Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 44/2009

Dispõe sobre a regulamentação e a metodologia da inteligência de sinais a ser utilizada no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o inciso XII do art. 5° da Constituição Federal dispõe ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, regulou o art. 5º, XII, parte final, da Constituição Federal, no que tange ao princípio da reserva legal, definindo as situações e formas em que são admitidas as interceptações das comunicações telefônicas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 36, de 11 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do pedido e da utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO o que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu na Resolução n° 59, de 9 de setembro de 2008, que disciplinou e uniformizou as rotinas do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 129, I, II, VI, VIII e IX, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), dotaram o Ministério Público de poderes investigatórios, tal como disciplina a Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a complexidade e a gravidade dos delitos em que a Lei autoriza a adoção do procedimento de interceptação telefônica como meio de produção de prova;

CONSIDERANDO que todo o procedimento de interceptação telefônica, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96, é resguardado pelo segredo de justiça, sendo que para sua manutenção o ente público deve implementar medidas de proteção ao conhecimento objetivando o resguardo da imagem e da intimidade das pessoas,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

CONSIDERANDO que a preservação do sigilo do conhecimento e dos documentos associados está relacionada à identificação e responsabilização das pessoas integrantes da correspondente cadeia de custódia;

CONSIDERANDO que os equipamentos eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos de interceptação telefônica constituem sistema dotado de mecanismos capazes de garantir a segurança dos dados que armazena e de possibilitar a realização de supervisões e auditorias, proporcionando segurança e transparência na realização das suas operações;

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para organizar e disciplinar, no seu âmbito de atuação, os serviços de interceptação legal do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, garantindo a transparência e a legalidade dos procedimentos e das atividades praticadas pelas autoridades, operadores e usuários do sistema de interceptação de sinais do Ministério Público, possibilitando o controle e a garantia da máxima eficiência, com a preservação do sigilo e a inviolabilidade das informações obtidas, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática e telemática para produzir prova em investigação criminal e em instrução processual penal,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º. O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso, em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de informática e de telemática, deverá observar o disposto na Lei n° 9.296/96, na Resolução nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, na Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça e neste Provimento.

Art. 2°. Os requerimentos de interceptação telefônica, informática ou telemática formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários.

§ 1.° Na parte exterior do envelope lacrado deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca ou Subseção Judiciária de origem e a informação de que se trata de medida cautelar sigilosa.

§ 2.° Na parte exterior do envelope lacrado é vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o necessário sigilo.

Art. 3°. O membro do Ministério Público deverá anexar, ao envelope descrito no artigo 2°, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.
Art. 4°. O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo:

I – a fundamentação do pedido e a documentação necessária;
II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;
III – o prazo necessário da interceptação requerida;
IV – a indicação dos titulares dos referidos números;
V – os nomes dos membros do Ministério Público também responsáveis pela investigação criminal e dos servidores e/ou policiais que terão acesso às informações.

§ 1º. O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser reduzida a termo.

§ 2°. O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição Federal.

Art. 5º. O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, e quando entender necessário, pedido de prorrogação do prazo, devendo, neste caso, apresentar, ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.

Art. 6º. O membro do Ministério Público ou o servidor que indicar poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo, estará a indicação de sigilo e, no envelope interno, a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça.

Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado.

Art. 7º. No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal, podendo reportar-se ao NIMP para auxílio na cadeia de custódia.

§ 1°. No caso de violação do sigilo, de qualquer forma, no âmbito do Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou pelo requerimento da medida deferida determinará a imediata apuração dos fatos, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral.

§ 2°. É defeso a qualquer membro do Ministério Público, servidor ou policial adido fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

§ 3°. É defeso ao membro do Ministério Público, a qualquer servidor da Instituição ou a policial adido realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.

Art. 8º. Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e procedimentos adotados, com as medidas judiciais conseqüentes a este meio de prova.

§ 1°. O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal (PIC), durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova.

§ 2°. O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova.

DO SISTEMA GUARDIÃO/MP-RS

Art. 9º. As interceptações telefônicas relativas às investigações efetuadas por membros do Ministério Público ou seus adidos serão realizadas através dos equipamentos nominados Sistema Guardião/MP-RS.

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça poderá, em casos excepcionais e quando solicitado, autorizar a utilização do Sistema Guardião/MP-RS por autoridades de outros órgãos policiais ou ministeriais, desde que existam fundadas razões para o pedido e que a investigação não interfira nas operações em curso no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º. Os órgãos de investigação que utilizarem o Sistema Guardião do Ministério Público do Rio Grande do Sul estarão sujeitos às regras deste provimento.

Art. 10. Constitui atribuição do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Rio Grande do Sul, além do que prevê o Provimento nº 68/2008, a realização dos procedimentos técnicos de interceptação de sinais e quebras de sigilos telefônicos judicialmente autorizados, utilizando-se, para tanto, do Sistema Guardião/MP-RS.

Parágrafo único. O NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em sede de inteligência de sinais, detém atribuição essencialmente técnica, competindo-lhe a administração do sistema, a execução das operações de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, devendo, para tanto, atuar em conjunto com as operadoras de telefonia, produzir conhecimento para as autoridades, dar suporte em procedimentos investigativos e na instrução processual penal, com segurança, pleno acesso às comunicações interceptadas, às funcionalidades e soluções do sistema, na forma da Lei.

Art. 11. Para implementação do procedimento técnico de interceptação telefônica e/ou quebra de sigilo telefônico, a autoridade ministerial responsável pela operação deverá encaminhar ao NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Rio Grande do Sul os originais dos documentos ou despachos judiciais que autorizaram a realização da medida.

§ 1º. Observando as necessidades de urgência e objetivando não trazer prejuízo às operações, as autoridades poderão encaminhar documentação por fac-símile, devendo porém, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, encaminhar os respectivos originais ao NIMP;

§ 2º. Por ocasião da remessa das autorizações judiciais, a autoridade ministerial indicará para acesso os servidores e/ou policiais autorizados ao acompanhamento da operação e análise das comunicações interceptadas, tal como informado previamente à autoridade judicial (art. 4º, V, do presente Provimento), fazendo constar o nome completo e a matrícula dos indicados;

§ 3º. Após a determinação da autoridade judicial no sentido de inutilizar as gravações que não interessarem à prova (art. 8º, § 2º, deste Provimento), o membro do Ministério Público encaminhará ao NIMP a requisição para descarte da informação lógica produzida;

§ 4º. Os documentos que tenham por objeto a efetivação ou prorrogação de interceptações telefônicas deverão ser encaminhados ao NIMP nos dias e horários de funcionamento da sede do Ministério Público em Porto Alegre.

Art. 12. São atribuições do NIMP em relação à administração e utilização do Sistema Guardião/MP-RS, além do que prevê o Provimento 68/2008:

I – receber, classificar e arquivar a documentação judicial que autoriza interceptação e quebra de sigilo telefônico, de informática e de telemática, bem como a documentação oriunda dos membros do Ministério Público e das demais autoridades envolvidas na respectiva operação;
II – realizar os procedimentos técnicos visando a efetivação da interceptação e/ou quebra de sigilo deferida pelo Poder Judiciário, preservando a segurança da cadeia de custódia dos documentos recebidos;
III – cadastrar os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário envolvidos nas operações, expedindo as senhas pertinentes e os respectivos níveis de acesso;
IV – cadastrar os servidores e integrantes das forças policiais autorizados ao acompanhamento das operações e análise das comunicações interceptadas, tal como indicado pelo Poder Judiciário e/ou pelo membro do Ministério Público responsável pela operação, efetivando o credenciamento e a verificação da correta expedição de senhas e de níveis de acesso;
V – adotar os procedimentos técnicos e administrativos junto às operadoras de telefonia para atendimento das autorizações judiciais para interceptações telefônicas e/ou quebras de sigilos telefônicos;
VI – proceder ao encaminhamento das ligações interceptadas para a autoridade responsável pela operação, para servidor ou para integrante das forças policiais por ela indicado em solicitação previamente encaminhada ao NIMP, por escrito, na qual deverá constar também a linha telefônica recebedora da ligação, se for o caso;
VII – controlar a realização das interceptações dentro do prazo judicial deferido e de acordo com a validade dos mandados;
VIII – implementar medidas de contrainteligência para a salvaguarda do sistema de interceptação de sinais, de forma a contemplar a segurança física, lógica e eletrônica sobre o conhecimento produzido pelo sistema;
IX – implementar medidas de segurança interna e externa e viabilizar processos de auditoria;
X – adequar e manter as instalações do Sistema Guardião/MP-RS, visando garantir o serviço de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos, assim como controlar o acesso de pessoas, a compartimentação das informações e a produção do conhecimento;
XI – emitir relatório técnico de interceptação, armazenando no banco de dados próprio todas as informações pertinentes, inclusive sobre acessos, gravações, reproduções e edições relativas aos procedimentos efetuados;
XII– elaborar, quando formal e previamente solicitado pelas respectivas autoridades, as gravações parciais, assim denominadas aquelas em que constarão partes das comunicações interceptadas efetuadas nos períodos autorizados pelo Poder Judiciário, verificando o necessário controle de emissão, para fins de auditagem a qualquer tempo;
XIII – informar à empresa administradora do Sistema Guardião/MP-RS sobre qualquer incidente de transmissão ou funcionamento de aplicativos e soluções, resolvendo as ocorrências em conjunto;
XIV – realizar o procedimento de “backup” dos dados interceptados, preservando-os.
XV – cadastrar a documentação judicial que autoriza interceptação de sinais e quebra de sigilo telefônico, efetuando os procedimentos necessários à efetivação da medida deferida de acordo com a disponibilidade de canais e a ordem de chegada no Sistema Guardião/MP-RS.
XVI – encaminhar ao membro do Ministério Público responsável pela operação os “logs” digitais dos procedimentos de descarte das informações após a providência prevista no § 2º do artigo 8º deste Provimento.

§ 1º. A Coordenação do NIMP, assim que realizada a operação técnica de interceptação de sinais, disponibilizará à autoridade responsável o acesso aos dados operacionais da diligência, de acordo com os servidores e autoridades vinculados e autorizados.

§ 2º. Em casos excepcionais e de acordo com os critérios de urgência, relevância e disponibilidade, a Coordenação do NIMP poderá deferir a imediata efetivação da autorização judicial de interceptação de sinais e quebra de sigilo telefônico, informática e telemática, independentemente da ordem de cadastramento referida no inciso XV deste artigo.

§ 3º. O NIMP encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mensalmente, até o 5º dia útil, em caráter sigiloso, relatório gerado pelo sistema, informando a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, de informática ou de telemática quebrados no mês anterior no âmbito do Sistema Guardião/MP-RS.

Art. 13. Os modelos de documentos e orientações relacionados às interceptações de sinais estarão disponíveis na página do NIMP da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – acesso restrito;

Art. 14. Enquanto perdurar segredo de justiça em torno da medida deferida ou for conveniente à investigação em curso, as gravações, documentos, informações e conhecimento relacionados às interceptações de sinais serão classificados no grau de sigilo SECRETO, tal como disposto no art. 3º do Provimento nº 31 desta Procuradoria-Geral de Justiça, de 31 de agosto de 2004.

Art. 14. Enquanto perdurar segredo de justiça em torno da medida deferida ou for conveniente à investigação em curso, as gravações, documentos, informações e conhecimento relacionados às interceptações de sinais serão mantidos com essa restrição de acesso, no Ministério Público, e terão o mesmo tratamento dos documentos classificados com algum grau de sigilo, no que couber, tal como disposto no § 5º do art. 19 do Provimento nº 33/2012, desta Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 114/2012)

Art. 15. A tramitação, na internet, de documentos relacionados às interceptações de sinais ou outros de caráter sigiloso deverão observar o software de cifração de documentos (criptografia), disponível na página do NIMP da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – acesso restrito.

Art. 16. O Sistema Guardião/MP-RS estará sujeito a correições ordinárias e extraordinárias pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e poderão ser realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor por ele designado, objetivando verificar a regularidade e a eficiência dos procedimentos técnicos de interceptação de sinais e quebras de sigilos telefônicos realizados pelo NIMP – Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As medidas de cárater disciplinar ou administrativo decorrentes destas auditorias serão encaminhadas ao Coordenador do Sistema Guardião, que será o responsável pela prevenção dos erros, correção dos problemas e aprimoramento do serviço.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução da atividade serão solucionados pela Coordenação do NIMP - Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 18. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA
Procuradora-Geral de Justiça

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 10/09/2009.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.