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PROVIMENTO N.º 17/2017 - PGJ

Dispõe sobre a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2017/2019, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis nºs 11.168/98, 11.734/2002, 12.497/2006, 12.796/2007 e 13.999/2012,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica designado o período de 19 a 23 de junho de 2017 para a realização de eleição eletrônica de 05 (cinco) Procuradores de Justiça como titulares, e 05 (cinco) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de 02 (dois) anos, para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2017/2019.

Parágrafo único. O horário de votação será das 09 (nove) horas do dia 19 (dezenove) e transcorrerá de forma ininterrupta até às 16 (dezesseis) horas do dia 23 (vinte e três) de junho de 2017.

Art. 2.° A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:

I – o eleitor receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu login e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;

II – o eleitor deverá acessar a página de votação através do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;

III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;

IV – o eleitor poderá votar em, no máximo, cinco candidatos;

V – durante o processo de votação o sistema exibirá a seguinte mensagem: “Eu sou (nome do eleitor), registre meu voto”, que deverá ser confirmada pelo eleitor a fim de que seu voto seja registrado com sucesso.

VI – ao final do processo o sistema emitirá a mensagem “Voto registrado com sucesso”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado.

§ 1.º Em caso de problemas ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato com o suporte técnico, através da Unidade de Apoio ao Usuário, pelo telefone (51) 3295-1770, em horário de expediente.

§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.

§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de cinco nomes de candidatos para compor o Conselho Superior do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.

§ 4.º O eleitor poderá repetir o procedimento de votação quantas vezes achar necessário, dentro do prazo estipulado no art. 1.º, sendo que somente o último voto registrado será considerado na apuração.

Art. 3.º São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei n.º 7.669/82);

II - os atuais 04 (quatro) membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

III - os membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 8.º, inciso II, da Lei n.º 7.669/82);

IV - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público (art. 4.º, § 2.º, inciso II, da Lei n.º 12.473/2006);

V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;

VI - o Procurador de Justiça, que esteja atualmente exercendo a função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público em segundo mandato consecutivo (art. 11, § 8.º, inciso I, da Lei n.º 7.669/82).

Art. 4.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 14 de junho do corrente ano.

Parágrafo único. Em não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular (05) e de suplente (05), serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa expressa no mesmo prazo da habilitação.

Art. 5.º Todos os membros do Ministério Público, em exercício, são eleitores.

Art. 6.° A apuração será realizada, no Auditório “Marcelo Dario Muñoz Küfner”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n.° 80, 3.° andar – Torre Sul, nesta Capital, por 02 (dois) membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, no dia 23 de junho de 2017 [1], em horário sequencial ao término da votação.

Art. 7.º Serão considerados eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como titulares, e os 05 (cinco) restantes como suplentes.

Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre 02 (dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antiguidade na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 7.669/82).

Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de maio de 2017.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARTHA WEISS JUNG,
Promotora-Assessora.
DEMP: 12/05/2017.

___________________________________
[1] Errata publicada no DEMP de 16/05/2017.


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