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Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XVIII, aplicável às servidoras públicas por força do art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.770/2008 instituiu programa de âmbito nacional que visa à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO a regra do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, que autoriza a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que assegure a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras, nos termos previstos no seu art. 1º;

CONSIDERANDO que a regra do art. 2º da Lei nº 11.770/2008 possui natureza de norma geral de observância imediata pelos Estados;

CONSIDERANDO a previsão dos art. 141 a art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e dos arts. 108 a 108-B da Lei Estadual nº 6.536/73,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A prorrogação da licença à gestante, prevista no art. 1º, da Lei Federal nº 11.770/2008, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerá ao disposto neste Provimento.

Art. 2º A prorrogação da licença à gestante será aplicada às Procuradoras e Promotoras de Justiça, às servidoras titulares de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados ou exercentes de funções gratificadas.

Art. 3º Às beneficiárias referidas no artigo anterior será garantida a prorrogação da licença sempre que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, proporcional à idade da criança:

I – até dois anos, 60 (sessenta) dias;
II – mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias;
III – mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias;
IV – mais de seis anos, 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A Procuradora de Justiça, a Promotora de Justiça ou a servidora que, em 10 de setembro de 2008, se encontrava em gozo da licença à gestante ou à adotante faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido ou mediante requerimento.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.

Art. 5º Durante o período de prorrogação a beneficiária terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante.

Art. 6º No período de prorrogação da licença-maternidade, fica vedado à Procuradora de Justiça, à Promotora de Justiça ou à servidora, o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação.

Art. 7º A Procuradora de Justiça, a Promotora de Justiça ou a servidora que tenha retomado suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Provimento terá direito ao gozo dos dias referentes à prorrogação da licença dentro do período de 1 (um) ano, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.

DEMP:23/12/2008.


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