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RESOLUÇÃO Nº 0002/2009 - CGMP

Regulamenta a realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 17, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.625/93; artigo 14, incisos I, II e IV, da Lei nº 7.669/82 e os termos da Resolução nº 43/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, que institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do MP, da União e dos Estados; e

CONSIDERANDO os artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.536/73, bem como o artigo 3º da Resolução supracitada, que determina a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correcionais e de inspeção;

CONSIDERANDO o papel fundamental desenvolvido pelas Corregedorias do Ministério Público, exercendo não apenas funções de índole punitiva, mas também, e fundamentalmente, tarefas de fiscalização e orientação;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a realização periódica de correições e inspeções no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições que serão :
I – permanentes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias.
Art. 3º As correições permanentes serão feitas pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem .
Art. 4º As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções , adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.
§ 1º As correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em, no mínimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital .
§ 2º O Corregedor-Geral ou o Promotor-Corregedor responsável pela correição, quando necessário, manterão contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam formular reclamações ou apresentar sugestões acerca dos serviços prestados pelo Promotor de Justiça.
§ 3º O Corregedor-Geral divulgará através do Diário Eletrônico do Ministério Público , com as cautelas devidas, o cronograma das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º A correição ordinária será comunicada ao membro da instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos.
§ 5º O Corregedor-Geral poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Promotoria de Justiça, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 5º As correições extraordinárias serão realizadas, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, do Procurador-Geral, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.
Parágrafo único. Nas correições extraordinárias o Corregedor-Geral poderá delegar a Promotor-Corregedor a sua realização.
Art. 6º Nas correições ordinárias e extraordinárias serão examinados os seguintes aspectos, entre outros:
I – sistema de distribuição de gerenciamento de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais e outros expedientes, bem como a movimentação destes;
II – verificação quantitativa da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos por membro lotado na Promotoria, o qual não deverá ser inferior a três meses;
III – produção mensal de cada Promotor lotado na Promotoria, bem como saldo remanescente;
IV – verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro lotado na Promotoria;
V – atendimento ao expediente interno e ao expediente forense:
VI – cumprimento dos prazos processuais;
VII – regularidade no atendimento ao público externo;
VIII – residência na Comarca de lotação, ressalvadas as autorizações legais;
IX – avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Promotoria.
Art. 7º - A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido na Promotoria de Justiça.
Parágrafo único. Concluída a correição e determinadas as medidas de caráter disciplinar ou administrativo, o Corregedor-Geral cientificará o membro do Ministério Público diretamente interessado e encaminhará o relatório final ao Conselho Superior do Ministério Público para ciência e eventuais providências que entender cabíveis.
Art. 8º O cronograma das correições ordinárias, com a indicação dos respectivos locais, será elaborado semestralmente, dando-se ciência ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 20 de julho de 2009.
ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.


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