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PROVIMENTO Nº 51/2010 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 80/2011

Institui o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO ser positiva a atuação regionalizada de Grupos de Atuação Especial para o aperfeiçoamento das funções institucionais, como definido no Encontro Estadual Construindo uma Nova Gestão no Ministério Público;

CONSIDERANDO que a atuação regionalizada desses Grupos há de respeitar as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que a organização desses Grupos de Atuação Especial deve privilegiar as indicações realizadas pelos órgãos de execução dos quais eles decorrem e dos quais se constituem células destacadas;

CONSIDERANDO que a atuação desses Grupos de Atuação Especial há de respeitar critérios objetivos, com respeito ao primado do Promotor de Justiça Natural e a atuação concentrada com os demais órgãos de execução do Ministério Público;

CONSIDERANDO serem inquestionáveis os efeitos deletérios advindos da atuação de organizações criminosas, cujo combate foi eleito como prioridade da política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público a ser desenvolvida em conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos de apoio;

CONSIDERANDO, por fim, que a repressão eficaz a essa modalidade criminosa exige do Ministério Público a adequação de seus órgãos, especialmente para a definição de políticas globais de atuação, concentração de dados, tratamento uniforme da matéria e aproveitamento de experiências já empreendidas com resultados positivos,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica criado, no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, doravante também denominado GAECO.

Parágrafo único. O GAECO atuará em todo o Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo à Procuradoria-Geral de Justiça, por ato específico, designar os núcleos de atuação regionalizada, disponibilizando os meios necessários.

Art. 2º Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A Procuradoria-Geral de Justiça, por Ato específico, fixará as metas gerais e regionais para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público.

Art. 4º O GAECO contará com uma Secretaria Executiva, integrante do Centro de Apoio Operacional Criminal, e com Núcleos Regionais.

Art. 5º Ao GAECO competirá, mediante designação, oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, peças de informação e ações penais em que haja atividade de organizações criminosas, facultando à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca respectiva a atuação integrada.

§ 1º A atuação do GAECO será realizada prioritariamente na fase de investigação e oferecimento de denúncia, cumprindo à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca oficiar na ação penal até decisão final.

§ 2º O GAECO disponibilizará à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca as contribuições que se mostrarem necessárias no curso da instrução penal.

Art. 6º A atuação do GAECO em Juízo dar-se-á por designação, desde que anuente o Promotor de Justiça com atribuição e presentes razões de interesse público.

Parágrafo único. Poderá o Promotor de Justiça da Comarca solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação do GAECO para oficiar até decisão final, expondo, para tanto, as justificativas decorrentes do enunciado anterior.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O GAECO será composto por Promotores de Justiça com atuação criminal designados, preferencialmente sem prejuízo das atribuições atinentes ao cargo de que é titular.

§ 1º A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GAECO será precedida de habilitação dos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.

§ 2º Os Coordenadores das Promotorias de Justiça de que trata o art. 1º do presente Ato providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, a indicação dos seus membros que poderão vir a ser designados para atuação no GAECO, observada a área de atuação regionalizada.

§ 3º Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do GAECO para as correspondentes áreas de atuação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º A Secretaria Executiva do GAECO será ocupada por Membro do Ministério Público designado pela Procuradoria-Geral de Justiça e não exercerá funções de execução, competindo-lhe:

I - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao cumprimento da missão institucional estabelecida pela Procuradoria-Geral de Justiça;
II - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;
III - intermediar perante outros órgãos da administração pública a viabilização de Força-Tarefa ou a obtenção de informações;
IV - articular com o setor de informações do Ministério Público e de outras instituições públicas ou privadas;
V - intermediar junto ao CAOCrim para articulação de atuação conjunta do GAECO com as Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e Execuções Criminais ou demais Grupos de Atuação Especial;
VI - articular com a Assessoria Segurança Institucional para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas pelo GAECO;
VII - implantar o sistema de "disque-denúncia", promovendo sua ampla divulgação nos meios de comunicação de massa e junto à sociedade civil.

Art. 9º O Núcleo Regional será ocupado por Membro do Ministério Público dentre os que oficiem no GAECO, cumprindo-lhe, além do exercício das funções de execução:

I - encaminhar relatórios de atuação e produtividade, na forma disposta no presente Ato, fazendo-o por meio eletrônico;
II - encaminhar cópias das principais peças processuais para a Promotoria de Justiça com atribuições e para a Secretaria Executiva, fazendo-o por meio eletrônico;
III - praticar atos de gestão, encaminhando à Secretaria Executiva relatórios de atuação individualizada, deles constando os deslocamentos físicos e/ou diligências que possam gerar ônus para o Ministério Público.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria Executiva do GAECO fará publicar relatório anual de atividades e de produtividade, em complementação aos relatórios mensais encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação de desempenho.

§ 1º Os dados constantes dos relatórios mensais encaminhados ao CAOCrim, que os cadastrará, arquivará e analisará metodicamente, com o apoio do Núcleo de Inteligência do Ministério Público, com o intuito de aprimorar as atividades de investigação do GAECO.

Art. 11. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar, no prazo de trinta (30) dias, Aviso dirigido às Promotorias de Justiça de que trata o art. 1º do presente Ato, dando-se início ao processo de legitimação dos que passarão a integrar o GAECO (art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º).

Art. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará ao GAECO a estrutura material e os recursos humanos necessários à segurança e ao desempenho das atribuições dos Promotores de Justiça que o integrarem, notadamente quanto àquelas pertinentes à realização de atos de investigação decorrentes das notícias de prática de crime organizado.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/11/2010.


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