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Provimento 15/92 - REVOGADO

Dispõe sobre as atividades do Ministério Público no âmbito da Lei Estadual nº 9.716, de 07 de agosto de 1992 e dá outras providências. (Revogado pelo Provimento nº 55/2003)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.716, de 07 de agosto de 1992, especialmente
no artigo 9º, parágrafo único, artigo 10, parágrafos 1º e 2º, e artigo 11;

EDITA o seguinte provimento:

Art. 1º - Excetuados os casos de intervenção no processo, as atividades do
Ministério Público que digam respeito à Lei nº Lei 9.716, de 07 de agosto de
1992, caberão:

I - na Comarca de Porto Alegre, à Coordenadoria das Promotorias Cíveis;

II - nas comarcas onde houver jurisdição especializada, ao Primeiro Curador
Cível, se mais de um houver, ou ao Curador Cível, se for o único;

III - nas comarcas onde a jurisdição for comum, ao Promotor de Justiça com
atuação perante a Segunda Vara, se mais de uma houver, ou ao Promotor de
Justiça, se for o único.

Parágrafo único - Todavia, quando a tutela disser respeito a interesses de
menores de idade, as atribuições de que trata este artigo caberão ao Promotor
de Justiça que atuar perante o Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 2º - Constituem atividades do Ministério Público no âmbito da Lei nº Lei
9.716/92:

I - prestar, quando solicitado, cooperação às prefeituras municipais para a
constituição dos Conselhos Comunitários;

II - providenciar, quando receber do médico comunicação de internamento
psiquiátrico compulsório:

a - no arquivamento da comunicação, quando o internamento
não constituir constrangimento ilegal ou outro ilícito e quando não houver
razão para a propositura da ação de interdição ou esta já tiver sido proposta;

b - na instauração de procedimento investigatório, constituindo
ou não a junta de exame de que trata o artigo 10, parágrafo 2º, da Lei nº
9.716/92, quando não se verificar as condições da letra "a".

III - realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos de atendimento
psiquiátrico, instaurando o procedimento investigatório quando detectar
qualquer irregularidade.

Art. 3º - O órgão do Ministério Público que exercer as atribuições deste
Provimento, atendendo ao espírito da Lei nº 9.716/92, deverá zelar para que as
internações se limitem ao tempo estritamente necessário.

Art. 4º - Na hipótese de vacância, afastamento por motivo de férias, licença ou
outro impedimento, cumprirá ao substituto automático exercer as funções
referidas no artigo 1º.

Art. 5º - Nos dias e horas em que não houver expediente forense, a atuação do
Ministério Público, quando urgente, caberá ao Serviço de Plantão dos Promotores
de Justiça, nos termos do Provimento nº 05/92-PGJ.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Este provimento vigora a partir de sua publicação.

Porto Alegre, 17 de setembro de 1992.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
Em 17/09/92.
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário.
DJE DE 20/10/1992.


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