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PROVIMENTO Nº 01/2011

Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com as alterações das Leis Estaduais nºs 11.350, de 12 de julho de 1999, e 11.734, de 13 de janeiro de 2002,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É designado o dia 12 de março de 2011, no período das 8h às 17h, ininterruptamente, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar – Torre Sul, nesta Capital, para a votação de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

Art. 1º É designado o dia 12 de março de 2011, no período das 8h às 17h, ininterruptamente, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar – Torre Sul, nesta Capital, para a votação de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Membros do Ministério Público no efetivo exercício do cargo. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2011, em face da edição da Lei nº 13.662/2011)

Art. 2º São elegíveis os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

Art. 2º São elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2011, em face da edição da Lei nº 13.662/2011)

Art. 3º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Art. 4º A Comissão Eleitoral, nomeada pela Procuradora-Geral de Justiça, será constituída pelos 3 (três) Procuradores de Justiça com maior antiguidade no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que tenham manifestado recusa em concorrer à eleição.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 5º deste Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade.

Art. 5º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 28 de janeiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto ao Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça.

Art. 5º Os Membros do Ministério Público interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 28 de janeiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto ao Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2011, em face da edição da Lei nº 13.662/2011)

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal.

Art. 6º Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice.

Art. 7º O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, em petição escrita, dirigida à Comissão Eleitoral.

Art. 8º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

Art. 9º Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após decorrido o prazo previsto no artigo 7º deste Provimento.

Art. 10 Ocorrendo a hipótese prevista no § 15 do artigo 4º da Lei nº 7.669/82, com a redação dada pela Lei nº 11.350/99, os Procuradores de Justiça que não desejarem concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar recusa expressa até 09 de fevereiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 10 Ocorrendo a hipótese prevista no § 15 do artigo 4º da Lei nº 7.669/82, com a redação dada pela Lei nº 13.662/2011, os Membros do Ministério Público que não desejarem concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar recusa expressa até 09 de fevereiro de 2011 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2011, em face da edição da Lei nº 13.662/2011)

Art. 11 Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 04 de março de 2011, um fiscal integrante da carreira para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 12 Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

Art. 13 É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do Ministério Público com atuação na capital do Estado.

Parágrafo único. O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.

Art. 14 Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos, organizará a lista decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os 3 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da lista, preferirá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira; persistindo o empate, preferirá o mais idoso.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da lista, preferirá o Membro mais antigo na carreira; persistindo o empate, preferirá o mais idoso. (Redação alterada pelo Provimento nº 02/2011, em face da edição da Lei nº 13.662/2011)

Art. 15 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011.

AFONSO ARMANDO KONZEN,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 07/01/2011.


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