrância final mais antigos na carreira.

ART. 6º - O voto será dado em cédula única, onde serão escritos os nomes, de
forma legível, dos cinco Procuradores de Justiça escolhidos pelo eleitor.

§ 1º - As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de
identificar o eleitor, sob pena de nulidade.

§ 2º - A cédula será colocada em um envelope pequeno, previamente rubricado
pelo Presidente da Mesa Receptora, devendo ser depositado na urna pelo próprio
eleitor, após assinar a lista de votação e exibir o envelope rubricado à Mesa.

ART. 7º - Será admitido o voto por via postal.

§ 1º - No voto por via postal, a cédula será colocada em envelope pequeno e
lacrado que será colocado em outro envelope maior, também lacrado, constando,
no anverso, a palavra "VOTO", e o nome do eleitor.

§ 2º - O voto por via postal deverá ser endereçado à Secretaria dos Órgãos
Colegiados da Procuradoria-Geral de Justiça - Rua General Andrade Neves nº 106
- 11º andar - Porto Alegre - 90.010-210.

§ - 3º - Só terão validade os votos por via postal que chegarem à
Procuradoria-Geral de Justiça até as 15h (quinze horas) do dia 18 de junho do
corrente.

§ 4º - Não será admitido o voto por portador ou por procuração.

ART. 8º - Após encerrada a votação, o Presidente da Mesa Receptora colocará, na
urna, os votos recebidos por via postal, inutilizadas as sobrecartas maiores.

ART. 9º - Em seguida, a Comissão Apuradora, formada pelos Promotores de Justiça
que compuseram a Mesa Receptora, sob a presidência do Procurador-Geral de
Justiça, procederá ao escrutínio dos votos.

ART. 10 - Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados.

Parágrafo único - Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de
Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antigüidade na carreira.

ART. 11 - O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecido o
resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

ART. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de maio de 1999.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 24/05/1999.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.