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PROVIMENTO N.º 75/2016 - PGJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim para disciplinar os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização – PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, caberá, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 2º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.

§ 3º Os membros, servidores, adidos e estagiários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul têm o dever de comunicar ao legitimado para instauração do PAR, por escrito ou reduzida a termo, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

§ 4º Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto no “caput” deste artigo.

§ 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público, informando o nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos tipificados na Lei n.º 12.846, de 2013.

§ 6º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o § 6º do artigo 16 da Lei n.º 12.846/2013.

§ 7º No prazo de 05 (cinco) dias contados da instauração da sindicância ou da publicação da portaria a que se refere o § 5º, a autoridade instauradora dará conhecimento aos órgãos Ministeriais com atribuição específica para persecução dos demais ilícitos atinentes ao mesmo fato, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, acerca da instauração do procedimento.

Art. 3º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 3 (três) ou mais integrantes, dentre os quais devem figurar 2 (dois) membros do Ministério Público, um destes ocupando a Presidência da Comissão, todos designados pela autoridade instauradora.

Art. 4º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Art. 5º A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

Art. 6º No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.

§ 1º Do mandado de citação constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal n.º 12.846, de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;

III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;

VI - a descrição sucinta da infração imputada.

§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público, iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo a partir da publicação.

§ 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.

§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso resulte infrutífera a diligência, o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 7º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Art. 8º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.

§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 9º Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Art. 10. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

§ 1º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.

§ 2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o § 1º, será feita nova intimação por meio de edital veiculado no Diário Eletrônico do Ministério Público, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

Art. 11. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.

§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.

§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de membro, servidor, adido ou estagiário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior remessa da peça conclusiva ao órgão responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar processo criminal, processo de improbidade administrativa e processo administrativo disciplinar.

§ 3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Art. 12. Após o relatório da comissão processante referido no artigo 11 deste Provimento, será aberto prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.

Art. 13. Transcorrido o prazo do artigo 12 o processo administrativo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Art. 14. Depois da manifestação da Assessoria Jurídica da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.

Art. 15. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 25 deste Provimento, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) de fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 16. Da publicação, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, da decisão administrativa de que trata o “caput” do artigo 15 deste Provimento, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias ao Procurador-Geral de Justiça;

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 3º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público, dando-se conhecimento de seu teor ao (s) órgãos Ministeriais com atribuição específica para persecução dos demais ilícitos atinentes ao mesmo fato, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 17. Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 6º deste Provimento, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 deste Provimento.

§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 16 deste Provimento.

DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 18. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 15 deste Provimento.

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 19. O cálculo da multa do inciso I do artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, inicia-se com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral -LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior e;

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo Único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação da sanção os elementos do artigo 7º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Art. 20. Do resultado da soma dos fatores do artigo 19 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I – um por cento no caso de não consumação da infração;

II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo independentemente do acordo de leniência;

IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo e

V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 21. Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, a mesma será fixada no limite legal.

§ 1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano.

Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição em Dívida Ativa.

§ 1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

§ 2º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Art. 23. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 19 e 20 deste Provimento incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 24. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei n.º 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei n.º 12.846, de 2013.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 25. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 15 deste Provimento será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação no âmbito estadual;

III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 26. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal, nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 27. Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 28. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e autuada em autos apartados.

Parágrafo único: A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 29. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Art. 30. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n.º 12.846/13” e “Confidencial”.

§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 31. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.

Art. 32. Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

II - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo;

III - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

Art. 33. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 34. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários.

PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 34-A Para aplicação da exigência de programas de integridade às empresas que celebrarem contratos com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 37 da Lei n. 15.228/2018, adotam-se as mesmas regras previstas no Capítulo X, Seções I e III, do Decreto n. 55.631, de 09 de dezembro de 2020, e nas Seções III e IV da Instrução Normativa da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE n. 06, de 23 de dezembro de 2021, ressalvado apenas o que contrariar as regras especiais previstas neste Provimento. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

§ 1.º A exigência referida no ‘caput’ deste artigo aplicar-se-á aos contratos cujo edital licitatório ou resumo do contrato, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, forem publicados a partir de 1.º de fevereiro de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

§ 2.º O valor dos contratos sujeitos à exigência referida no ‘caput’ deste artigo será reajustado anualmente nos mesmos termos do art. 102, § 4.º, do Decreto Estadual n. 55.631/2020, mediante ato oficial publicado pela CAGE, de modo que seja aplicado sempre o mesmo valor de referência em toda a administração pública estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

§ 3.º Nos termos do ‘caput’ deste artigo, as referências feitas a “Ordenador de Despesas de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual” em dispositivos do Decreto Estadual n. 55.631/2020 e da Instrução Normativa CAGE n. 06/2021 estendem-se ao Ordenador de Despesas do Ministério Público do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

§ 4.º Também são adotadas, nos mesmos termos do ‘caput’ deste artigo, as demais orientações e regulamentos expedidos pela CAGE acerca do Capítulo X, Seções I e III, do Decreto n. 55.631/2020. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

Art. 34-B Nos termos do art. 42 da Lei Estadual n. 15.228/2018, devem os servidores competentes fazer constar nos editais licitatórios, instrumentos contratuais e termos de referência a aplicabilidade das mencionadas legislações e deste Provimento, nos seguintes termos: ‘A CONTRATADA deverá, se for o caso, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato, apresentar Programa de Integridade, mediante apresentação de Certificado a ser emitido pela CAGE, nos termos da Lei Estadual n. 15.228/2018, Decreto Estadual n. 55.631/2020, Instrução Normativa CAGE n. 06/2021, e do Provimento n. 75/2016 - PGJ, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às sanções estabelecidas nas referidas normativas. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 09/2023-PGJ)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Caberá ao Diretor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informar e manter atualizados, nos Cadastros Estadual e Nacional de Empresas Punidas, os dados atinentes às sanções aplicadas por força da Lei Federal n.º 12.846/2013, observado o disposto no artigo 22 do referido diploma e a legislação pertinente.

Art. 36. Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e neste Provimento, o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Estadual.

Art. 37. A comissão processante poderá promover as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à comissão processante que promova as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei n.º 12.846, de 2013.

Art. 38. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de cinco dias.

Art. 39. As informações publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público, por força deste Provimento, serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Instituição.

Art. 40. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 12/12/2016.


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