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PROVIMENTO N.º 08/2017 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 59/2020 - PGJ.

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial do Estado.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes, conforme previsto no art. 25, inciso XLVIII, da Lei nº 7.699/82;

CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de que seus órgãos de execução estejam acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam atuação fora dos dias e horários do expediente forense;

CONSIDERANDO a conveniência de definir parâmetros para a organização e gestão do serviço de plantão nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial do Estado;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa diretrizes para a organização e funcionamento do serviço de plantão nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados, bem como determina que cada instituição regulamente o serviço de plantão conforme as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa como uma das diretrizes que o serviço do plantão ministerial atenderá a toda a extensão da unidade territorial abrangida pelo Órgão do Ministério Público, permitindo o atendimento regionalizado;

CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça de Entrância Inicial do Estado são, em sua maioria, dotadas de cargo único, ocasionando que os Membros titulares ou em permanente acumulação de funções atendam todos os dias do ano em serviço de plantão, sem percepção de folgas;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º O serviço de plantão nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial do Estado funcionará diariamente e ininterruptamente, desde o término do expediente forense até o início do seguinte, incluindo feriados e finais de semana, em regime de sobreaviso.

Parágrafo único. Os períodos semanais da escala do serviço de plantão terão início às 18h (dezoito horas) e término às 9h (nove horas) das quartas-feiras.

Art. 2.º O Promotor de Justiça incumbido de atender o serviço de plantão oficiará nos processos e expedientes em que se fizer presente o caráter de urgência da obrigatória atuação do Ministério Público e responderá pelo atendimento de todos os casos urgentes apresentados em período não abrangido pelo expediente, os quais, por força de lei ou em virtude da natureza da causa, não possam ser apreciados no início do expediente forense seguinte.

Parágrafo único. É obrigação do Promotor de Justiça plantonista permanecer acessível, durante o período do plantão, às demais autoridades, elegendo, para tanto, meio de comunicação eficaz, informando ao Serviço do Plantão do Poder Judiciário e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com antecedência, seu nome, endereço e telefones fixo ou celular, para fins de publicação nos sítios da internet e intranet do Ministério Público.

Art. 3.º É permitido o atendimento regionalizado do serviço do plantão, restrito aos finais de semana e aos feriados nacionais e estaduais que a esses imediatamente antecederem ou sucederem, com início nas sextas-feiras, às 18h, e término nas segundas-feiras, às 09h, em regime de revezamento semanal entre os Promotores de Justiça que estiverem em atividade e lotados nas Comarcas vizinhas, de acordo com a respectiva Microrregião Administrativa de Plantão, conforme Anexos I e II deste Provimento.

§1.º As Microrregiões Administrativas previstas no Anexo I serão compostas exclusivamente por Promotorias de Justiça de Entrância Inicial.

§ 2.º As Promotorias de Justiça de Entrância Inicial elencadas no Anexo II poderão compor a escala de plantão das Promotorias de Entrância Intermediária correspondentes, desde que haja consenso entre todos os cargos.

Art. 4.º Os Promotores de Justiça que optarem pelo atendimento regionalizado do serviço do plantão, de acordo com a Microrregião Administrativa de Plantão, deliberarão, a cada ano, consensualmente, sobre a escala anual de participação no serviço de plantão, que deverá ser elaborada em sistema de rodízio obrigatório entre os Promotores de Justiça que estiverem respondendo pelos respectivos cargos, sejam titulares, designados ou em acumulação de funções.

§1.º A escala anual do serviço de plantão, correspondente ao período do ano seguinte, deverá ser encaminhada no mês de outubro, pelo Diretor de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para os fins do art. 23, §15, da Lei Estadual nº 7.669/1982.

§2.º Ao receber a escala anual do serviço de plantão, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá, por conveniência e necessidade do serviço público, deixar de homologá-la, decidindo sobre a escala definitiva a ser adotada.

§3.º O Diretor de Promotoria de Justiça deverá dar conhecimento da escala anual do serviço de plantão e de suas eventuais alterações, até o primeiro dia útil anterior ao início do período, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, à Defensoria Pública local, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular, ao Comandante do Batalhão ou destacamento da Polícia Militar e aos Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.

§4.º Deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, antecipadamente, por meio de correspondência eletrônica oficial, quaisquer alterações eventualmente ocorridas nas escalas anuais do serviço de plantão.

§5.º Se não houver consenso entre os Promotores de Justiça quanto à elaboração da escala anual do serviço de plantão na respectiva Microrregião Administrativa de Plantão, cada cargo responderá pela sua área de atuação.

§6.º A realização da audiência de apresentação de adolescente infrator, em caso de flagrante de ato infracional, caberá ao Promotor de Justiça que receber o auto de apreensão finalizado pela autoridade policial e não aquele que for comunicado da apresentação, devendo este, se for o caso, informar ao plantonista a existência de auto de apreensão sendo elaborado na Delegacia de Polícia.

§ 7.º Na hipótese de apresentação de adolescente infrator após às 18h de domingo, tendo em vista o disposto no artigo 175, “caput” e parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Promotor de Justiça plantonista poderá optar em receber o adolescente apresentado pela autoridade policial no dia seguinte, no período das 9h às 11h30min, salvo ajuste diverso com o responsável pelo cargo ou impossibilidade de fazê-lo em razão de compromisso funcional, hipóteses em que a audiência de apresentação será realizada pelo Promotor de Justiça com atribuição na origem para tanto.

Art. 5.º A participação na escala do serviço do plantão não acarreta o direito à percepção de diárias, auxílio transporte, indenização por deslocamento, ressarcimento por uso de veículo particular, ajuda de custo, tampouco de compensação pelos dias trabalhados.

Art. 6.º O serviço de plantão referente à suspensão do expediente durante o período natalino e de final e início de anos, correspondente ao recesso forense, é regulamentado em ato normativo próprio.

Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA–GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de março de 2017.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 27/03/2017.


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