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PROVIMENTO Nº 72/2008 - REPUBLICAÇÃO

Estabelece normas para a atuação das Curadorias e da Procuradoria de Fundações, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que constitui incumbência do Ministério Público Estadual velar pelas fundações de direito privado, sediadas ou atuantes neste Estado (art. 129, II, e IX da Constituição Federal e art. 66 e seu § 2º, do Código Civil);

CONSIDERANDO, outrossim, que essa função deve ser exercida por meio do exame e aprovação do estatuto das Fundações e de suas contas, bem como da fiscalização efetiva e constante dos atos praticados pelos seus administradores (arts. 65, 67, III, e 69, do Código Civil);

CONSIDERANDO, por fim, face ao número crescente de Fundações que se constituem e que atuam no Estado, tornando-se necessária a sistematização de diretrizes que regulem a matéria,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

Art. 1º Compete à Procuradoria de Fundações, além das atribuições previstas no artigo 19 da Lei nº 7.669/82, o velamento das instituições que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. No âmbito das Promotorias de Justiça, as atribuições serão exercidas na forma do art. 5º, inciso XII, do Provimento nº 12/2000.

Art. 2º No desempenho de suas funções é assegurada ao Ministério Público a adoção das seguintes medidas:

I - fiscalizar e inspecionar as Fundações;
II - examinar, anualmente, suas contas, balanço e situação patrimonial;
III - realizar auditoria e avaliar a adequação da atividade da instituição a seus fins;
IV – participar das reuniões dos órgãos administrativos das Fundações, com a faculdade de discussão das matérias em pauta, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;
V - promover a remoção dos administradores das Fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, bem como da indicação de quem os substitua;
VI - promover a declaração de nulidade, ineficácia e anulação de atos praticados pelos administradores das Fundações com inobservância da legislação, dos atos constitutivos e do estatuto;
VII - promover a intervenção na administração da entidade;
VIII - requisitar relatórios, balancetes, informações, cópias autenticadas de atas e demais documentos convenientes à fiscalização das Fundações;
IX - apreciar pedidos de alienação de bens imóveis e de constituição de ônus reais sobre os mesmos;
X - determinar auditoria externa quando, a seu critério, julgar necessária;
XI - quaisquer outras providências administrativas e judiciais que julgar pertinentes ao exercício da sua competência.

§ 1º Ao Procurador de Fundações cabe a aprovação e alteração dos Estatutos, a análise das atas de eleição de Diretoria e que deliberem alienação de patrimônio imóvel ou constituição de ônus reais sobre o mesmo; a aprovação ou desaprovação das contas e a eventual extinção das entidades cadastradas na Procuradoria de Fundações e sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Aos Promotores de Justiça Curadores de Fundações caberá fiscalizar e, anualmente, inspecionar as Fundações sediadas em sua Comarca; participar das reuniões dos órgãos administrativos; bem como promover as ações judiciais cabíveis para remoção dos administradores, declarar a nulidade ou anulação de atos por eles praticados, promover a intervenção na entidade e sua extinção judicial.

Art. 3º Sendo necessária a intervenção de perito, em juízo ou fora deste, as despesas correspondentes correrão por conta da Fundação, cabendo, na segunda hipótese, ao Procurador-Geral da Justiça o arbitramento de honorários.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, EXAME, E APROVAÇÃO DE ESTATUTO

Art. 4º O ato de instituição de Fundação, formalizado através de escritura pública ou testamento, conterá:

I - designação e sede da instituição;
II - fim a que se destina, que terá de ser lícito, possível e não econômico;
III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a Fundação;
IV- estatuto da entidade ou designação de pessoa que os elabore, dentro do prazo assinado pelo instituidor;
V – apresentação do estudo de viabilidade econômica contemplando os fins a que se destina.

Art. 5º O ato de instituição e dotação deverá caracterizar-se como ato de liberalidade.

Art. 6º O estudo de viabilidade econômica será analisado levando-se em consideração os fins da entidade, os recursos materiais e humanos disponíveis para desenvolvimento das atividades propostas, seu potencial de auto-sustentabilidade, sua capacidade para captar recursos e o plano para implantação de seus objetivos, sendo submetido à análise de equipe técnica para sua aprovação.

Art. 7º Por fim não econômico entende-se aquele que não visa à exploração de atividade comercial, a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da Fundação.

Art. 8º A regra do item anterior não elide a possibilidade de prestação de serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução dos fins da entidade sem descaracterizá-la.

Art. 9º Elaborado o estatuto pelo instituidor, ou pela pessoa por ele designada para fazê-lo, sempre por instrumento público, qualquer interessado poderá submetê-lo à aprovação do Ministério Público.

Art. 10 À Procuradoria de Fundações compete o exame dos atos constitutivos e do estatuto da Fundação submetendo-os, posteriormente, à consideração e decisão do Procurador-Geral da Justiça, ou a quem por ele designado.

Art. 11 Incumbirá à Procuradoria de Fundações a elaboração do estatuto, submetendo-os à aprovação do juiz competente, quando:

I - o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça;

II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses.

Art. 12 O requerimento para exame e aprovação do estatuto, contendo a qualificação completa do requerente, será dirigido ao Procurador de Fundações e deverá vir instruído com os seguintes documentos:

I - três vias do estatuto;
II - escritura pública de instituição;
III - certidões judiciais dos instituidores; e, no caso de pessoa (s) jurídica(s), certidões negativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, Delegacia Regional do Trabalho, Receita Federal e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - ata da reunião de instituição;
V - declaração do depositário do patrimônio inicial;
VI - estudo de viabilidade econômica, abrangendo as finalidades da Fundação, na forma do Estatuto.

Art. 13 Na hipótese de Fundação instituída por pessoa jurídica deverão ser juntadas, também, cópia da ata da reunião do órgão competente da instituidora aprovando a criação da nova entidade, conforme dispõe o seu estatuto ou contrato social, bem como da ata de eleição dos seus dirigentes.

Art. 14 As Fundações sediadas em outro Estado, que exerçam atividades no Rio Grande do Sul, deverão requerer cadastramento junto à Procuradoria de Fundações.

Art. 15 Recebido o pedido de aprovação do estatuto, a Procuradoria de Fundações deverá manifestar-se, no prazo de trinta (30) dias, tomando uma das seguintes providências:

I - aprovação dos atos constitutivos e do estatuto;
II - promoção de diligências necessárias à manifestação do Ministério Público;
III - desaprovação dos atos constitutivos e do estatuto;
IV - indicação de modificações necessárias à aprovação do estatuto, com o estabelecimento de prazo para cumprimento.

Art. 16 No processo judicial de suprimento funcionará o Curador de Fundações, que sustentará o ato impugnado pela parte.

Art. 17 Suprida judicialmente a aprovação, serão feitas as devidas anotações na Procuradoria de Fundações, mediante certidão da decisão judicial.
Art. 18 O estatuto da Fundação deverá conter:

I - designação e sede da instituição;
II - fim a que se destina, que deve ser lícito, possível e não econômico;
III - nome, qualificação completa do instituidor, e a forma pela qual foi instituída a entidade;
IV - prazo de duração da Fundação;
V - patrimônio inicial e previsão de acréscimo ao mesmo;
VI - organização administrativa da entidade, com a previsão de órgãos de deliberação, gerenciamento e fiscalização, processo de escolha dos titulares, número de integrantes e duração dos respectivos mandatos;
VII - fixação de normas básicas do regime financeiro e contábil da instituição, fiscalização interna e auditoria externa;
VIII - indicação de seu representante legal;
IX – regulamentação do processo de alteração do estatuto;
X - condições de extinção da fundação e destino de eventual patrimônio residual;
XI - obrigações da Fundação junto ao Ministério Público.

Art. 19 O interessado deverá, no prazo de quinze (15) dias, após a aprovação do estatuto, promover sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, comprovando o registro, em idêntico prazo, ao Ministério Público, mediante certidão expedida por aquela serventia, sob pena de descadastramento.

Art. 20 Aquele que pretender instituir uma Fundação poderá, mediante petição, requerer à Procuradoria de Fundações, o exame prévio da minuta dos atos constitutivos do estatuto e do estudo de viabilidade econômica.

Art. 21 Instituída a Fundação, apresentados os documentos de constituição e o estatuto, estes serão confrontados com a manifestação emitida no exame prévio, emitindo-se parecer favorável, se não houver discrepância.

Art. 22 Havendo discrepância, o expediente seguirá o procedimento ordinário de exame e aprovação.

Art. 23 Quando a dotação de bens for insuficiente para constituir a Fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra Fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 24 Inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e o estatuto, a dotação inicial deverá ser comprovada:

I – se em moeda corrente nacional ou títulos ao portador, mediante depósito em instituições financeiras habilitadas, em conta corrente de titularidade da Fundação, no prazo de quinze dias após o registro na Receita Federal;
II - se importar transferência de direitos reais sobre imóveis, mediante a transcrição no competente Registro de Imóveis;
III - se constituída de transferência de direitos pessoais e de direitos reais sobre móveis, mediante a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 25 O prescrito nas disposições anteriores aplica-se aos acréscimos patrimoniais posteriores.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

Art. 26 Para a alteração do estatuto das Fundações exige-se:

I - que seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a entidade;
II - que a reforma não contrarie os fins da Fundação;
III - que seja formalizada por escritura pública.

Art. 27 O estatuto poderá prever quorum especial superior ao referido no inciso I do artigo anterior.

Art. 28 O requerimento, dirigido ao Procurador de Fundações, para exame e alteração de estatuto, terá tramitação idêntica à prevista para aprovação de estatuto e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - três vias do instrumento de reforma;
II - convocação, ata e lista de presença da reunião deliberativa;
III – escritura Pública de Alteração;
IV – certidões negativas exigidas para o registro;
V - estudo de viabilidade econômica, no caso de ampliação de finalidades da Fundação.

Art. 29 Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores da Fundação devem requerer que o Ministério Público dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, no prazo de dez (10) dias.

Art. 30 Na hipótese prevista no item anterior deverão vir relacionados no requerimento de exame os nomes e endereços dos vencidos.

Art. 31 Transcorrido o prazo de impugnação, a Procuradoria de Fundações emitirá parecer.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO E ANÁLISE DE CONTAS

Art. 32 A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante sistema informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
Art. 33 Para complementação da análise, a prestação de contas deve vir acompanhada de certidões da situação da entidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS; Justiça do Trabalho; Receita Federal; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; bem como de cópias dos recibos de entrega do Imposto de Renda e da RAIS.

Art. 34 As contas serão desaprovadas, por falta de preenchimento dos requisitos formais, sem análise dos dados contábeis, quando não forem entregues os documentos requeridos, ou pelo preenchimento incompleto ou incorreto dos dados solicitados no programa.

Art. 35 As contas não aprovadas por falta de preenchimento dos requisitos formais poderão ser objeto de nova análise desde que complementadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.

Art. 36 O Ministério Público poderá determinar a realização de auditoria externa das contas prestadas pelas Fundações, quando, a seu critério julgar necessário, arcando a entidade com as despesas decorrentes.

Art. 37 Da mesma forma, poderão ser solicitadas, separadas ou concomitantemente, diligências e complementação dos documentos apresentados, bem como ser determinada auditoria, a ser realizada pelo corpo técnico da Divisão de Assessoramento Técnico - DAT.

Art. 38 Após analisadas pela Divisão de Assessoramento Técnico - DAT, as contas serão submetidas à aprovação do Procurador de Fundações, ou a quem por ele designado, podendo ser aprovadas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas.

Art. 39 As Fundações sediadas em outros Estados da Federação que exerçam atividades no Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar, anualmente, atestado de regularidade fornecido pelo Ministério Público do Estado de origem acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas neste Estado.

Art. 40 As Fundações com sede no Estado do Rio Grande do Sul, com unidades em outros Estados da Federação, devem apresentar, anualmente, atestado de regularidade de suas atividades fornecido pelo Ministério Público do Estado onde exerçam suas atividades.

Art. 41 Ao Ministério Público caberá a cobrança judicial das prestações de contas não apresentadas em tempo hábil, independentemente da apuração de responsabilidade dos administradores.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO

Art. 42 A Fundação poderá ser extinta tornando-se ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade ou vencido o prazo de sua existência.

Art. 43 O Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a extinção de Fundação.

Art. 44 Na hipótese de extinção, esta poderá ser requerida pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a entidade, salvo se o estatuto estabeleça quorum superior.

Art. 45 A extinção poderá ser administrativa devendo, neste caso, ser formalizada por escritura pública na qual conste a destinação do patrimônio, ou judicial, promovida pelo Ministério Público.

Art. 46 A deliberação pela extinção será submetida à aprovação do Procurador de Fundações ou quem por ele designado.

CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO

Art. 47 Para fiscalização das Fundações os Curadores de Fundações deverão promover visita de inspeção na sede das Fundações situadas em suas respectivas comarcas.

Art. 48 O relatório da visita deverá ser remetido à Procuradoria de Fundações até 31 de dezembro de cada ano e fará parte da prestação de contas.

Art. 49 Para auxílio aos Curadores, a Procuradoria de Fundações disponibilizará rotina guia de inspeção relacionando os pontos a serem observados.

Art. 50 A Procuradoria de Fundações manterá banco de dados atualizado das entidades cadastradas, disponibilizando o conteúdo aos Promotores de Justiça Curadores.

Art. 51 Constatadas irregularidades o Curador de Fundações promoverá a nulidade ou ineficácia dos atos praticados pelos administradores sem observância da legislação, requerendo as medidas assecuratórias necessárias, compreendida a intervenção na administração da entidade.

Art. 52 A Procuradoria de Fundações manterá relação atualizada dos Curadores de Fundações.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Cumpre ao representante legal da Fundação requerer ao Ministério Público o exame prévio em pedido de alienação de bens imóveis, aceitação de doações com encargos, contrair empréstimos mediante garantia real, alteração de estatuto, e a extinção.

Art. 54 Constitui-se obrigação da Fundação remeter ao exame prévio do Ministério Público as atas de eleição e posse de seus dirigentes, bem como de aprovação de contas, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 55 A convocação dos componentes para as reuniões dos órgãos administrativos das Fundações devem ser feitas, preferencialmente, por notificação pessoal, admitindo-se, nos casos impossíveis, a convocação por edital publicado na imprensa diária ou por meio eletrônico.

Art. 56 As Fundações deverão remeter ao exame do Ministério Público cópias de seus regulamentos, regimentos internos, ou outros normativos gerais.

Art. 57 As relações entre as Fundações, seus instituidores e/ou mantenedores visarão sempre à consecução dos fins daquelas e ao benefício de seus destinatários.

Art. 58 Para o desempenho das suas atribuições, o Ministério Público poderá requisitar, diretamente, de quaisquer autoridades, diligências, providências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis.

Art. 59 Ao Curador de Fundações cabe a intervenção nos feitos relativos a fundações, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil; art. 30, VII, da Lei 7.669/82, de 17 de junho de 1982; e art. 5º, XII, do Provimento nº 12/2000, de 1º de julho de 2000, nos processos de jurisdição contenciosa ou voluntária relacionada com essas instituições.

Art. 60 Sendo necessária a intervenção de perito, em juízo ou fora deste, as despesas correspondentes correrão por conta da Fundação, cabendo, na segunda hipótese, ao Procurador-Geral de Justiça o arbitramento de honorários.

Art. 61 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 533/78.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.


MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:10/12/2008.
REPUBLICADO NO DEMP:12/12/2008.


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