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RECOMENDAÇÃO Nº 01/2010 - PGJ - REVOGADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2016.

Dispõe sobre a otimização da intervenção do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no Processo Civil.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas nos artigos 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993; e artigo 25, incisos XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de Junho de 1982, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 127, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 129, conferiu ao Ministério Público funções institucionais prevalentes de órgão agente;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 26, VIII, da Lei nº 8.625/93, compete exclusivamente ao Ministério Público avaliar a presença do interesse público ensejador de sua intervenção;

CONSIDERANDO que se faz importante estabelecer parâmetros em busca de uma atuação uniforme dos membros do Ministério Público, quanto à intervenção no processo civil, com especial atenção às causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82, III, do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que a intervenção ministerial nas causas cíveis deve atender aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a fim de se tornar mais eficaz a atuação do Ministério Público como autor de ações coletivas e presidente do inquérito civil, assumindo papel de protagonista na transformação da realidade social e protetor dos direitos fundamentais, como proposto na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 84 do Código de Processo Civil exige apenas a intimação do Ministério Público nos casos legais, não ensejando, pois, nulidade a ausência de manifestação quanto ao mérito, se inexistente o interesse público no caso concreto;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar, no contexto dos valores, necessidades sociais e limitações orçamentárias, o resultado prático da outorga funcional conferida ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que o planejamento e a gestão estratégicos recomendados pelo Conselho Nacional do Ministério Público impõem a priorização de ações, já constando do mapa estratégico do Ministério Público do Rio Grande do Sul a valorização da atividade extrajudicial e a racionalização da intervenção no cível como objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o estabelecido no relatório final da Comissão Especial, instituída no âmbito do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e da União, para racionalização da intervenção do Ministério Público no Processo Civil, aprovado na sessão de 29 de abril de 2010, em Belém do Pará;

CONSIDERANDO a recomendação aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no sentido de que os Ministérios Públicos priorizem, por meio de ato regulamentar, a função de órgão agente em detrimento da função de órgão interveniente, sempre que o caso assim recomendar, sendo este exame atribuição do membro que exercer a atividade-fim;

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculativo,

RECOMENDAR o seguinte:

Art. 1° O Membro do Ministério Público, em matéria cível, intimado a se manifestar como órgão interveniente, perfeitamente identificado o objeto da demanda, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, poderá limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, nesse caso, os respectivos fundamentos, especialmente nas seguintes hipóteses:

a) separação judicial ou divórcio em que não houver interesse de menores ou incapazes;

b) ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens em que não houver interesse de menores ou incapazes;

c) ação ordinária de partilha de bens entre partes maiores e capazes;

d) ação de alimentos e revisional de alimentos (excetuadas as hipóteses das ações ajuizadas em favor do idoso que esteja em situação de risco ou hipossuficiência, de acordo com o artigo 74, incisos II e III, do Estatuto do Idoso), bem como ação executiva de alimentos, entre partes capazes;

e) ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de menores e incapazes, excetuada ainda a aprovação, o cumprimento e o registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

f) procedimento de jurisdição voluntária sem a presença de interesses de menores e incapazes;

g) ações previdenciárias entre partes maiores e capazes;

h) ação de indenização decorrente de acidente do trabalho entre partes capazes;

i) ação de usucapião não coletiva de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel;

j) ação de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;

k) ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;

l) ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

m) ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, desapropriação direta e indireta (desde que não envolvam terras rurais, objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária – Art. 18, § 2º, da LC 76/93), possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;

n) ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor;

o) ação que envolva fundação de entidade de previdência privada;

p) ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

Art. 2° Nas hipóteses obrigatórias de intervenção, recorrendo as partes, poderá o Órgão do Ministério Público de primeiro grau manifestar-se apenas sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e a respeito de preliminares ao julgamento pela superior instância, eventualmente suscitadas nas razões ou contrarrazões de recurso.

Art. 3º O exame mencionado no artigo 1º da presente recomendação deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo também ser realizado a qualquer momento, a juízo exclusivo do Órgão do Ministério Público.

Art. 4º A racionalização não implica renúncia ao direito de receber os autos com vista, nas hipóteses em que a lei prevê a participação do Ministério Público, devendo o agente ministerial, no caso concreto, avaliar a presença, ou não, do interesse público justificador da intervenção, fundamentando, consoante o art. 43, III, da Lei nº 8.625/93, o seu entendimento.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/05/2010.


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