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PROVIMENTO Nº 11/2016 - PGJ

Dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MEDIAR-MPRS, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução de conflitos, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação dos direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, no âmbito do Ministério Público, de uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição como forma de solução dos conflitos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 118, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 54/2017, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (Redação acrescentada pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO PERMANENTE DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO PERMANENTE DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO - MEDIAR

(Redação alterada pelo Provimento n.56/2018-PGJ

CAPÍTULO I
DO NÚCLEO PERMANENTE DE AUTOCOMPOSIÇÃO – MEDIAR-MPRS

(Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 1.° Cria o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 1.º Cria o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MEDIAR. (Redação alterada pelo Provimento n.56/2018-PGJ)

§ 1.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição é vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição é vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. (Redação alterada pelo Provimento n.56/2018-PGJ)

§ 1.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição é vinculado à Secretaria-Geral. (Redação conferida pelo Provimento n. 27/2021-PGJ)

§ 2.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição tem sede na Capital, com atuação em todo território estadual.

§ 2.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição tem sede na Capital, podendo atuar em parceria com outros Ministérios Públicos Brasileiros, mediante formalizações institucionais, respeitadas as regras de competências processuais. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 1.º Cria o Núcleo Permanente de Autocomposição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – MEDIAR-MPRS. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 1.º O MEDIAR-MPRS é vinculado à Secretaria-Geral da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 2.º O MEDIAR-MPRS tem sede na Capital, com atuação em todo o território estadual, podendo também atuar em parceria com outros Ministérios Públicos Brasileiros, mediante formalizações institucionais, respeitadas as regras de competências processuais.(Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 2.º São atribuições do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição:

Art. 2.º São atribuições do MEDIAR-MPRS: (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

I - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MPRS;

I - implantar, promover e difundir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

I - implantar, promover e difundir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais, bem como fomentar a disseminação da cultura do diálogo e da autocomposição no âmbito interno e na comunidade; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

II - atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros;

II - atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

II - atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio para a gestão e resolução de conflitos, controvérsias e problemas por métodos autocompositivos; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

III - propor à Administração Superior a realização de convênios e parcerias para atender aos fins da Resolução CNMP n.° 118/2014;

III - atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII, XVII e XIX deste artigo; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

III - atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII e XVIII deste artigo; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

IV - estimular programas/projetos de negociação e mediação comunitária, escolar e sanitária, entre outros;

IV - propor atuações de cunho estrutural em casos concretos de interesse público e de relevância social; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

V - diligenciar para fins de inclusão dos meios autocompositivos de conflitos no conteúdo dos concursos de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e nos cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público;

V - realizar, nas solicitações de auxílio previstas nos incisos II e III deste artigo, planejamento estratégico, apoio e treinamento, sempre que necessários; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

VI - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de Membros e Servidores do MPRS em mecanismos de autocomposição, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

VI - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MPRS e do CNMP; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

VII - colher dados estatísticos sobre a atuação do MPRS na autocomposição;

VII - atuar na interlocução colaborativa com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

VII - atuar na interlocução colaborativa entre Procuradores, Promotores de Justiça, servidores e setores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, assim como com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras, objetivando a facilitação de diálogos tendentes à resolução de conflitos, controvérsias ou problemas; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

VIII - incentivar a manutenção de arquivo único e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRS;

VIII - propor à Administração Superior a realização de convênios, termos de cooperação operacional, parcerias e instrumentos afins, para atender aos fins deste Provimento e às diretrizes do MPRS e do CNMP; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

VIII - propor à Administração Superior a realização de convênios, termos de cooperação operacional, parcerias e instrumentos afins, para atender aos objetivos deste Provimento e às diretrizes do MPRS e do CNMP; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

IX - divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, gestão ou resolução de conflitos;

IX - estimular programas, projetos e ações com finalidades autocompositivas no âmbito do MPRS, com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

X - manter cadastro de mediadores e facilitadores voluntários que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos no MPRS;

X - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de Membros e Servidores do MPRS em estratégias de resolução de conflitos, controvérsias e problemas; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

X - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de Membros e Servidores do MPRS, incluindo aposentados que tenham aderido ao Serviço Especializado Voluntário de Inativos, em estratégias de resolução de conflitos, controvérsias e problemas, inclusive no formato prático e experiencial, por intermédio da participação em autocomposições que tramitam no MEDIAR - MPRS; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XI - realizar a articulação para implementação da atuação autocompositiva no âmbito do MPRS.

XI - colher dados estatísticos sobre a atuação do MPRS na autocomposição; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XI - colher dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a atuação do MPRS na autocomposição; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XII - avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo a autocomposição.

XII - incentivar a manutenção de arquivo único e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRS; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XII - manter arquivo único e registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRS; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XIII - aprovar a criação de Núcleos Temáticos de Autocomposição, ligados aos Centros de Apoio Operacional;

XIII - divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial e judicial de conflitos, assim entendida a atuação destinada à prevenção, gestão ou resolução de conflitos, controvérsias e problemas; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XIV - analisar os pedidos de auxílio direto formulados pelos membros aos Núcleos Temáticos;

XIV - manter cadastro de mediadores e facilitadores que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas no MPRS; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XV - aprovar a criação de Núcleos Locais de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça.

XV - realizar a articulação interna e externa para implementação da atuação autocompositiva no âmbito do MPRS; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XVI - promover, avaliar, aprovar e aderir a projetos institucionais envolvendo a autocomposição; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XVII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição, ligados aos Centros de Apoio Operacional; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XVII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição para realização de atividades autocompositivas no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XVIII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XVIII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição que tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas autocompositivas ligadas a políticas públicas de áreas e de matérias nas quais o Ministério Público tenha legitimidade de atuação; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XIX - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição que tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas autocompositivas ligadas a políticas públicas de áreas e de matérias nas quais o Ministério Público tenha legitimidade de atuação; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

XIX - promover articulação, atuação conjunta e intercâmbio de informações com os Centros de Apoio Operacionais. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

XX - promover articulação, atuação conjunta e intercâmbio de informações com os Centros de Apoio Operacionais. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Inciso revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 1.º Os pedidos de auxílio de que tratam os incisos II e III deverão ser dirigidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, cabendo a este analisar e aprovar aqueles que estejam alinhados à estratégia Institucional e que possuam relevância social. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 2.º Os pedidos de auxílio aprovados serão atendidos diretamente pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição e/ou pelos Núcleos de Autocomposição.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 3.º Em casos excepcionais, mediante solicitação do Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, o Procurador-Geral poderá designar Membros e/ou Servidores para atuar em casos específicos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 4.º Caso o pedido de auxílio autocompositivo seja feito diretamente ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição pelas partes, pelos interessados e/ou pelos advogados, mediante requerimento escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada ao membro do Ministério Público com atribuições na matéria, colocando-se o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição à disposição para prestar o auxílio necessário, nos termos deste artigo, caso haja interesse. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 5.º Os integrantes do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderão firmar manifestações e peças em conjunto com os membros auxiliados, oriundas da atuação autocompositiva, nas hipóteses deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO MEDIAR-MPRS
(Redação acrescentada pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 3.° O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto por até 06 (seis) Membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, todos sem prejuízo de suas funções, sendo:

Art. 3.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto por até 07 (sete) Membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, todos sem prejuízo de suas funções, sendo: (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2017 - PGJ)

Art. 3.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto pelo Coordenador Administrativo, pelo Secretário Executivo, pelo Coordenador Técnico e pelo Colégio de membros, sendo que: (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 3.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto pelo Coordenador Administrativo, pelo Secretário Executivo, por Coordenadores Técnicos e pelo Colégio de Membros, sendo que: (Redação conferida pelo Provimento n.43/2022-PGJ)

Art. 3.º O MEDIAR-MPRS terá a seguinte estrutura: (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

I - 04 (quatro) Membros escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça;

I – 05 (cinco) Membros escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2017 - PGJ)

I - O Coordenador Administrativo será o Secretário-Geral do Ministério Público; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

I - Coordenador Administrativo; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

II - o Diretor do CEAF;

II - o Secretário Executivo será o Promotor Assessor que estiver exercendo suas funções na Secretaria-Geral do Ministério Público; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

II - Coordenador Técnico; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

III - 01 (um) Membro indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

III - o Coordenador Técnico será um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça e indicado pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo das funções originais; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

III - os Coordenadores Técnicos serão membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça e indicados pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo das funções originais; (Redação conferida pelo Provimento n.43/2022-PGJ)

III - Coordenador Operacional; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

IV - O Colégio de membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, será composto pelo Diretor do CEAF, por um Promotor Corregedor indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por membros de livre indicação do Coordenador Administrativo, escolhidos, preferencialmente, por representatividade regional e temática autocompositiva, sem prejuízo das funções originais. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

IV - Corpo Permanente de Mediadores; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

V - Colégio de Membros. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 1.º A Coordenação Administrativa será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 2.° A Coordenação Técnica será exercida por Procurador ou por Promotor de Justiça com especialização e notório conhecimento na área de métodos autocompositivos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 3.º O Corpo Permanente de Mediadores será composto por número adequado de Promotores ou Procuradores de Justiça, com formação e/ou experiência em métodos autocompositivos; (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 4.º Um dos integrantes do Corpo Permanente de Mediação exercerá a função de Coordenador Operacional, que realizará a gestão operacional do MEDIAR; (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 5.º Além dos Coordenadores e do Corpo Permanente de Mediadores, o Colégio de Membros será composto pelos seguintes integrantes do MP, que atuarão, sem prejuízo de suas atribuições: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

I - Diretor do CEAF; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

II - Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

III - um representante da Corregedoria-Geral do MPRS; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

IV - Membros colaboradores que tenham interesse na temática, dentre ativos e jubilados. Quanto aos últimos, desde que atendidos os requisitos para o trabalho voluntário. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 6.° Poderão, ainda, ser designados, dentre os integrantes do Colégio de Membros, um ou mais Coordenadores Temáticos para áreas específicas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 7.º O Coordenador Técnico, o Coordenador Operacional, os Membros integrantes do Corpo de Mediadores e Membros colaboradores serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MEDIAR-MPRS

(Capítulo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 4.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário.

Art. 4.º O Coordenador Administrativo, o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico formarão o Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 4.º O Coordenador Administrativo, o Secretário Executivo e os Coordenadores Técnicos formarão o Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP. (Redação conferida pelo Provimento n.43/2022-PGJ)

Art. 4.º O Coordenador Administrativo, o Coordenador Técnico, o Coordenador Operacional e o Corpo Permanente de Mediadores formarão o Conselho do MEDIAR-MPRS. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

I – avaliar e decidir, de forma colegiada, as solicitações e pedidos de auxílio previstos nos incisos II e III do art. 2º deste Provimento; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Inciso revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

II – atuar em conjunto com os membros nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos, de acordo com o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)(Inciso revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

III – auxiliar o Coordenador Administrativo nas demais atribuições especificadas no art. 2º deste Provimento. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Inciso revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Membros referidos nos incisos I, II e III, o Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Membros referidos nos incisos I, II e III, o Coordenador e o Secretário-Executivo do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição. (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2017 - PGJ)

Parágrafo único: Caberá ao Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP: (Redação alterada pelo Provimento n.53/2021-PGJ) (Parágrafo revogado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 1.º Os pedidos de auxílio de que tratam os incisos II e III deverão ser dirigidos ao MEDIAR-MPRS, cabendo ao Conselho, composto nos termos previstos no art. 4.º deste Provimento, analisar e aprovar aqueles que estejam alinhados à estratégia institucional e que possuam relevância social ou interesse público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 2.º Os pedidos de auxílio aprovados pelo Conselho serão atendidos pelo Corpo Permanente de Mediadores e/ou pelos Núcleos de Autocomposição devidamente cadastrados junto ao MEDIAR-MPRS. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 3.º Em casos excepcionais, mediante solicitação dos Coordenadores do MEDIAR-MPRS, o Procurador-Geral poderá designar Membros e/ou Servidores para atuar em casos específicos ou perante Comissões ou Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 4.º Caso o pedido de auxílio autocompositivo seja feito diretamente ao MEDIAR-MPRS pelas partes, pelos interessados e/ou pelos advogados, mediante requerimento escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada ao membro do Ministério Público com atribuições na matéria, colocando-se o MEDIAR-MPRS à disposição para prestar o auxílio necessário, nos termos deste artigo, caso haja interesse. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 5.º Os integrantes do MEDIAR-MPRS poderão firmar manifestações, peças ou realizar manifestações em mídias, mediante solicitação dos colegas Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça naturais, bem como participar de audiências judiciais, extrajudiciais e públicas, em conjunto com os Membros auxiliados, oriundas da atuação autocompositiva, nas hipóteses deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 5.° O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderá solicitar a cooperação de Membros e Servidores do MPRS de qualquer área, sem prejuízo de suas funções.

Art. 5.º Caberá ao Colégio de Membros: (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

I – propor ao Coordenador Administrativo ações voltadas às atribuições especificadas no art. 2º deste Provimento; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

I - propor ao Conselho do MEDIAR-MPRS ações voltadas às atribuições especificadas no art. 2.º deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

II – auxiliar o Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP, quando solicitado pelo Coordenador Administrativo; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

II - aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição nas Promotorias e Procuradorias de Justiça e de Núcleos temáticos, conforme incisos XVII e XVIII do artigo 2.º deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

III – atuar em conjunto com os membros nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos pelo Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP, na forma dos incisos II e III do art. 2º deste Provimento; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

III - atuar em conjunto com o Corpo de Mediadores nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos pelo Conselho do MEDIAR-MPRS, na forma dos incisos II e III do art. 2º deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

IV – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

§ 1.º Na hipótese do inciso III, serão designados pelo Coordenador Administrativo para participar dos casos, no mínimo, um dos integrantes do Colégio de Membros, o que será feito seguindo uma ordem de alternância sequencial, a ser definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias do MEDIAR MP. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

§ 1.º Na hipótese do inciso III, serão designados, pelo Coordenador Operacional, para participar dos casos, sempre que possível, um dos integrantes do Colégio de Membros, o que será feito seguindo uma ordem de alternância sequencial, a ser definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias do MEDIAR-MPRS. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 2.º Havendo necessidade, será analisada a possibilidade de redução de atribuições do integrante designado para atuar nos casos em andamento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

§ 3.° Os Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais poderão ser convidados a participar das reuniões e sessões de autocomposição, com o intuito de trazer subsídios técnicos às respectivas áreas de atuação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 6.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição elaborará seu Regimento Interno, devendo apresentá-lo para aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 6.º Os integrantes do Núcleo Permanente de Autocomposição – MEDIAR-MPRS, arrolados no art. 3.º deste Provimento, reunir-se-ão, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS TEMÁTICOS E DOS NÚCLEOS LOCAIS

CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO


(Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS NÚCLEOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 7.º Os pedidos de auxílio deverão ser dirigidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, cabendo a este analisar e aprovar aqueles que estejam alinhadas à estratégia Institucional e possuam relevância social.

Art. 7.º A criação dos Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 2.º deste Provimento será efetivada por meio de Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 7.º A criação dos Núcleos de Autocomposição prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 2.º deste Provimento será efetivada por meio de Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

§ 1.º Os pedidos de auxílio aprovados serão atendidos diretamente pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição ou pelos Núcleos Temáticos. (Parágrafo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

§ 2.º Em casos excepcionais, mediante solicitação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, o Procurador-Geral poderá designar Membros e/ou Servidores para atuar em casos específicos. (Parágrafo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 8.º Os Centros de Apoio Operacional, dentro de suas áreas de atuação, poderão propor ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição a criação de Núcleos Temáticos, subordinados administrativamente à coordenação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição.

Art. 8.º Os membros e servidores que comporão e coordenarão os Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 2º deste Provimento serão indicados pelo Coordenador Administrativo do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação, e pelo respectivo Coordenador do Centro de Apoio Operacional, na hipótese do inciso XVII do art. 2º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 8.º Os membros e servidores que comporão e coordenarão os Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVII e XVIII do art. 2.º deste Provimento serão indicados pelo Coordenador Administrativo do MEDIAR-MPRS ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação.
(Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Parágrafo único. As solicitações de criação de Núcleos Temáticos deverão ser encaminhadas na forma de projeto, cabendo ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição analisar e aprovar aquelas que estejam alinhadas à estratégia Institucional. (Parágrafo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 9.º Os Núcleos Temáticos serão compostos por, no mínimo, 02 (dois) Membros, indicados pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções.

Art. 9.º Os Núcleos de Autocomposição deverão observar as diretrizes expedidas pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP. (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 9.º Os Núcleos de Autocomposição deverão observar as diretrizes expedidas pelo MEDIAR- MPRS.
(Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Parágrafo único. A Coordenação Jurídica dos Núcleos Temáticos ficará a cargo do Coordenador do Centro de Apoio respectivo. (Parágrafo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Parágrafo único. Os Núcleos de Autocomposição deverão encaminhar seus dados qualitativos e quantitativos de atuação ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR-MPRS, a fim de atender ao disposto no artigo 2.º, incisos XI e XII deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)

Art. 10. Compete aos Núcleos Temáticos prestar auxílio direto às Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça, na aplicação de mecanismos de autocomposição para resolução de conflitos, assim consideradas a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 11. Os membros do Ministério Público com atividade de execução, dentro de sua esfera de atribuição, poderão propor ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição a criação de Núcleos Locais para aplicação das técnicas de autocomposição. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Parágrafo único. As solicitações de criação de Núcleos Locais deverão ser encaminhadas na forma de projeto, cabendo ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição analisar e aprovar aquelas que estejam alinhadas à estratégia Institucional. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 12. Os Núcleos Locais serão compostos por, no mínimo, 02 (dois) Membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Parágrafo único. A Coordenação dos Núcleos Locais ficará a cargo de Membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 13. Os Núcleos Temáticos e Núcleos Locais deverão observar as diretrizes expedidas pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 14. Os integrantes dos Núcleos Temáticos e Núcleos Locais deverão ser previamente capacitados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF. (Artigo revogado pelo Provimento n.53/2021-PGJ)

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de maio de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral do Ministério Público.

DEMP: 03/05/2016.


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