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PROVIMENTO Nº 49/2010

Altera o Provimento nº 31/2003, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades do Ministério Público às do Poder Judiciário e ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que se refere à ágil tramitação dos processos no 2º grau de jurisdição;

CONSIDERANDO que são princípios institucionais do Ministério Público a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a agilidade e segurança da assinatura digital das intimações dos acórdãos e decisões monocráticas à disposição dos Procuradores de Justiça, por intermédio do Sistema Themis, bem como o acesso simultâneo ao inteiro teor dos acórdãos;

CONSIDERANDO que o regime das Procuradorias de Justiça pressupõe a atuação integrada, harmônica e solidária;

CONSIDERANDO que a distribuição é preferencial e compensatória,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera a redação do artigo 6º do Provimento nº 31/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 1º Será organizada escala em ordem sucessiva pelo setor de distribuição processual, tendo em vista os membros titulares, designados ou substitutos atuantes nas respectivas Câmaras ou Grupos, com supervisão do Coordenador da Procuradoria e de acordo com as disposições regimentais.

§ 2º Salvo motivo de força maior, o Procurador de Justiça que estiver impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento deverá manter contato com o Coordenador da Procuradoria, o qual haverá de providenciar na substituição, em obediência à escala descrita no parágrafo anterior.

§ 3º O Procurador de Justiça substituído compensará a ausência, seguindo critérios do grupo de trabalho ou, no silêncio deste, do Coordenador da Procuradoria.

§ 4º O Procurador de Justiça que atuar na sessão de julgamento deverá assinar todas as intimações referentes aos processos julgados em que exarou parecer, bem como naqueles em que exarou parecer Procurador de Justiça que ele eventualmente substitui na ocasião e naqueles em que lançaram parecer os Procuradores de Justiça sem atuação preferencial na Câmara, facultada, mediante acordo, a assinatura naqueles em que atuaram Procuradores de Justiça titulares na mesma Câmara.

§ 5º As intimações acima referidas deverão ocorrer no prazo de cinco dias úteis, excluído o dia do início, a partir da liberação do acórdão e da peça intimatória.

§ 6º Quando se tratar de intimações de decisões monocráticas que não forem publicadas ou proferidas na sessão, havendo parecer do Ministério Público, aplica-se a regra descrita no § 4º. Quando não houver parecer do Ministério Público, a intimação compete ao Procurador de Justiça que tiver atuado na sessão. O período de atribuição para tais intimações se inicia na sessão e se prolonga até a véspera da sessão seguinte.

§ 7º Não se aplica o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º se o Procurador de Justiça tiver atuado na sessão sem ônus para o Estado, hipótese na qual a responsabilidade pela assinatura das intimações será do Procurador de Justiça substituído na oportunidade ou, na sua falta, daquele que participar da próxima sessão, o qual será cientificado de tal circunstância pelo Coordenador da Procuradoria.

§ 8º Na hipótese de o Procurador de Justiça restar impossibilitado de cumprir o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, em razão de férias, licença ou outro motivo relevante, a responsabilidade pela assinatura das intimações será do Procurador de Justiça que vier a substituí-lo, devendo este ser cientificado da referida circunstância pelo Coordenador da procuradoria.

§ 9º O Procurador de Justiça que ainda não possua cartão para a assinatura digital deverá providenciá-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente provimento.

§ 10. Eventual recurso é da responsabilidade do Procurador de Justiça que efetuou a intimação, facultando-se também referida atribuição ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer, prevalecendo a primeira manifestação, a qual será indicada por meio de registro eletrônico.

§ 11. Quando houver consenso para a assinatura das intimações e encaminhamento dos recursos, uma vez comunicado por escrito o Coordenador da Procuradoria, fica dispensada a obrigatoriedade de assinatura pelo Procurador de Justiça que participar da sessão, como previsto neste artigo, mantida a obrigatoriedade quanto ao prazo.

§ 12. No prazo de três meses da edição deste Provimento, a Divisão de Informática do Ministério Público criará um programa que, a partir da pauta das sessões, informará ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer escrito – nas Câmaras onde já digitalizado o sistema de intimações -, a data em que será realizado o julgamento e, posteriormente, o resultado da decisão, bem como o recurso eletrônico de que trata o § 10 deste Provimento.”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de novembro de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/11/2010.


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