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Provimento 60/2003 REVOGADO pelo PROVIMENTO nº 49/2006

Dispõe sobre concessão de canais de consignação e descontos em folha de pagamento dos membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Na remuneração percebida pelos membros e servidores do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, não poderão ser efetuados quaisquer descontos,
exceto os obrigatórios e os que o próprio membro ou servidor tenha autorizado
expressamente.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – obrigatórios, os seguintes descontos instituídos por lei ou determinados
por decisão judicial:
a) contribuição a favor da Previdência Social estadual ou federal;
b) pensão alimentícia;
c) estornos de vantagens;
d) contribuições devidas ou fixadas a favor do Ministério Público, Fazenda
Pública estadual ou federal;
e) contribuição sindical;
f) indenizações, multas, restituições ou recolhimentos;
g) prêmios de seguros cujas apólices tenham como estipulante associação de
classe ou sindicato de membros ou servidores do Ministério Público, ambas em
relação aos associados cuja classe represente;
h) contribuição facultativa para complementação de assistência
médico-hospitalar e odontológica;

II – autorizados, somente os seguintes descontos decorrentes de autorização
pessoal do membro ou do servidor:
a) contribuição para associações, sindicatos de classe e federações de
sindicatos e associações de classe de servidores públicos estaduais, juros e
amortizações de empréstimos por elas diretamente concedidos;
b) valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, formadas por servidores
públicos estaduais, ou a entidades referidas nos incisos V e VI do parágrafo 2º
deste artigo, pela compra de mercadorias destinadas ao consignante e sua
família;
c) juros e amortizações decorrentes da aquisição de imóvel destinado à
residência do consignante e sua família;
d) juros e amortização de empréstimos em dinheiro concedidos por instituições
controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
e) juros e amortizações derivadas de empréstimos concedidos por empresas
privadas detentoras de canal de consignações.

§ 2º - Somente poderão ser consignatários:
I – as entidades de Previdência Social estadual e federal;
II – beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial,
mediante mandado;
III – as Fazendas Públicas estadual e federal;
IV – órgãos da Administração Estadual direta ou indireta, empresa de economia
mista de que o Estado detenha o controle acionário e empresas por estas
controladas, bem como instituições oficiais de crédito, Caixa Econômica Federal
e Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
V – associações de classe de membros e de servidores do Ministério Público,
reconhecidas como de utilidade pública;
VI – associações, sindicatos e federações de servidores públicos estaduais;
VII – cooperativas de consumo fechadas, legalmente instituídas, constituídas
por servidores do Estado ou as entidades mencionadas nos incisos V e VI, que
ofereçam fornecimento através de armazém ou loja própria;
VIII – sociedades seguradoras;
IX – instituições de assistência médico-hospitalar e odontológica.

§ 3º - Os descontos deverão obedecer a ordem rigorosa de prioridade,
estabelecida de acordo com a seqüência estatuída nos incisos I e II do
parágrafo 1º deste artigo, observando, ainda, o que for determinado no
parágrafo único do artigo 6º.

§ 4º - Para os efeitos deste Provimento, o desdobramento (subcódigo de
desconto) equipara-se a canal (código de desconto) de consignações,
aplicando-se àquele todas as disposições relativas a este.

§ 5º - O desconto referente a contribuição para associação de classe ou
sindicato de membros ou de servidores do Ministério Público prevista na alínea
¨a¨ do inciso II do parágrafo 1º deste artigo será efetuado automaticamente a
contar do ingresso do membro ou do servidor, dependendo o seu cancelamento de
solicitação escrita do interessado.

§ 6º - As consignações autorizadas para o desconto mensal dos encargos pela
aquisição ou ampliação da casa própria, decorrentes de contratos de
financiamentos firmados entre os servidores e as instituições de crédito
oficiais previstas neste Provimento, terão prioridade sobre todas as demais
consignações autorizadas.

ART. 2º - Cabe ao Procurador-Geral de Justiça conceder canais de consignação.

ART. 3º - Cria, no âmbito do Ministério Público, a Comissão Permanente de
Análise de Concessão de Canais de Consignação e de Descontos Autorizados em
Folha de Pagamento, constituída por um Procurador ou Promotor de Justiça, seu
presidente, e um servidor da Unidade de Pagamento de Pessoal, um da Assessoria
de Planejamento e Orçamento e um da Assessoria Jurídica da Direção-Geral, e
respectivos suplentes.

ART. 4º - A Comissão de que trata o artigo 3º deste Provimento terá como
atribuições, entre outras definidas em seu Regimento Interno a ser editado por
ato do Procurador-Geral de Justiça, a análise de pedidos de concessão de canais
de consignação, dos descontos autorizados por membros e servidores em folha de
pagamento, das hipóteses previstas no artigo 7º e seus parágrafos deste
Provimento e de quaisquer outras solicitações ou dúvidas relativas à sua
utilização, emitindo parecer e encaminhando-os ao Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão.

ART. 5º - O pedido de concessão de canal de consignações deverá ser formalizado
em requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, instruído com a
documentação necessária à plena comprovação da destinação específica dos
descontos a serem efetuados, bem como do detalhamento operacional que assegure
a não utilização do canal para atividade diversa daquela que for autorizada,
com a inclusão de cláusula de permissibilidade de fiscalização e de isenção de
responsabilidade do Ministério Público pelo eventual retardamento no repasse
das importâncias.

Parágrafo único - Além das exigências previstas no ¨caput¨ deste artigo, o
requerimento deverá ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I – para associações de classe:
a) reconhecimento da utilidade pública, pelo Governo do Estado;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrículas
ativas no Ministério Público;
c) cópia do instrumento constitutivo de personalização jurídica da requerente;
d) prova de capacidade de representação do signatário;
e) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do
Anexo Único;

II – para sindicatos de servidores públicos estaduais:
a) registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e exemplar do
Diário Oficial da União que publicou o ato do pedido de registro definitivo;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrículas
ativas no Ministério Público;
c) cópia de ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;
d) cópias de atos da eleição e posse da diretoria;
e) cópia de atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas;
f) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do
Anexo Único deste Provimento;

III – para cooperativas de consumo fechadas:
a) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;
b) comprovação de possuir, no mínimo, cinqüenta associados com matrícula ativa
no Ministério Público;
c) instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente;
d) prova da capacidade de representação do signatário;
e) prova de regularidade fiscal expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
f) termo de compromisso, devidamente assinado, segundo modelo constante do
Anexo Único deste Provimento;

IV – para sociedades seguradoras:
a) portaria de autorização para funcionamento;
b) carta patente registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e
arquivada no órgão de Registro de Comércio da localidade sede da sociedade;
c) exemplar do Diário Oficial da União que publicou certidão de arquivamento da
carta patente;
d) estatuto da sociedade e suas alterações;
e) proposta do seguro e da apólice onde conste como estipulantes associações de
classe e/ou sindicatos de membros ou servidores do Ministério Público do Rio
Grande do Sul;
f) prova de representação do signatário do pedido;
g) prova de domicílio da sociedade ou de sua filial no Estado do Rio Grande do
Sul;
h) prova de regularidade fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
i) pronunciamento sobre conveniência, oportunidade e outros aspectos
pertinentes aos órgãos a que, direta ou indiretamente, se vinculem os membros
ou os servidores do Ministério Público;
j) termo de compromisso, devidamente assinado, conforme modelo constante do
Anexo Único;
V – para instituições oficiais de crédito:
a) prova de capacidade de representação do signatário do pedido;
b) modelos dos contratos padronizados para financiamento e o detalhamento
operacional das datas previstas para o vencimento dos encargos, cujo desconto
será autorizado pelo servidor consignante, com cláusula específica de
autorização para descontos dessas consignações até a data do término, prevista
contratualmente;
c) termo de compromisso assinado pelo representante do consignatário, segundo o
modelo constante do Anexo Único, e mais os aditivos decorrentes das convenções
firmadas para as finalidades específicas dos descontos autorizados.

ART. 6º - A concessão de canais de consignação, para efeito de descontos
autorizados, revestir-se-á, sempre, de caráter de exceção, devendo ser levadas
em consideração, primordialmente, a origem e a finalidade dos descontos a serem
efetuados, com especial vigilância aos interesses dos membros e servidores do
Ministério Público e seus dependentes e aos aspectos de conveniência para a
Administração do Ministério Público.

Parágrafo único – O ato concessionário de canal de consignação não gera, em
relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a
qualquer tempo, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça, e apenas
poderá ser formalizado após exame da viabilidade técnica e da constatação do
preenchimento pelo requerente de todas as condições e exigências estabelecidas
por este Provimento e em atos que, para tal fim, poderão ser emitidos pelo
Procurador-Geral de Justiça.

ART. 7º - A inobservância, pelo consignatário, de qualquer norma estabelecida
neste Provmento ou nos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 6º
poderá acarretar uma das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – bloqueio temporário do canal de consignação;
III – multa de uma a dez vezes o valor da indenização respectiva, a ser
descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de
descontos;
IV – cancelamento da concessão.

§ 1º - Constituirá causa determinante do cancelamento da concessão do canal de
consignação, inclusive de desdobramento próprio ou mantido com qualquer outro
consignatário dentro do sistema, sem que assista ao consignatário direito a
indenização de qualquer espécie, quando constatado:
I – utilização do canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido
autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros, bem
como, mesmo mantida a finalidade, houver troca de especificação sem anuência
prévia do Procurador-Geral de Justiça;
II – ocorrência de desvio do consignatário no que diga respeito às suas
finalidades institucionais precípuas;
III – aplicação, pelo consignatário, de recursos em atividades estranhas à
finalidade institucional;
IV – repetição de descontos indevidos ou não autorizados;
V – atraso injustificado nas devoluções de descontos indevidos;
VI – embaraço à ação fiscalizadora do Ministério Público.

§ 2º - A transferência de titularidade de apólice de seguros, sem prévia
autorização formal do órgão concedente do canal de consignação, implicará a
aplicação da penalidade prevista no inciso III do ¨caput¨ deste artigo, bem
como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, a critério do concedente.

§ 3º - Poderão ser aplicadas às entidades seguradoras as penalidades previstas
nos incisos I a IV do ¨caput¨ deste artigo, caso não mantenham filial ou
escritório de representação no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º - É competente para a aplicação das penalidades previstas neste artigo o
Procurador-Geral de Justiça.

ART. 8º - A inclusão de descontos autorizados nas folhas de pagamento
dependerá, sempre, de expressa autorização escrita do membro ou do servidor do
Ministério Público, devendo o consignatário conservar em seu poder tal
documento para exibi-lo ou dele fornecer cópia sempre que solicitado, correndo
a sua inteira e total responsabilidade a inclusão, a alteração, conseqüências e
efeitos dos descontos.

§ 1º – Na autorização a que refere o ¨caput¨ deste artigo ficará eximida a
responsabilidade do Ministério Público quando, por razões de natureza
operacional, por exigência de ordem legal ou em decorrência de falhas de
terceiros, o desconto autorizado deixar de ser efetuado, cabendo, na hipótese,
ao consignatário, com base nos relatórios que receber, fazer imediata
comunicação escrita da falha ocorrida para eventuais providências de correção.

§ 2º - As exclusões referentes às consignações autorizadas para o desconto
mensal dos encargos para aquisição ou ampliação da casa própria, decorrentes de
contratos de financiamentos firmados entre os servidores e as instituições de
créditos oficiais, às consignações autorizadas para o desconto mensal dos
encargos por juros e amortizações de empréstimos em dinheiro concedidos por
instituições oficiais de crédito das quais o Estado detenha o controle
acionário, bem como às contribuições voluntárias à previdência oficial deverão
conter a anuência das respectivas entidades.
§ 3º - As demais exclusões poderão ser encaminhadas diretamente à Unidade de
Pagamento de Pessoal, mediante preenchimento de formulário específico fornecido
pela Unidade.

ART. 9º - É facultado ao membro ou servidor do Ministério Público autorizar
consignações para até o máximo de 8 (oito) consignatários contados na forma do
parágrafo 4º do artigo 1º, ficando ressalvadas as autorizações já implantadas
que ultrapassem este limite.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, será suspensa a
faculdade de autorizar consignações ao membro ou servidor do Ministério Público
que as fizer em número superior ao limite previsto no ¨caput¨ deste artigo.

§ 2º - O consignatário que, deliberadamente, incluir descontos autorizados para
membro ou servidor, ainda que com a anuência deste, de forma a ser constatado o
não cumprimento do estatuído neste artigo, além da imediata exclusão do
desconto, poderá ser enquadrado nas penalidades de que trata o artigo 7º.

§ 3º - É competente para aplicação da suspensão da faculdade de autorizar
consignações o Procurador-Geral de Justiça.

ART. 10 – Os consignatários mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º deste
Provimento, pelo uso do canal de consignação ou desdobramentos, indenizarão o
Ministério Público no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o
respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observado o seguinte
escalonamento, de acordo com a finalidade:

I – um por cento:
a) para juros e amortizações de empréstimos concedidos diretamente pelas
associações e sindicatos de servidores ou membros do Ministério Público;
b) para valores devidos às entidades referidas nos incisos V, VI e VII do
parágrafo 2º do artigo 1º deste Provimento, pela compra de mercadorias
destinadas ao consignante e sua família;
c) para cooperativas de consumo fechadas, formadas por servidores públicos
estaduais;
d) para os descontos referidos na alínea ¨h¨ do inciso I e nas alíneas ¨c¨ e
¨d¨ do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º deste Provimento;

II – cinco por cento para os demais descontos que não se enquadram no inciso
anterior.

Parágrafo único – Ficam isentos da indenização de que trata o ¨caput¨ deste
artigo os descontos de mensalidades em favor de associações ou sindicatos de
membros ou servidores do Ministério Público e as instituições oficiais de
crédito no que se refere ao consignável para aquisição ou ampliação da casa
própria.
ART. 11 – Anualmente, a Comissão providenciará o controle do número de
matrículas ativas no Ministério Público previstas nas alíneas ¨b¨ dos incisos
I, II e III do parágrafo único do artigo 5º deste Provimento.

ART. 12 – Para os fins deste Provimento, a Comissão Permanente de Análise de
Concessão de Canais de Consignação e de Descontos em Folha de Pagamento deverá
providenciar, no prazo de 45 dias, o recadastramento de todas as entidades que
detenham concessão de canal de consignação, através da remessa de ofício em que
determine a apresentação dos documentos especificados neste Provimento.

ART. 13 – As disposições deste Provimento aplicam-se aos processos em
tramitação e pendentes de decisão que versem sobre pedido de canais de
consignações ou desdobramentos.

ART. 14 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 19/09/2003

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente, assumimos o compromisso de, se deferido nosso pedido de
concessão de canal de consignações ou ratificada a concessão já existente,
cumprir integralmente as normas e condições estabelecidas no Provimento nº
60/2003, bem como as futuras normas e instruções que a respeito forem editadas
pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Declaramos, para todos os efeitos, que nos responsabilizamos por quaisquer
conseqüências advindas de eventual retardamento no repasse de importâncias
descontadas ou pelo não-desconto de valores por razões de natureza operacional,
de exigência legal ou de falhas de terceiros, não cabendo qualquer
responsabilidade ao Ministério Público ou ao funcionário que, correta e
legalmente, haja autorizado o desconto.

Assumimos, ainda, o compromisso de permitir a realização, por parte do
Ministério Público, sempre que entender necessário, de auditoria para
verificação do cumprimento, por nossa parte, das obrigações aqui assumidas, bem
como a de auxiliar e de facilitar a ação fiscalizadora da Comissão Permanente
de Análise de Concessão de Canais de Consignação e de Descontos Autorizados em
Folha de Pagamento.

Porto Alegre, __________________________________

________________________________________________
Nome e assinatura

DJE DE 19/09/2003


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