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PROVIMENTO Nº 13/2016 - PGJ

Dispõe sobre as eleições para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público, Biênio 2016/2018.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, inc. VII; 10, 11, 12 e seus parágrafos, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhes foi dada pelas Leis nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998, e 13.999, de 29 de maio de 2012;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I

DA ELEIÇÃO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 1.º Fica designado o período de 1.º a 10 de junho de 2016 para a realização de eleição eletrônica de 12 (doze) Procuradores de Justiça como titulares, e 12 (doze) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público, em atividade, para mandato de 02 (dois) anos, para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, biênio 2016/2018.

Parágrafo único. O horário de votação iniciará às 09h (nove) do dia 1.º de junho e transcorrerá de forma ininterrupta até às 16h (dezesseis) horas do dia 10 de junho.

Art. 2.° A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:

I - o eleitor receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu login e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II - o eleitor deverá acessar a página de votação através do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;
III - a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV - o eleitor poderá votar em até doze candidatos;
V - ao final do processo o sistema emitirá a mensagem “Voto registrado com sucesso”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado.

§ 1.º Em havendo algum problema, o sistema exibirá a mensagem “Voto não registrado”. Nesse caso, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente e, persistindo o erro, deverá entrar em contato com o suporte técnico, na Unidade de Apoio ao Usuário, pelo telefone (51) 3295-1770, em horário de expediente.

§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.

§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de doze nomes de candidatos para compor o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.

§ 4.º O eleitor poderá repetir o procedimento de votação quantas vezes achar necessário, dentro do prazo estipulado no art. 1º, sendo que somente o último voto registrado será considerado na apuração.

Art. 3.º São inelegíveis para compor o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos;
II - os doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;
III - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto (artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 12.473/2006);
IV - os membros que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.
V – os membros que foram reeleitos uma vez para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores (artigo 10, § 4.º, da Lei 7669, de 17 de junho de 1982, parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.999/2012).” (Parágrafo acrescentado pelo Provimento 15/2016).

Art. 4.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 8º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 27 de maio do corrente ano.

Parágrafo único. Em não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular (12) e de suplente (12), serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa expressa, no mesmo prazo da habilitação.

Art. 5.º Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas no inciso IV do artigo 3º.

Art. 6.° A apuração será realizada no Auditório Marcelo Dario Muñoz Küfner, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n° 80, 3° andar – Torre Sul, nesta Capital, pelos 03 (três) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 10 de junho de 2016, em horário sequencial ao término da votação.

Art. 7.º Serão considerados eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados, que serão substituídos, nos casos de vacância ou impedimento, pelos suplentes, assim considerados os 12 (doze) Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.

Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre 02 (dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antigüidade na carreira.

Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

TÍTULO II

DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9.º Fica designado o dia 04 de julho de 2016, na sessão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, na Sala de Reuniões do Palácio do Ministério Público, sita na Praça Marechal Deodoro, nº 110, nesta Capital, para eleição de 04 (quatro) Procuradores de Justiça como titulares, e 04 (quatro) como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, para composição do Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2016/2018.

Art. 10. São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos;
II - os atuais cinco membros titulares do Conselho Superior eleitos pela classe;
III - os membros que estiverem no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça;
IV - o membro que estiver no exercício de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto (artigo 4.º, § 2.º, inc. II, da Lei n.º 12.473/2006);
V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público.
VI – os membros que foram reeleitos uma vez para integrar o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 11, § 3º, da Lei 7669, de 17 de junho de 1982, parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.999/2012).” (Parágrafo acrescentado pelo Provimento 15/2016).

Art. 11. Os Procuradores de Justiça que tiverem interesse em concorrer terão prazo até o dia 27 de maio de 2016 para encaminhar manifestação, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único. Não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, no mesmo prazo da habilitação.

Art. 12. Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas no inciso V do artigo 10.

Art. 13. O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 04 (quatro) Procuradores de Justiça escolhidos pelo membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 1.º Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de 04 (quatro) nomes assinalados.

§ 2.º As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.

Art. 14. Após encerrada a votação, o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores procederá ao escrutínio dos votos e, após conhecido o resultado da apuração, proclamará os eleitos.

§ 1.º Considerar-se-ão eleitos os quatro Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo, 13 (treze) votos.

§ 2.º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número dos votos dos presentes à sessão.

§ 3.º Os quatro Procuradores de Justiça que se seguirem na votação serão considerados suplentes.

§ 4.º Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça, o desempate se dará pela antiguidade na carreira.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A listagem dos Procuradores de Justiça habilitados estará disponível na INTRANET, acessível no link Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de maio de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 13/05/2016.


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