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Provimento 48/2001 - Revogado pelo Provimento nº 49/2009

Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - O membro ou servidor do Ministério Público que necessitar entrar em
gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em
pessoa da família deverá apresentar-se ao Serviço Biomédico da
Procuradoria-Geral de Justiça ou ao Serviço de Perícia Médica competente até o quinto dia útil contado do último dia trabalhado.
Redação alterada pelo Provimento 21/2004; redação alterada pelo Provimento nº
32/2004.

§ 1º Os servidores e membros que estiverem lotados no interior podem realizar
o exame pericial no serviço local de Perícia Médica.
Parágrafo inserido pelo Provimento 21/2004.

§ 2º No caso de impossibilidade de apresentação do periciando, este far-se-á
representar por outra pessoa.
Parágrafo inserido pelo Provimento 21/2004.

§ 3º Na impossibilidade de apresentação ou representação, a ausência deverá
ser justificada formalmente até o 5º (quinto) dia útil do retorno ao trabalho,
junto à chefia, a fim de que esta providencie o encaminhamento ao Serviço de
Perícia competente.

Parágrafo inserido pelo Provimento 21/2004; Parágrafo revogado pelo Provimento
nº 32/2004.

Art. 1º-A Os afastamentos das atividades laborais, nos casos de procedimentos cirúrgicos eletivos, devem ser autorizados previamente pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos no caso de Procurador de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público no caso de Promotor de Justiça e pela Direção-Geral no caso de servidor, nos termos seguintes:(art. 1º-A e parágrafos inseridos pelo Provimento nº 25/2006).
§ 1º A solicitação de afastamento será encaminhada ao Serviço Biomédico, acompanhada de atestado médico/odontológico descritivo do procedimento a ser realizado e contendo o tempo indicado para afastamento do serviço.
§ 2º Recebida a solicitação, o Serviço Biomédico informará sobre a natureza do procedimento aos respectivos setores referidos no caput.
§ 3º A critério do Serviço Biomédico, poderá ser o solicitante convocado a realizar perícia de saúde prévia ao procedimento cirúrgico.
§ 4º A concessão de autorização pelos setores de que trata o caput não dispensa a perícia posterior descrita no artigo 1º deste Provimento, ainda que realizada a perícia prévia de que trata o § 3º.
§ 5º Para fins deste provimento, entende-se como procedimento cirúrgico eletivo aqueles procedimentos que podem ser agendados com antecedência, destinados ao tratamento de patologias que não se constituam urgência ou emergência médica e que não determine o sofrimento agudo do periciando.

ART. 2º - Para atender ao disposto no artigo 1º deste Provimento, o membro ou
servidor deverá providenciar a emissão do formulário "Apresentação para Exame
Médico Pericial", disponível na Intranet do Ministério Público.
Redação alterada pelo Provimento 21/2004; redação alterada pelo Provimento nº
32/2004.

ART. 3º - Em caso de as faltas ocorridas durante o mês serem superiores a três,
intercaladas ou não, o interessado deverá adotar os procedimentos previstos
neste Provimento para o gozo de licenças.

ART. 4º - Nos afastamentos inferiores a quatro dias, o servidor, para fins de
justificativa da efetividade, deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias,
contados do primeiro dia do retorno ao serviço, atestado no qual esteja
consignado, de forma expressa ou codificada (Código Internacional de Doenças –
C.I.D), o motivo da falta ou ausência à sua chefia, para os devidos registros,
que o enviará ao responsável pelo Centro de Custo hábil.

Parágrafo único – No caso de apresentação de atestado em desacordo com o
“caput” deste artigo, o servidor deverá substituí-lo, junto ao profissional que
o atendeu, por outro consoante, no prazo de cinco dias, estando o mesmo sujeito
ao conseqüente desconto salarial e demais implicações legais.

ART. 5º - A licença para tratamento de saúde dos servidores detentores de
cargos em comissão, nos primeiros quinze (15) dias, uma vez cumpridas as
formalidades legais, será de responsabilidade do Ministério Público.

§ 1º - A partir do décimo sexto dia (16º), o servidor deverá, imediatamente,
encaminhar-se ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS -, devendo
solicitar à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM - , os documentos necessários
para apresentação ao INSS.

§ 2º - O servidor somente poderá reassumir o exercício do cargo que titula
mediante apresentação de documento fornecido pelo INSS que o considere apto ao
retorno às atividades.

ART. 5º-A - Os casos omissos serão levados à consideração da Direção-Geral,
quando tratar-se de servidor, e à Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos, quando tratar-se de membro do Ministério Público.
Artigo criado pelo Provimento nº 32/2004.

ART. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de novembro de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 09/11/2001.


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