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Provimento 57/2006 - REVOGADO pelo Prov. nº 10/2007

Dispõe, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a identificação de arquivos e endereços eletrônicos, na internet ou rede mundial de computadores, que contenham ou disponibilizem pornografia infantil, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, LII e LVII, da Lei Estadual nº 7.669/82;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da fiscalização, pelo Ministério Público, de infrações contra direitos da criança e do adolescente, praticados através da internet ou rede mundial de computadores,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O rastreamento de arquivos e páginas da internet ou rede mundial de computadores, a ser realizado pelo Ministério Público, para fins de comprovação da ocorrência de desrespeito aos direitos da criança e do adolescente, funcionará em local preferencialmente reservado junto ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, que contará com o assessoramento da Divisão de Informática, para a execução técnica da operação.

Art. 2º O serviço referido no artigo anterior buscará identificar a disponibilização de arquivos eletrônicos contendo fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, através de provedores de acesso localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O objetivo da atuação será reunir provas capazes de subsidiar a instauração de procedimentos investigatórios e a propositura de medidas preventivas e protetivas, no âmbito das atribuições do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A busca do conteúdo referido no caput deste artigo dar-se-á, na internet ou rede mundial de computadores, através do acesso e registro de seus conteúdos, com o objetivo de comprovar a materialidade das infrações.

Art. 3º Os elementos de informação que apontem indícios da prática de infrações aos direitos das crianças e adolescentes serão encaminhados pelo Centro de Apoio da Infância e da Juventude à autoridade competente para a adoção das medidas cabíveis, seja na esfera criminal ou cível e no Juízo Especializado da Infância e da Juventude.

Art. 4º O serviço previsto neste provimento será realizado sem prejuízo dos demais mecanismos já existentes para a fiscalização da internet, incluindo o termo de integração firmado em 2001 pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, que tem por objetivo o combate da pornografia infanto-juvenil via internet.

Art. 5° É vedado ao serviço instituído por este Provimento a interceptação do fluxo de comunicações de informática, que dependerá de autorização do Juízo competente, nos termos do art. 1° da Lei Federal nº 9.296/96.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2006.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Milton Fontana,
Promotor-Assessor.

DOE 03/11/2006


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