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RESOLUÇÃO Nº 02/2017 – FRBL

Disciplina a celebração de convênios e parcerias, de natureza financeira, pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, tendo em vista as disposições aplicáveis ao objeto da presente Resolução, contidas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas Leis Federais n.º 4.320/1964, 10.520/2002, 8.666/93, 13.019/2014, na Lei Estadual n.º 14.791/2015 e no Decreto Estadual n.º 53.072/2016 e suas alterações posteriores,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º A execução de projetos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de que tratam os incisos I e II do artigo 5.º da Lei nº 14.791/2015, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres de parceria, nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.

§ 1.º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – convênio: acordo que disciplina a transferência de recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados e, de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, municipal, visando a execução de projetos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, com objetivos de interesse público ou da coletividade;

II – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida formalmente entre o Fundo de Recuperação de Bens Lesados e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução das finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos expressos em termos de colaboração ou em termos de fomento;

III – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados entre órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;

IV - proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, municipal ou entidade privada sem fins lucrativos, que manifeste interesse em firmar convênio ou parceria, por meio de plano de trabalho;

V – concedente: Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

VI - convenente ou parceiro: órgão ou entidade da administração pública estadual, municipal ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados pactue a execução de projetos mediante a celebração de convênio ou parceria;

VII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do convênio para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;

VIII - valor do convênio: valor a ser repassado pelo concedente/parceiro, acrescido da contrapartida financeira, quando houver;

IX - contrapartida: recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis com que o convenente irá participar do convênio;

X - objeto: produto do convênio ou parceria, observados o plano de trabalho e suas finalidades;

XI - obra de engenharia: construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel;

XII - orçamento: documento apresentado quando o objeto do convênio ou parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços;

XIII – plano de trabalho: instrumento que integra o convênio ou parceria, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, devendo trazer, de forma clara e sucinta, as informações necessárias para identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa;

XIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XV - metas: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XVI - etapas ou fases: divisões existentes na execução de uma meta;

XVII - termo aditivo: instrumento que tenha como objetivo a modificação de convênios ou parcerias já celebrados e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer no respectivo período de vigência;

XVIII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros, conforme estabelecido em documento escriturado pela entidade;

XIX – entidade privada sem fins lucrativos – aquela organização da sociedade civil que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

XX – gestor – agente responsável pela gestão de convênio ou parceria, designado por decisão do Conselho Gestor, através de ato do seu Presidente;

XX – fiscal: agente responsável pelo acompanhamento da execução de convênio ou parceria, designado por decisão do Conselho Gestor, através de ato do seu Presidente; (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

XXI – termo de colaboração – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo FRBL com as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelo Conselho Gestor, que envolvam transferência de recursos financeiros;

XXII – termo de fomento – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo FRBL com as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam transferência de recursos financeiros;

XXIII – bens remanescentes – bens de natureza permanente adquiridos com recursos do convênio ou parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

§ 2.º A descentralização da execução de programas e ações por meio de convênios ou parcerias somente se efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com esse.

§ 3.º O documento previsto no inciso XII deverá indicar os fornecedores consultados, telefone para contato e data das pesquisas.

Art. 2.º Poderão pleitear recursos do FRBL, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 1.º do Decreto n.º 53.072/2016, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, assim como as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 3 (três) anos, cuja atuação e finalidade institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

§ 1.º Os órgãos e instituições públicas estaduais com representantes neste Conselho Gestor, nos termos do inciso IV do art. 7.º da Lei n.º 14.791/2015, também poderão receber recursos do FRBL, através de convênios, para projetos que tenham como objetivo o aparelhamento, a modernização tecnológica e a capacitação, sempre voltados para o atendimento finalístico das suas atribuições relativas à defesa e proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 2.º daquela Lei.

§ 2.º As organizações da sociedade civil, para celebrarem parcerias deverão:

I - ser regidas por normas de organização interna que tenham escrituração, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - ter experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

III – ter patrimônio líquido transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza em caso de dissolução da entidade;

IV – ter instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Art. 3.º A celebração de parceria será precedida de chamamento público, na forma da lei, inclusive no que diz respeito às dispensas e inexigibilidades.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio de divulgação no portal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na internet.

Art. 4.º Nos termos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 53.072/2016, terão preferência na aplicação dos recursos os projetos cuja origem e execução seja de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e sujeitos ao controle externo direto do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS

Art. 5.º O convênio ou parceria será proposto pelo interessado ao Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, mediante a apresentação do plano de trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 5.º O convênio ou parceria será proposto pelo interessado ao Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, mediante a apresentação de Termo de Proposta de Convênio por Órgão Público (Anexo I) ou de Termo de Apresentação de Sugestão Temática (Anexo II), acompanhado do respectivo Plano de Trabalho (Anexo III), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

I - razões que justifiquem a celebração do convênio ou parceria;

II - identificação e descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;

IV - etapas de execução do objeto;

V - cronograma físico contendo a previsão de início e fim da execução do objeto bem como da conclusão das metas e etapas programadas;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do convenente/parceiro, se for o caso;

VII - cronograma financeiro de desembolso dos recursos oriundos do concedente e do convenente/parceiro, quando houver;

VIII - descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;

VIII – descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio; (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

IX - descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;

X - informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto, no caso de entidade privada sem fins lucrativos;

XI - descrição das obrigações do interveniente no âmbito do convênio ou parceria, quando houver;

XII - indicação da metodologia de aferição dos resultados esperados em face do projeto; e

XIII - data e assinaturas devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades proponentes.

§ 1.º Integrará o plano de trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico.

§ 1.º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, sendo que, em caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico devidamente aprovado na esfera municipal deverá ser apresentado após a aprovação do Projeto pelo Conselho Gestor. (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

§ 2.º Ao serem incluídos os dados relativos à prestação de serviços, especialmente os de assessoria, assistência, consultoria e capacitação, devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando a quantidade, o custo individual e encargos.

§ 3.º Para as entidades privadas sem fins lucrativos é necessário que o objeto descrito no plano de trabalho identifique-se com as suas finalidades estatutárias.

§ 4.º Os repasses do cronograma financeiro de desembolso devem ser programados para o período de fevereiro a novembro de cada exercício.

Art. 6.º O Presidente do FRBL fará análise preliminar do projeto, nos termos e para os efeitos do artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 7.º A formalização do convênio ou parceria obedecerá aos seguintes requisitos:

I - análise técnica do Centro de Apoio Operacional afim e do Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT do MPRS, se a complexidade da matéria assim recomendar;

II - análise dos aspectos formais e do atendimento das condições para celebração previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º desta Resolução, de acordo com o tipo de proponente; e

III - aprovação do projeto pelo Conselho Gestor do FRBL.

Art. 8.º Aprovado o Projeto, o proponente deverá comprovar ou apresentar, quando exigível:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal (CNPJ);

II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

IV - regularidade perante os órgãos e entidades estaduais;

V - regularidade perante a Fazenda Federal;

VI - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - regularidade perante a Previdência Social;

VIII - situação de regularidade do seu representante ou dirigente perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE;

IX - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do titular do órgão ou entidade que assinará o convênio (convenente/parceiro e interveniente, se houver), além de cópia do comprovante de sua titularidade no cargo;

X - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que o convênio ou parceria tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias naquele;

XI - licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o convênio ou parceria envolver obras, instalações, ou serviços que exijam estudos ambientais;

XII - alvarás e licenças municipais necessárias à realização de obras, expedidas pelos órgãos competentes;

XII – o projeto básico devidamente aprovado na esfera municipal e os alvarás e licenças municipais necessárias à realização de obras, expedidas pelos órgãos competentes; (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

XIII - comprovante de tombamento do imóvel, quando o projeto envolver conservação, restauração e revitalização de bens tombados pelo patrimônio cultural arquitetônico, assim como projetos de recuperação de outros bens tombados, devendo passar por aprovação prévia dos órgãos de preservação (federal, estadual ou municipal), conforme o tombamento seja em nível federal, estadual ou municipal;

XIV - o licenciamento, pelos órgãos públicos competentes, dos projetos destinados à interferência no meio ambiente e outros que demandem autorização específica;

XV - o Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal n. 12.305/2010, nos casos em que prefeituras apresentem projetos na área de coleta ou tratamento de resíduos sólidos;

XVI – outros documentos exigidos pela CAGE em sede de Instrução Normativa. (Inciso revogado pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

§ 1.º Os documentos passíveis de verificação por meio da internet poderão ser emitidos pelo próprio concedente.

§ 2.º O concedente poderá solicitar outros documentos que entender necessários ao atendimento das normas previstas nesta Resolução.

§ 3.º A não apresentação dos documentos listados neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias resultará no arquivamento do processo.

§ 3.º A não apresentação dos documentos listados neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias resultará no arquivamento do processo, salvo se apresentado requerimento fundamentado de prorrogação de tal prazo à Presidência do Conselho Gestor, que poderá deferir a prorrogação ad referendum do Colegiado. (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

§ 4.º Quando se tratar de celebração de Termo de Compromisso ou Termo de Cooperação, admite-se a adoção de procedimentos simplificados, ficando dispensada a apresentação dos documentos também dispensados pela CAGE. (Redação acrescentada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

Art. 9.º Sendo entidade privada sem fins lucrativos, o partícipe deverá apresentar, além daqueles listados no artigo 8º, cópia dos seguintes documentos:

I - ata da eleição da diretoria em exercício;

II - estatutos, atas, regulamentos ou compromissos da instituição, comprovando estar regularmente constituída e em funcionamento há mais de 3 (três) anos, e que tem atuação e finalidade institucionais harmonizadas com as finalidades do Fundo e com o projeto proposto;

III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;

IV – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – de cada um deles;

V – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos listados neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias resultará no arquivamento do processo.

Art. 10. Em se tratando de convênios com órgãos da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, os recursos repassados pelo FRBL devem ser empregados exclusivamente em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico, tais como:

Art. 10 Em se tratando de convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, os recursos repassados pelo FRBL devem ser empregados exclusivamente na conservação de bens imóveis de valor histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão oficial de tutela do patrimônio cultural, e em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico, tais como: (Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

I - aquisição de equipamentos de modernização tecnológica;

II - contratação de cursos de capacitação técnica para aperfeiçoamento dos funcionários, privilegiando-se os cursos voltados à prática de atendimento/encaminhamento das questões afetas à atividade fim;

III - aquisição de mobiliário e equipamentos; e

IV - aquisição de veículo para o exercício da atividade fim.

Parágrafo único. É vedada utilização dos recursos para pagamento de despesas correntes de manutenção e pessoal.

Parágrafo único: é vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas de pessoal, bem como despesas correntes de manutenção, ressalvado o caput deste artigo.
(Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

Art. 11. Os projetos previstos no artigo 10, quando forem beneficiários os PROCONs, serão instruídos com os documentos relacionados no artigo 8º, informando, no plano de trabalho (anexo I):

Art. 11. Os projetos previstos no artigo 10, quando forem beneficiários os PROCONs, serão instruídos com os documentos relacionados no artigo 8.º, informando, no Plano de Trabalho (Anexo III) (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019)

I - especificação da área de abrangência territorial de atuação e quantitativo populacional atendido;

II - nome, cargo e matrícula dos servidores que atuam no PROCON (número deverá ser compatível com o atendimento em sua área de atuação);

III - local para atendimento ao público e agendamento regular de audiências conciliatórias;

IV - listagem dos bens e equipamentos do órgão;

V - número de autuações feitas nos últimos doze meses;

VI - número da Lei instituidora do órgão;

VII - compromisso de atendimento ao público em todos os dias úteis;

VIII - constituição de Fundo e seu Conselho Gestor, para o recolhimento de multas aplicadas pelo órgão local de defesa do consumidor;

IX - relatório de atendimento mensal; e

X - comprovação de encaminhamento de convênio do Sistema de Informação Nacional de Defesa do Consumidor - SINDEC com o Estado, no caso de propostas apresentadas pelos Municípios.

Art. 12. É vedado ao concedente firmar convênio ou parceria, termo aditivo e/ou realizar repasse de recursos a convenentes/parceiros que:

I - deixarem de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo previsto nesta Resolução;

II - tenham prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo;

III - não tiverem procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas adquiridos com recursos de convênio ou parceria, quando assim estabelecido; ou

IV - estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta de qualquer ente da Federação.

Art. 13. Atendidas às exigências previstas nos artigos 5º a 11, conforme o caso, o Conselho Gestor do FRBL encaminhará o texto das minutas de convênio ou parcerias e respectivo plano de trabalho de que trata o art. 5º desta Resolução à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação e parecer.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 14. Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por esta Resolução, serão celebrados pelo ordenador de despesa do concedente, mediante manifestação jurídica e orçamentária favoráveis.

Art. 15. É vedado ao concedente celebrar convênio ou parceria com mais de um convenente/parceiro para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 16. O preâmbulo dos termos de convênio ou parceria conterá:

a) o número sequencial do convênio ou parceria;

b) o número do processo;

c) a denominação, o endereço e o número do CNPJ do concedente, do convenente/parceiro e, se for o caso, do interveniente;

d) o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; e

e) o objeto do convênio ou parceria, a sua sujeição às normas das Leis Federais nº 8.666/1993 e 13.019/2014, e as alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a esta Resolução e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da CAGE.

Art. 17. O termo de convênio ou parceria conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e a respectiva finalidade;

II - as obrigações dos partícipes e dos intervenientes, se houver;

III - o valor total do projeto, com a indicação de todas as fontes de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros;

IV - o valor da contrapartida, quando houver, e a forma de sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;

V - a classificação da despesa;

VI - a liberação dos recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo do termo de convênio/parceria e que deles será parte integrante e indissociável, na forma do anexo I, devendo constar do referido Plano:

VI - a liberação dos recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo do termo de convênio/parceria e que deles será parte integrante e indissociável, na forma do Anexo III, devendo constar do referido Plano: (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado seu nexo com as atividades ou os projetos e as metas;

b) as metas a serem atingidas e projetos/atividades a serem executados;

c) as receitas e as despesas a serem realizadas na execução dos projetos/atividades abrangidos pelo instrumento;

d) a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

e) os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

VII - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente e pelos intervenientes, se for o caso, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;

VIII - a obrigação do convenente/parceiro identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do convênio ou parceria por meio de etiquetas, adesivos ou placas, nas quais deverá constar, no mínimo, o número do convênio, o logotipo do FRBL e menção à participação do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados na execução do objeto conveniado, conforme Resolução própria;

IX - o compromisso de o convenente/parceiro movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio;

X - a proibição do convenente/parceiro repassar os recursos recebidos para outras entidades de direito público ou privado;

XI - a obrigação do convenente/parceiro prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo X desta Resolução;

XII - as hipóteses de rescisão do convênio ou parceria, na forma do Capítulo XI e da legislação específica;

XIII – na hipótese da organização da sociedade civil adquirir equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, os bens serão gravados com cláusula de inalienabilidade constante do Termo de Colaboração/Fomento, com estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes à parceria;

XIV - a vigência do convênio ou parceria, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto, limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos;

XV - o compromisso de o convenente/parceiro restituir ao concedente o valor transferido, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizado monetariamente, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio ou parceria;

c) quando for detectada irregularidade na prestação de contas apresentada e esta não possa ser sanada pelo convenente/parceiro; e

XVI - a indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.

Art. 18. O convênio ou parceria deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:

I - a alteração do respectivo objeto;

II - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

III - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração, mesmo a título de adicional, a servidor, empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, ou membro da diretoria do convenente/parceiro ou do interveniente;

IV - a utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;

V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio ou parceria;

VI - o pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento;

VII - a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

VIII - a realização de despesas com publicidade, exceto as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e que estejam previstas no plano de trabalho.

§ 1.º Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde que não interfira no resultado final do objeto e seja autorizado pelo concedente.

§ 2.º Todos os termos de convênio ou parceria e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

§ 3.º Para efeitos do parágrafo anterior, compete ao ordenador de despesas do concedente firmar os termos nele mencionados.

Art. 19. É vedada a celebração de parceria com:

I - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de qualquer esfera governamental, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e

b) servidor público do concedente ou de órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada no órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;

II - igrejas, cultos religiosos, clubes, associações de servidores, clube de dirigentes lojistas, organizações associativas patronais e empresariais, sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres;

III - pessoas físicas e entidades privadas com fins lucrativos;

IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do projeto;

V - entidades privadas que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

VI – entidades privadas que tenham sido punidas com suspensão de participação ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período que durar a penalidade;

VII – entidades privadas que tenham tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VIII – entidades privadas que tenham entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos último 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os prazos de, respectivamente, 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) anos, estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 1.º O impedimento para celebrar parcerias persistirá enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 2.º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E DA CONTRAPARTIDA

Art. 20. A execução do convênio ou parceria será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a transparência e regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do respectivo objeto, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento.

§ 1.º A execução será acompanhada por fiscal do convênio ou parceria, designado por meio de Portaria do Presidente do Conselho Gestor, que deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do ajustado, valendo-se do apoio técnico da estrutura administrativa das áreas finalísticas do Ministério Público, se necessário, e efetuar o ateste da efetiva execução do respectivo objeto.

§ 2.º O ateste consistirá de pareceres técnicos de monitoramento e avaliação, relativos às prestações de contas parcial e final, que serão submetidos ao Conselho Gestor do FRBL para eventual homologação e deverão conter, no mínimo:

I – descrição sumária das atividades e das metas;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores aprovados no plano de trabalho;

III – valores efetivamente transferidos pelo FRBL;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelo convenente/parceiro; e

V – síntese de eventuais auditorias realizadas pela CAGE e pelo TCE/RS.

§ 3.º No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no Plano de Trabalho, o fiscal do convênio ou parceria dará ciência ao Conselho Gestor do FRBL, que notificará o convenente das ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto ajustado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, suspendendo a liberação de recursos e fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo tal prazo ser prorrogado se necessário, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 3.º No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no Plano de Trabalho, o fiscal de convênio ou parceria notificará o convenente/ parceiro das ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto ajustado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, comunicando tal providência ao Presidente do FRBL, que suspenderá a liberação de recursos fixando prazo de até 30(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo tal prazo ser prorrogado se necessário, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias. (Redação alterada pela Resolução n. 01/2018-FRBL)

§ 4.º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o Conselho Gestor do FRBL apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que, caso não haja a regularização da pendência, determinará a realização da apuração do dano e comunicará o fato ao convenente/parceiro para que seja ressarcido o valor correspondente.

§ 5.º Conforme a temática, igualmente poderão ser cientificados os Conselhos de Direitos e/ou Políticas Públicas, conforme o interesse preponderante, a juízo do Conselho Gestor, para eventual acompanhamento e fiscalização.

Art. 21. Fica a critério do Conselho Gestor do FRBL definir os projetos em que a aplicação de contrapartida seja indispensável.

Art. 22. A contrapartida deverá ser cumprida com observância das seguintes condições, além de outras eventualmente fixadas em Instrução Normativa editada pela CAGE:

I - com aporte de recursos financeiros, cujo montante deverá ser depositado na conta bancária específica do convênio ou parceria, observado o cronograma de desembolso preestabelecido no plano de trabalho; e

II - com prestação de serviços ou disponibilização de bens, situação em que deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição de custos.

Parágrafo único. A contrapartida financeira deverá equivaler a percentuais não fracionados em relação ao valor total do projeto, ou seja, números inteiros.

Art. 23. A contrapartida financeira deverá ser aportada de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS

Art. 24. Os convênios ou parcerias e planos de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser alterados mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo no próprio convênio estipulado, mediante Termo Aditivo, após ouvido o Conselho Gestor.

§ 1.º O concedente prorrogará "de ofício" a vigência do convênio ou parceria, antes do seu término, bem como readequará os cronogramas físico e de desembolso quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado, prescindindo, neste caso, de prévia análise jurídica.

§ 2.º O Presidente informará ao Conselho Gestor do Fundo quanto às prorrogações previstas no § 1.º.

§ 3.º É vedado aditar convênio ou parceria com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

Art. 25. As alterações de que trata o artigo 24 se sujeitam ao registro, pelo concedente, da mesma forma como procedido com o original.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. A eficácia dos convênios ou parcerias e de seus termos aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Eletrônico do Ministério Público, que deverá ser providenciada no prazo de 10 (dez) dias contados da sua assinatura, com indicação dos seguintes elementos:

I - espécie, número e valor do instrumento;

II - resumo do objeto do convênio ou parceria;

III - código da Unidade Orçamentária, da ação e da classificação econômica da despesa;

IV - valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; e

V - prazo de vigência e data de assinatura.

CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Art. 27. Se o convenente for ente da Federação, a execução do convênio se sujeitará às normas previstas na Lei Federal n. 8.666/1993, e na Lei Federal n.10.520/2002.

§ 1.º Para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

§ 2.º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

Art. 28. Na aquisição de bens e na contratação de serviços, com recursos da parceria, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da administração pública.

Parágrafo único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços a entidade deverá realizar no mínimo 3 (três) orçamentos de fornecedores da mesma área de atividade ou justificar devidamente os casos em que, excepcionalmente, não for possível sua obtenção.

CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29. A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

Art. 30. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do convênio ou parceria, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Toda movimentação de recursos no âmbito do convênio ou parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Art. 31. A liberação das parcelas do convênio ou parceria será suspensa no caso de descumprimento pelo convenente/parceiro de qualquer cláusula do instrumento respectivo, especialmente quando verificado:

I - irregularidade na aplicação dos recursos;

II - atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas; e

III - desvio de finalidade no respectivo objeto.

Art. 32. Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.

Art. 33. Os pagamentos deverão ser realizados por ordem bancária e transferência eletrônica.

Parágrafo único. Em se tratando de parceria, quando for inviável a utilização das modalidades previstas no caput, o pagamento deverá ser realizado por meio de cheque nominal ao credor.

Art. 34. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

Art. 35. Os recursos liberados na forma desta Resolução se sujeitam a procedimentos de fiscalização in loco realizados periodicamente pelo concedente.

Art. 36. Quando da conclusão ou rescisão do convênio ou parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, devidamente atualizados, por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva, sob pena de instauração de tomada de contas especial do responsável.

CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DOS ATOS

Art. 37. A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio ou parceria será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas constante do respectivo Termo, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo.

Art. 38. Será obrigatória estipulação do destino a ser dado aos bens do convênio ou parceria.

§ 1.º Os bens remanescentes, cuja destinação não tenha sido definida na forma do caput, poderão ser doados ao convenente/parceiro quando necessários para assegurar a continuidade da proteção ao bem jurídico do projeto, o qual, em sendo organização da sociedade civil, deverá formalizar promessa de transferência da respectiva propriedade à Administração Pública Estadual, se ocorrer sua extinção.

§ 2.º Caso os bens não sejam necessários à continuidade da proteção ao bem jurídico do projeto, o convenente/parceiro deverá entregá-los ao concedente, para destinação pública, após a conclusão ou extinção do convênio ou parceria.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39. O convenente/parceiro que receber recursos na forma estabelecida nesta Resolução fica obrigado a apresentar a prestação de contas referente ao valor de cada parcela repassada, conforme cronograma de desembolso, no prazo de:

Art. 39 O convenente/parceiro que receber recursos na forma estabelecida nesta Resolução fica obrigado a apresentar a prestação de contas referente ao valor repassado, conforme cronograma de desembolso, no prazo de: (Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

I - 90 (noventa) dias, se entidade civil sem fins lucrativos;

II - 120 (cento e vinte) dias, se órgão ou entidade da administração pública estadual e municipal.

I - se órgão ou entidade da administração pública estadual e municipal:

a) prestação de contas parcial: até 60(sessenta) dias do prazo final de aplicação de cada parcela;

b) execução em etapa única: até 60(sessenta) dias do prazo final de conclusão do objeto. (Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

II - se entidade civil sem fins lucrativos:

a) prestação de contas parcial: 30(trinta) dias a contar da liberação de cada parcela;

b) execução em etapa única: até 90(noventa) dias do término da vigência da parceria. (Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

§ 1.º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no Plano de Trabalho, devendo ser compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência do convênio ou parceria.

§ 2.º Em sendo necessário, o convenente/parceiro poderá requerer, com até 10 (dez) dias úteis de antecedência, fundamentadamente e sem suspensão do prazo, ao Presidente do FRBL, a prorrogação do prazo para concluir a prestação de contas:

a) em até 30 (trinta) dias, por decisão monocrática do Presidente, com ciência ao Conselho Gestor, até a reunião ordinária subsequente;

b) em prazo superior, mas limitado às hipóteses dos incisos I e II, mediante decisão do Conselho Gestor.

§ 3.º Todos os procedimentos necessários e obrigatórios para a realização das despesas previstas no convênio deverão ser executados dentro dos prazos assinalados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 40. As prestações de contas no valor da parcela conterão, no mínimo, os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou parceria:

I - Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados (anexo II);

I - Balancete de Prestação de Contas de Recursos (Anexo IV); (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019-FRBL)

II - comprovantes das despesas realizadas contendo a expressão "Convênio FRBL” ou “Termo de Colaboração/Fomento – FRBL”, seguido do número do instrumento e declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado;

III - extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;

IV - cópia dos contratos, se houver;

V - fotocópia das ordens bancárias, das transferências eletrônicas ou dos cheques emitidos;

VI - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras;

VIII - cópias das notas de empenho, em caso de ente da federação;

IX - cópia do edital, da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, em caso de ente da federação;

X - cópia dos orçamentos realizados, constando data, nome, assinatura, endereço eletrônico e telefone de quem os emitiu;

XI - relatório de cumprimento do objeto;

XII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver;

XIII - relação dos serviços prestados, se houver;

XIV - relação dos treinados ou capacitados, se houver;

XV - fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se houver;

XVI - comprovante de devolução ou solicitação de doação dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de convênio ou parceria;

XVII - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o artigo 73, inciso I, alíneas "a e "b, da Lei Federal n. 8.666/1993, em caso de ente da Federação;

XVIII - manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, em caso de ente da federação;

XIX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos ou de rendimentos das aplicações financeiras, quando houver; e

XX - comprovação de que os resultados visados foram alcançados;

XXI – manifestação do Conselho de Direitos ou de Políticas Públicas, quando for o caso.

§ 1.º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do convênio ou parceria, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

§ 2.º Para efeito do disposto no inciso II, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.

§ 3.º Nos casos em que o partícipe for entidade privada sem fins lucrativos, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais.

§ 4.º Sendo o convenente órgão ou entidade da administração pública estadual deverá juntar à prestação de contas, além de todos os documentos acima relacionados, a nota de liquidação da despesa.

§ 5.º A contrapartida de que trata o art. 17, inciso IV, nos casos em que houver, terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas.

§ 6.º Em caso da não utilização, total ou parcial, dos recursos financeiros repassados, conforme cronograma de desembolso, assim como quando houver rendimentos das aplicações financeiras, os referidos valores deverão ser devolvidos pelo convenente/parceiro ao concedente, dentro do prazo estabelecido no artigo 36 desta Resolução.

Art. 41. Incumbe ao Conselho Gestor do FRBL deliberar sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

§ 1.º O processo de prestação de contas será previamente analisado pela Secretaria Executiva e, posteriormente, encaminhado à Direção-Geral do Ministério Público para fins de análise e parecer.

§ 2.º Após análise dos setores referidos no parágrafo anterior, será encaminhado ao convenente/parceiro os pareceres constando a regularidade ou não da prestação de contas, com as constatações apontadas, quando houver, e prazo para a devida regularização.

§ 3.º O convenente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise da prestação de contas, contados da data da sua apresentação.

§ 4.º O Conselho Gestor do FRBL, quando da análise da prestação de contas, poderá:

a)aprová-las;

b) aprová-las com ressalvas, quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedade ou falta de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados;

c) rejeitá-las, quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, quando houver omissão no dever de prestar contas, prática de atos ilícitos na gestão da parceria ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria.

Art. 42. Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo, o convenente/parceiro será cientificado para apresentação em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas previstas no respectivo Termo e nos limites da legislação.

Parágrafo único. Será imediatamente suspensa a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas no caput.

Art. 43. Quando as contas não forem aprovadas pelo Conselho Gestor do FRBL, o convenente/parceiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a sua retificação, complementação ou para a devolução dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigidos monetariamente, na forma da lei.

Parágrafo único. Será imediatamente suspensa a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas no caput, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no respectivo Termo e nos limites da legislação.

CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DOS ATOS

Art. 44. Constituem motivos para a rescisão do convênio ou parceria:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade em qualquer documento apresentado; e

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.

Art. 45. É facultado aos partícipes retirar-se do convênio ou parceria a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Para cada convênio ou parceria deverá ser constituído processo específico, ao qual deverão ser apensados os processos de prestação de contas.

Art. 47. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do concedente.

Art. 48. A atualização monetária prevista nesta Resolução dar-se-á com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus tributos.

Art. 49. Aplicam-se aos convênios e parcerias formalizadas no âmbito do FRBL, no que couberem, as Instruções Normativas expedidas pela CAGE.

Art. 50. O Conselho Gestor do FRBL poderá alterar a forma de cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, em razão da evolução tecnológica e legislativa relativa à matéria.

Art. 51. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I e II, fazendo parte integrante desta Resolução.

Art. 51. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I, II, III e IV, fazendo parte integrante desta Resolução. (Redação alterada pela Resolução n. 01/2019)

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Em Porto Alegre, 02 de maio de 2017.

CÉSAR LUIS DE ARAÚJO FACCIOLI,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

Registre-se e publique-se.

Clóvis Braga Bonetti
Secretário do FRBL
DEMP: 04/05/2017.


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