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Provimento 24/2002 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 25/2002

Regulamenta a concessão de bolsas para freqüência a cursos de pós-graduação para servidores do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,


Resolve editar o seguinte Provimento:

ART.1º- Este Provimento tem por objetivo regulamentar as solicitações de
concessão de bolsas de cursos de pós-graduação - Especialização, Mestrado e
Doutorado - aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 2º - O Ministério Público custeará 70% (setenta por cento) do valor do
curso de pós-graduação, ficando a cargo do servidor os 30% (trinta por cento)
restantes.

ART. 3º - O requerimento do servidor será dirigido ao Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos e encaminhado à Unidade de Capacitação e
Treinamento de Pessoal – Divisão de Desenvolvimento Organizacional -, devendo
informar o nome do curso, conteúdo, carga horária e cronograma de realização.

§ 1º- A solicitação deverá estar acompanhada de projeto a ser aplicado na sua
área de atuação, devendo estar evidenciado o benefício que o investimento trará
ao Ministério Público.

§ 2º- Os projetos apresentados deverão conter:

I – tema do projeto;

II – área de aplicação;

III – diagnóstico da situação atual;

IV – resultados a serem atingidos;

V – contribuição que o curso solicitado trará para sua realização;

VI – método de execução do projeto;

VII – recursos humanos e materiais necessários à execução;

VIII – cronograma de implantação.

§ 3º- O cronograma de implantação de que trata o parágrafo anterior terá prazo
limite para início das atividades do projeto fixado em seis meses contado da
data do término do curso.

ART. 4º- O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
determinará quais os servidores contemplados com o investimento, considerando a
compatibilidade das atividades por ele desempenhadas, a importância do projeto
apresentado e a dotação orçamentária disponível.

ART. 5º- O servidor candidato a curso de pós-graduação deverá atender os
seguintes requisitos para que se proceda à avaliação de viabilidade de sua
solicitação:

I – estar habilitado com a formação exigida para o curso, atestando,
posteriormente, o preenchimento dos critérios de seleção estabelecidos pela
instituição ministrante;

II – exercer atividades compatíveis com o curso solicitado;

III – estar, no mínimo, a 5 (cinco) anos da implementação das condições para
obtenção da aposentadoria voluntária;

IV – manifestação da chefia imediata sobre a freqüência ao curso e a
implantação do projeto apresentado;

V – não estar respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, e não
haver sido punido disciplinarmente há menos de dois anos e dia, a contar da
solicitação

VI - não ter sido reprovado por nota ou infreqüência em curso de pós-graduação
anteriormente custeado pelo Ministério Público.

ART. 6º - Os servidores contemplados com o investimento deverão assinar Termo
de Compromisso constante do Anexo Único deste Provimento.

ART. 7º- A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à
conclusão do procedimento, sem a qual não haverá
qualquer pagamento de valores da bolsa, ainda que já empenhados, de acordo com
o artigo 34 da Constituição Estadual.

ART. 8º - Para ser providenciado novo empenho para próximo período letivo, ao
final de cada semestre, o bolsista deverá apresentar à Unidade de Capitação e
Treinamento de Pessoal as informações previstas no inciso V do artigo 5º
deste Provimento.

ART. 9º- Os servidores contemplados com o investimento deverão permanecer nos
Quadros de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça por tempo igual ao da
duração do curso, acrescido de 3 (três) anos, exceto se ressarcido o Ministério
Público no valor integral investido, na forma prevista no artigo 83 da Lei
Complementar Estadual nº 10.098/94.

§ 1º- A contagem do tempo acrescido, constante do ¨caput¨ deste artigo, terá
início no primeiro dia após findo o último dia letivo do curso de pós-graduação
objeto do investimento.

§ 2º- A contagem do tempo acrescido, previsto no ¨caput¨ deste artigo, ficará
suspensa nos casos de afastamentos não previstos no artigo 64 da Lei
Complementar Estadual n.º 10.098/94, retornando contagem do mesmo da data de
retorno ao exercício das atividades regulares.

§ 3º- O servidor que estiver freqüentando curso de pós-graduação custeado pelo
Ministério Público e for demitido com base no artigo 192 da Lei Complementar
Estadual n.º 10.098/94 deverá ressarcir o Ministério Público nos termos do
¨caput¨ deste artigo.

§ 4º- O valor do ressarcimento previstoo no ¨caput¨ será corrigido até a data
de exoneração ou demissão do cargo pelo índice IGPM ou o que vier a
substituí-lo.

§ 5º- Os servidores detentores de cargos em comissão exonerados antes de
completarem os prazos estabelecidos no ¨caput¨ estarão isentos de ressarcir o
Ministério Público do investimento realizado.

ART. 10- No caso de reprovação do servidor no curso de pós-graduação por
infreqüência ou por não atingir a nota mínima requerida, deverá ressarcir o
Ministério Público do valor investido, nos termos do artigo 9º deste Provimento.

ART. 11 - As bolsas concedidas de acordo com este Provimento serão previamente
analisadas pela Assessoria de Planejamento e Orçamento juntamente com a Unidade
de Capacitação e Treinamento de Pessoal.

ART. 12- Quaisquer despesas relacionadas ao curso, tais como material didático
em geral, correrão às expensas do servidor.

ART. 13 - Não haverá ressarcimento referente a cursos de pós-graduação
finalizados ou em andamento.

ART. 14 - As situações não previstas neste Provimento serão encaminhadas ao
Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos para exame e decisão.

ART. 15 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA , em Porto Alegre, 17 de Abril de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 22/04/2002.

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TERMO DE COMPROMISSO

I – SERVIDOR

Nome:
Matrícula:
Cargo:
Lotação:

II – OBJETO

Curso:
Carga Horária:
Instituição Ministrante:
Início:
Previsão de Término:
Valor do Investimento:

III – COMPROMISSO DO SERVIDOR

O(a) servidor(a) indentificado(a) no item I, selecionado(a) para participar do
Programa de Pós-Graduação dos Servidores do Ministério Público, declara que
conhece os termos do Provimento nº 24/2002 e se compromete a cumpri-los
integralmente.

Porto Alegre, ____________________________________.

SERVIDOR

DJE DE 22/04/2002.


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