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Provimento 56/2006

Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, caput, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, caput, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação dada pelas Leis nº 11.297/1998 e nº 12.497/2006, e com os artigos 22 e 23 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É designado o dia 27 de novembro de 2006, no período das 9h às 15h, na Sala dos Órgãos Colegiados, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80 – 8º andar – Torre Norte, nesta Capital, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público para o biênio 2006/2008.

Art. 2º O voto será manifestado em cédula única a ser fornecida pela Mesa Receptora, devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa.

§ 1º O voto deverá ser depositado na urna pelo próprio votante, após a assinatura da lista de votação, observado o sigilo do voto.

§ 2º O voto será considerado nulo se a respectiva cédula apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

Art. 3º Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em efetivo exercício e que se inscreverem, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 13 de novembro de 2006, às 18h.

Art. 4º São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em efetivo exercício do cargo.

Art. 5º Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora procederá o escrutínio dos votos.

Parágrafo único A Mesa Receptora e a Comissão Apuradora serão compostas pelos três Procuradores de Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do mais antigo, impedidos os candidatos.

Art. 6º Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo no cargo.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 8º Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público para a eleição a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE 27/10/2006


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