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Institui o Projeto "Gleba Legal"

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, DIGNÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO QUE O UNIVERSO DAS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE VERSAM SOBRE A FUNÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, SUA AQUISIÇÃO E PERDA, DEVE SER VISTO PELO PRISMA DOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS, PARA A PRESERVAÇÃO DA UNIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO;

CONSIDERANDO QUE A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À PROPRIEDADE MERECE SER DIMENSIONADA EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO, TAMBÉM CONSTITUCIONAL, DE SUA FUNÇÃO SOCIAL;

CONSIDERANDO QUE A CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EM QUE A PLENITUDE DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA AVULTA COMO UM DE SEUS AUTÊNTICOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS, COM O RESGUARDO DOS VALORES MÍNIMOS DA DIGNIDADE HUMANA;

CONSIDERANO QUE A MODERNA FUNÇÃO DO DIREITO NÃO SE LIMITA À CLÁSSICA SOLUÇÃO CONCEITUAL DE CONFLITOS DE INTERESSES E DE GERAÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA MAS, ALÉM DISSO, IMPORTA NA CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A VALORIZAÇÃO DA CIDADANIA E NA PROMOÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL;

CONSIDERANDO QUE UM DOS PRINCIPAIS OBJETIVOS DAS REGRAS LEGAIS REGULAMENTADORAS DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL SEMPRE FOI A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS E O ASSEGURAMENTO DE CONDIÇÕES PARA UMA ADEQUADA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR COM A FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PRO DIVISO;

CONSIDERANDO QUE A MAGNA CARTA, AO CONSAGRAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, NÃO ESTABELECEU LIMITAÇÕES OUTRAS, ASSEGURANDO AO CIDADÃO NÃO APENAS O ACESSO À PROPRIEDADE E À POSSE, MAS SUA DECORRENTE E IMPRESCINDÍVEL TITULAÇÃO, PORQUE SÓ COM A IMPLEMENTAÇÃO DESTE REQUISITO TORNA-SE POSSÍVEL SEU PLENO EXERCÍCIO;

CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL VEM IMPONDO, DESDE OS PRIMÓRDIOS DOS ANOS 60 DO SÉCULO PASSADO, A ESCRITURAÇÃO E O REGISTRO DE IMÓVEIS RURAIS COMO FRAÇÕES IDEAIS, IMPEDINDO SUA CORRETA E COMPLETA DEFINIÇÃO/LOCALIZAÇÃO E ESTABELECENDO A CRIAÇÃO DE MILHARES DE CONDOMÍNIOS IRREAIS;

CONSIDERANDO QUE ESSA SITUAÇÃO, A PAR DE ESTABELECER REGISTROS IMOBILIÁRIOS DEFICIENTES E NÃO CORRESPONDENTES À REALIDADE, TEM OBSTADO O DIREITO DOS AGRICULTORES, NOTADAMENTE OS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS, DE DISPOREM DE SEUS IMÓVEIS PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS DESTINADOS AO PRÓPRIO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA;

CONSIDERANDO QUE ESSE ESTADO DE COISAS ERIGE-SE COMO OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA NACIONAL, CONTRARIANDO PRECEITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS;

CONSIDERANDO HAVER IMÓVEIS RURAIS COM SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL, MAS CUJO TÍTULO NÃO ESPELHA A REAL LOCALIZAÇÃO, IMPEDINDO QUE CADA QUINHÃO ADQUIRA AUTONOMIA E DESTINAÇÃO SOCIAL COMPATÍVEIS, COM EVIDENTE REPERCUSSÃO NA ORDEM JURÍDICA, PREJUÍZO AOS PROPRIETÁRIOS E AO DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE APOIO À AGRICULTURA;

CONSIDERANDO O PECULIAR INTERESSE DA SOCIEDADE NA REGULARIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS PRO DIVISO, ATRAVÉS DE NORMATIZAÇÃO INEXISTENTE ATÉ O MOMENTO;

CONSIDERANDO QUE NEM SEMPRE É POSSÍVEL AO PROPRIETÁRIO DA PARCELA OBTER A ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS, OBRIGANDO-SE A RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, O QUE GERA IMPORTANTE ONERAÇÃO DE PRAZOS E CUSTOS;

CONSIDERANDO O EMPENHO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE IMÓVEIS PARA QUE, COM SEGURANÇA JURÍDICA, POSSAM SE ALCANÇADAS AS SOLUÇÕES NECESSÁRIAS;

CONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DAS LEIS 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966, 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, 6.739, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979 E 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996;

CONSIDERANDO A EDIÇAÕ DA LEI FEDERAL 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004, QUE ALTEROU O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO;
RESOLVE PROVER:

TÍTULO I
Das disposições gerais

Art. 1º - A regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, “pro divisas”, obedecerá ao disposto neste Provimento.

Parágrafo único – A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.

TÍTULO II
Da Regularização do Imóvel Rural

Art. 2º - Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, para os condomínios rurais “pro diviso” que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas.

Parágrafo único – A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, nº 3, e 225 da Lei 6.015/73.

Art. 3º - A posse do proprietário sobre a parcela “pro diviso” a extremar, deve contar no mínimo 05 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.

Parágrafo único – Para comprovação do prazo de posse localizada será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.

Art. 4º - A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória.

§ 1º - É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.

§ 2º - Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, através do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado.

§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto e não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, com o mesmo prazo fixado no § 2º.

§ 4º - Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência será presumida.

Art. 5º - Tratando-se de simples localização de parcela, desnecessária retificação da descrição do imóvel, dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial ou outro documento, bastando a exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), que deverão ser certificados na escritura.

§ 1º - Por retificação da descrição do imóvel entende-se aquela que altere ou inclua dados necessários não constantes na descrição original, como medidas de perímetro e segmentos, ângulos e outros. Para este fim, serão aplicadas as normas relativas à retificação de registro imobiliário constantes nos artigos 212 e seguintes da Lei dos Registros Públicos.

§ 2º - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição de parcela, serão exigidos por ocasião da escritura pública declaratória os seguintes documentos:

I – planta do imóvel;

II – memorial descritivo incluindo a descrição das configurações da planta;

III – anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.

Art. 6º - A escritura pública declaratória será protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, verificando o Oficial de sua regularidade em atenção aos princípios registrais.

§ 1º - O Registrador localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.

§ 2º - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Registrador praticará dois atos, a averbação desta e o registro daquela.

Art. 7º - À escritura de localização da parcela e ao respectivo registro aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio.

Art. 8º - A adoção do procedimento previsto neste Provimento não elide a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.

Art. 9º - Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo.

I – No caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, todavia o Registrador de Imóveis comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;

II – No caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador comunicará o fato ao Juízo, por ofício;

III – No caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquele Órgão, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do artigo 53 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV – No caso de anticrese, indispensável a anuência do credor anticrético;

V – No caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;

VI – No caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário;

VII – No caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consistente em ato de disposição;

VIII – Na hipótese e estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, porém o Registrador comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;

IX – No caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão.

Art. 10 – A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 12 de abril de 2005.
Des. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Corregedor-Geral da Justiça.


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