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Provimento 15/2000

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Altera as ¨Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas¨
dos seguintes cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária
constantes do Anexo II do Provimento nº 12/2000, como segue:

I – CAMAQUÃ: acrescenta às atribuições do 1º e do 2º Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça as atividades junto ao Juizado Especial Criminal;

II – CAXIAS DO SUL:

1) 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada: Art. 5º,
incisos I, II, nºs 1, letra ¨b¨, 5 e 7, III, VI, XIII e XIV, do Provimento nº
12/2000.

III – LAJEADO:

1) 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal: 1ª Vara Criminal
(júri, crimes submetidos ao rito comum) e art. 5º, XV, nºs 8 e 10 a 15 do
Provimento nº 12/2000;

2) 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal: 1ª Vara Criminal
(crimes submetidos ao rito sumário, acompanhamento de cartas precatórias
criminais, execução criminal), JECrim, e art. 5º, XV, nºs 1 a 7, do Provimento
nº 12/2000;

3) 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível: 1ª Vara Cível,
Falências e concordatas (1ª a 3ª Varas Cíveis), art. 5º, I, nºs 1 e 2, III, VI,
XIII e XIV, do Provimento nº 12/2000;

4) 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível: 2ª e 3ª Varas Cíveis
e artigos 5º, X, XI e XII, e 10, ¨caput¨, do Provimento nº 12/2000;

IV – SANTA CRUZ DO SUL:

1) 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível: 1ª Vara Cível e 3ª
Vara Cível (ímpares);

2) 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal: 2ª Vara Criminal;

3) 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal: Execução criminal
e JECrim;

4) 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada: Infância e
Juventude;

5) 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada: Defesa
Comunitária.

ART. 2º - Nas Promotorias de Justiça de Montenegro e Soledade, de Entrância
Intermediária, a matéria prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será
distribuida igualitariamente entre todos os Promotores de Justiça.

ART. 3º - Acrescenta às atribuições do 4º e do 6º Promotores de Justiça da
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre, de Entrância
Final, constantes do Anexo I do Provimento nº 12/2000, as atividades junto à
Justiça Instantânea.

ART. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2000.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 30/08/2000.


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