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RECOMENDAÇÃO N.º 04/2016

Dispõe sobre a uniformização do fluxo de trabalho relativo às notícias encaminhadas ao Ministério Público em razão do “Disque 100”, referente às violações de direitos de crianças e adolescentes.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO a necessidade de (re)orientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a atuação de órgão agente na defesa dos interesses que lhe caiba tutelar, trazendo novas dimensões para as funções dos Órgãos de Execução, tendo acarretado uma sobrecarga de trabalho, muitas vezes sem a necessária e efetiva repercussão na finalidade constitucional da Instituição;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais, a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem, a busca da efetividade em suas ações e manifestações e a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade;

CONSIDERANDO que durante o processo de revisão do Planejamento Estratégico da Instituição detectou-se, por meio das contribuições de membros, servidores e da sociedade civil organizada, que o Ministério Público precisa trabalhar de modo mais transversal, com foco na geração de impactos sociais,

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:

Art. 1° O membro do Ministério Público, ao receber notícia relativa ao Disque 100, disciplinado pelo Termo de Compromisso Operacional firmado entre a União e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, deverá examinar se o caso se enquadra em qualquer das seguintes hipóteses:

I – quando o suspeito de violação de direito for alguma autoridade, agente público ou pessoa influente;
II – quando a notícia tratar da falta/inexistência de um equipamento, programa ou serviço da política de atendimento da criança e do adolescente;
III – quando aportarem notícias de irregularidades em entidades de atendimento e qualquer outra instituição que atenda crianças e adolescentes;
IV – nos casos de direitos individuais de crianças e adolescentes, quando houver elementos mínimos que indiquem eventual omissão da autoridade responsável pela apuração da violação de direitos.

Parágrafo único. Se a situação não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do presente artigo, o membro do Ministério Público poderá determinar o arquivamento do expediente, uma vez que as outras entidades da rede de proteção recebem as mesmas notícias, possuindo dever de ofício de atuar.

Art. 2º Nos expedientes instaurados antes das novas diretrizes do Termo de Compromisso Operacional firmado entre a União e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, o membro do Ministério Público poderá aplicar o entendimento previsto no artigo 1º, resssalvando-se que o expediente poderá ser reativado acaso evidencie-se necessária a intervenção do Ministério Público, seja para postular judicialmente a medida adequada ou se configurada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1º.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/09/2016.


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