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Provimento 05/95

Institui e regulamenta o Sistema de Vale-Refeição no âmbito do Ministério Público.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 3º, § único, da Lei Federal nº 8625/93,

Resolve:

Art. 1º - O Sistema de vale-refeição, instituído pela Lei 10.002, de 06 de
dezembro de 1993, regulamentado pelo Decreto 35.139, de 03 de março de 1994, é
concedido ao servidor em atividade na Procuradoria-Geral de Justiça e nas
Promotorias de Justiça;

Parágrafo único - Considera-se Servidor em atividade:

a) funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo
ou comissionado, em pleno exercício de seu cargo:

b) empregado regido pela CLT, no exercício de suas atribuições.

Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor:

a) licenciado ou afastado temporiamente do emprego, cargo ou função, a qualquer
título;

b) disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público.

Parágrafo único - São considerados de efetivo exercício os dias de falta
justificada, casamento e luto.

Art. 3º - Fica afixada em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados
mensalmente, para fins de percepção do benefício.

Art. 4º - O valor unitário do benefício é fixado em R$ 3,30 (três reais e
trinta centavos), reajustável nos mesmos índices concedidos para o benefício em
questão, pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Os servidores contribuirão a título de co-participação, com o valor
de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do
auxílio percebido no mês de referência.

Parágrafo único - A remuneração líquida corresponderá à remuneração total,
deduzida do que segue:

a) salário família e abono familiar;

b) horas extraordinárias;

c) ajuda de custo e diárias de viagem;

d) pensão alimentícia judicial;

e) contribuições previdenciárias;

f) impostos sobre a renda na fonte;

g) parcela de valor correspondente a 3 (três vezes o menor vencimento básico do
Executivo no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da
Constituição do Estado.

Art. 6º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou
previdenciárias.

Art. 7º - A Diretoria-Geral, através de suas Divisões e Unidades, adotará as
providências com vistas ao pagamento do benefício, o que se dará através das
folhas de pagamento de pessoal, devendo ainda:

I) efetuar o controle da concessão do vale-refeição aos servidores integrantes
do seu Quadro de Pessoal;

II) manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no benefício;

III) organizar cadastro dos beneficiários por órgão de lotação ou exercício;

IV) encaminhar ao órgão pagador de pessoal, relação dos servidores a serem
excluídos e reincluídos;

V) baixar instruções necessárias ao fiel cumprimento de legislação pertinente.

Art. 8º - O presente ato entra em vigor no dia 1º de setembro de 1995.

Art. 9º - As despesas decorrente do presente ato correrá à conta da verba
seguinte: Projeto Atividade 21.01 - Representação em Juízo - Rubrica 3111.00669
Auxílio-Refeição.

Porto Alegre, 04 de agosto de 1995.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se
VILSON ERALDO SCHNEIDER,
Promotor-Secretário.
DJE DE 21/08/1995.


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