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PROVIMENTO Nº 11/2008

Disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função, e dá outras providências correlatas.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 25, incisos XX e XXXI, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal e na Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou localidade onde exercer a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

§ 1º Considera-se residência, para os fins deste Provimento, a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na comarca ou localidade em que exercer suas atribuições.

§ 2º O disposto neste Provimento não se aplica:

I - aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos, referidos no artigo 46 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

II - aos integrantes da carreira que sejam designados temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça, com prejuízo de suas atribuições normais, para o exercício de funções ou a assunção de cargos em comarcas diversas daquelas de que sejam titulares.

§ 3.º Tem-se por cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria, conforme Anexo Único deste Provimento. (Paragrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 06/2014)

Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público, que se manifestará em até 10 (dez) dias, e o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 07/2014)

§ 1º A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§ 2º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do deslocamento.

Art. 3º O membro do Ministério Público interessado em obter autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que:

I – fundamente o pedido em relevante razão;

II – comprove:

a) presteza e regularidade no serviço, inclusive no que tange à disponibilidade cotidiana para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, mediante documento expedido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

b) distar a sede da comarca ou localidade onde exerça a titularidade no máximo 80 (oitenta) quilômetros da comarca ou localidade em que pretenda residir.

b) distar a residência e a Promotoria de Justiça onde exerça a titularidade no máximo 80 (oitenta) quilômetros. (Redação alterada pelo Provimento nº 06/2014)

III - estar vitaliciado. (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 06/2014)

§ 1º O pedido de autorização não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.

§ 2º É vedada a autorização de que trata o caput deste artigo quando o membro do Ministério Público pretenda residir fora do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º Quando da autorização para residência fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de membros do Ministério Público, a residência será fixada na comarca de entrância inferior dentre aquelas em que atuem. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 06/2014)

§ 3º Quando da autorização para residência fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de membros do Ministério Público, a residência, preferencialmente, será fixada na comarca de entrância inferior dentre aquelas em que atuem. (Redação alterada pelo Provimento nº 07/2014)

“§ 4.º O Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público.

Art. 4º O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à comarca ou localidade onde exercer a titularidade de seu cargo.

Art. 4.º O membro do Ministério Público que tiver interesse na renovação da autorização para residir fora da comarca em que exerce suas atribuições deverá encaminhar a solicitação ao Procurador-Geral de Justiça no mês de setembro do ano em curso, a fim de que, obedecidos os trâmites previstos neste Provimento, seja exarada decisão até o mês de dezembro, que vigorará até dezembro do ano seguinte. (Artigo conferido pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Parágrafo único. § 1º O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Provimento nº 06/2014)

§ 2º O membro do Ministério Público deverá comunicar ao Procurador-Geral, à Corregedoria-Geral e ao substituto de tabela sempre que não puder, justificadamente, comparecer à comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 06/2014)

§ 2º O membro do Ministério Público deverá comunicar ao substituto de tabela sempre que não puder, justificadamente, comparecer à comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pelo Provimento nº 07/2014) (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais especificados nos parágrafos anteriores pelos membros do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 06/2014) (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

§ 4º A autorização será renovada anualmente, com prévia oitiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 06/2014)

§ 4º O Promotor de Justiça deverá requerer anualmente a renovação da autorização, que será submetida à prévia oitiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público, que se manifestará em até 10 (dez) dias, e do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 07/2014)

§ 4º O membro do Ministério Público que tiver interesse na renovação da autorização para residir fora da comarca em que exerce suas atribuições deverá encaminhar a solicitação ao Procurador-Geral de Justiça até o mês de setembro do ano em curso, a fim de que, obedecidos os trâmites previstos neste Provimento, seja exarada decisão até o mês de dezembro, que vigorará até dezembro do ano seguinte. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2014) (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 5º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público ou institucional, especialmente, nos casos de:

Art. 5.º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral de Justiça, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público. (Artigo conferido pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

I - tornar-se prejudicial à adequada representação do Ministério Público;

II - ocorrência de falta funcional;

III - descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Provimento;

IV - instauração de processo administrativo-disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

§ 1º Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público ou qualquer cidadão, vedado o anonimato.

§ 2º Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa.

“§ 2.º Recebendo a representação o Procurador-Geral de Justiça notificará p o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa. Findo o prazo, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado.

“§ 3.º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 6º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo.

Art. 6.º A autorização será revogada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Provimento, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo. (Artigo conferido pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 7º A concessão da autorização será comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º Sempre que instado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, o membro autorizado deverá encaminhar relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.

§ 2º A revogação da autorização será igualmente comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 8º Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 26 do Conselho Nacional do Ministério Público, caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público manter cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da comarca ou localidade.

Parágrafo único. A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da Comarca deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Instituição, acessível ao público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 9º O membro do Ministério Público que obtiver a autorização referida neste Provimento, deverá no caso de inscrição para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.

Art. 10 A residência fora da comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar.

Art. 11 O Procurador-Geral de Justiça reexaminará as autorizações concedidas até data da entrada em vigor deste Provimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aferir o atendimento do disposto no artigo 3º, inciso II, “b”, deste Provimento.

§1º Estando a autorização em desconformidade com as disposições deste Provimento, cientificar-se-á o membro interessado para apresentar defesa, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º.

§ 2º Revogada a autorização, aplica-se o disposto no art. 6º. (Artigo e parágrafos revogados pelo Provimento n. 18/2020-PGJ)

Art. 12 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Provimento, o membro do Ministério Público que não preencher os requisitos nele definidos, ou não estiver autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor em 1º de março de 2008.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.


MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:25/02/2008.


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