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Provimento 43/2002

Dispõe sobre o Provimento nº 27/99, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando parecer exarado, em 08 de agosto de 2002, no processo
administrativo nº 11802-0900/02-2,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Acrescenta o artigo 4º-A e parágrafo único ao Provimento nº 27/99,
que dispõe sobre os serviços eleitorais no âmbito do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, e dá outras providências, alterado pelo Provimento nº 34/2001,
com a seguinte redação:

¨Art. 4º-A – O Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da indicação ao
Procurador Regional Eleitoral para o exercício das funções eleitorais, por
sugestão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral,
os Promotores de Justiça que estejam respondendo a procedimento administrativo-
disciplinar versando sobre qualidade e eficiência do trabalho.

¨Parágrafo único – Na decisão de julgamento de procedimento
administrativo-disciplinar que trate da qualidade e eficiência do trabalho, o
Conselho Superior do Ministério Público poderá sugerir ao Procurador-Geral de
Justiça a não-inclusão do nome do Promotor de Justiça na indicação ao
Procurador Regional Eleitoral para o exercício das funções eleitorais até o
prazo máximo previsto no
artigo 175 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do
Ministério Público do Rio Grande do Sul.¨

ART. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 23/08/2002.


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