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PROVIMENTO Nº 52/2007

Dispõe acerca da vedação da contratação de cooperativas de mão-de-obra no âmbito do Ministério Público Estadual.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e dos valores sociais dispostos na Constituição Federal Brasileira;

CONSIDERANDO, como precedentes, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - e o Estado do Rio Grande do Sul, em 11 de outubro de 2006, por decorrência do Procedimento Investigatórios nº 622/2004, e o Termo de Conciliação Judicial, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a União Federal, nos autos da Ação Civil Pública na 1082/2002;

CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos do processo nº 14297-0900/06-8, bem como a promoção apresentada nos autos do processo nº 9354-0900/07-9,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É vedada a participação de cooperativas de mão-de-obra nos certames liquidatários realizados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, para a prestação dos serviços abaixo arrolados, que, por sua própria natureza, ou pelo modo de execução, demandem subordinação jurídica, personalidade e não-eventualidade, quer em relação ao tomado, quer em relação ao fornecedor dos seguintes serviços:

a) serviços de limpeza;
b) serviços de conservação;
c) serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) serviços de recepção;
e) serviços de copeiragem;
f) serviços de reprografia;
g) serviços de telefonia;
h) serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) serviços de auxiliar de escritório;
k) serviços de auxiliar administrativo;
I) serviços de office boy (contínuo);
m) serviços de digitação;
n) serviços de assessoria de imprensa e relações públicas;
o) serviços de motorista;
p) serviços de ascensorista;
q) serviços ligados à área da saúde;
r) serviços de arquitetura e engenharia.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.

§ 2º Considera-se cooperativa de mão-de-obra aquela associação que não disponha de qualquer meio de produção e cuja atividade precípua seja a intermediação de trabalhadores de uma ou de várias profissões, para prestação de serviços de forma individual e sem vínculo de solidariedade entre os cooperados.

§ 3º É licita a contratação de sociedades cooperativas, desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação a dirigentes, sócios ou prepostos das cooperativas, seja em relação ao tomador de serviços.

Art. 2º Os editais de licitação deverão explicitar a natureza dos serviços, determinando, conforme o caso, sua realização por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais.

§ 1° A contratação de que trata o § 3º do art. 1º deste Provimento depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) a ata da fundação;
b) estatuto (com a Ata da Assembléia que o aprovou);
c) regimento interno (com a Ata da Assembléia que o aprovou);
d) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados (com a Ata da Assembléia que o aprovou);
e) editais de convocação das três últimas Assembléias Gerais extraordinárias (para comprovação da representatividade dos dirigentes e conselheiros da cooperativa);
f) registro de presença dos cooperados em Assembléia Gerais);
g) listagem informando o nome de todos os associados;

h) Ata da sessão em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
i) relação dos cooperados que executarão o objeto, discriminando e comprovando a data de ingresso de cada qual na cooperativa; e
j) registro na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver (Lei nº 5764/71, art. 107).

§ 2° Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados no artigo 1º deverão fazer expressa menção ao presente Provimento, que deverá constar sob a forma de Anexo.

§ 3° Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para os quais se objetiva a contratação, constituindo tal condição requisito obrigatório à assinatura do respectivo contrato.

Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação do presente Provimento e em desacordo com suas regras não serão renovados ou prorrogados.

Parágrafo único – Excepcionalmente, admite-se a prorrogação desses contratos até que seja concluído o procedimento licitatório.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2007.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE: 24/09/07.


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