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Resolução nº 01/2007-CSMP

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Lei Federal n° 11.372, de 28 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de indicação de membro do Ministério Público para fins do inciso XI do artigo 103-B da Constituição da República;

CONSIDERANDO o calendário e a posição adotada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União-CNPGJ,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1° Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° As indicações do Procurador-Geral de Justiça se darão a partir de duas (2) listas tríplices elaboradas pelos membros da carreira em eleição especialmente convocada para este fim, na forma desta Resolução.

Art. 3° O direito a voto é facultado a todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

Art. 4° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham:

I - no mínimo, trinta e cinco (35) anos de idade e dez (10) anos de carreira, para os que concorrerem ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 2°, caput, da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006;

II - mais de trinta e cinco (35) anos e menos de sessenta e seis (66) anos de idade, e dez (10) anos de carreira, quanto aos que concorrerem ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, caput, da Constituição Federal.

Art. 5° São inelegíveis:

I – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II – os que se encontrem nas situações de afastamento do cargo previstas no artigo 46, incisos I, II e III, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.

Art. 6° Somente poderá concorrer à eleição para elaboração das listas tríplices o membro do Ministério Público que se inscrever como candidato, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e protocolado na Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Sede Central, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, Torre-Norte, 8° andar, até o dia 6 de março de 2007, habilitando-se, expressamente, para o Conselho Nacional do Ministério Público ou ao Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único O candidato somente poderá se inscrever para concorrer à elaboração de uma das listas.

Art. 7° A cédula de votação contará os nomes dos candidatos habilitados, dispostos conforme sorteio.

§ 1° A cédula de votação será dividida em duas partes, sendo que a primeira conterá os nomes dos candidatos ao Conselho Nacional do Ministério Público e, a segunda, os nomes dos candidatos ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2° O voto é uninominal e os três (3) candidatos mais votados comporão a lista.

§ 3° É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do Ministério Público com atuação na Capital do Estado.

§ 4° O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.

§ 5° Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

§ 6° Cada cédula será rubricada pelo Secretário da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

§ 7° A Secretaria dos Órgãos Colegiados providenciará no envio, com antecedência, da cédula e dos envelopes para os votos a todos os Promotores de Justiça que atuam no interior do Estado, para permitir o pleno exercício da faculdade de votar.

Art. 8° A eleição realizar-se-á no Edifício Sede do Ministério Público, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n° 80, 3° andar – Torre Sul, nesta Capital, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 23 de março de 2007, das treze (13) até às dezessete (17) horas.

§ 1° Encerrada a votação, contados os votos, será iniciada a apuração.

§ 2° Serão considerados nulos os votos:

I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;

II – cuja cédula contenha a assinalação de mais de um (1) nome de candidato ao Conselho Nacional do Ministério Público ou mais de um (1) nome de candidato ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9° Encerrada a apuração, serão imediatamente proclamados os membros do Ministério Público que integrarão as listas tríplices a que se refere o parágrafo único do artigo 1° desta Resolução.

Parágrafo único Em caso de empate, integrará a lista tríplice respectiva o membro do Ministério Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 10 Proclamado o resultado, as listas serão, imediatamente, encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará:

I – à reunião conjunta, especialmente convocada e realizada para esse fim, pelos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para concorrer à formação da lista com os três (3) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados no Conselho Nacional do Ministério Público, a que alude o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n° 11.372, de 28 de novembro de 2006, em cumprimento ao que dispõe o artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal;

II – ao Procurador-Geral da República, o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que concorrerá à escolha para integrar o Conselho Nacional de Justiça, para fins de cumprimento do que dispõe o artigo 103-B, inciso XI, da Constituição Federal;

Art. 11 Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n° 11, de 22 de abril de 2005.

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2007.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.


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