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RESOLUÇÃO Nº 02/2011 - OECPMP

Altera o artigo 23 do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão da Administração Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 07 de dezembro de 2010, no expediente nº PR.01241.00010/2010-3, conforme dispõe o artigo 22 do seu Regimento Interno,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 23 do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 Os atos do Órgão Especial serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo também constar o voto vencido, sendo lavrados em forma de acórdão.

“§ 1º O extrato, em forma de ementa, dos Pareceres e Resoluções do Órgão Especial, será publicado no Diário Eletrônico, fazendo-se acompanhar do resultado da votação.

“§ 2º As decisões terão somente publicadas sua parte dispositiva no Diário Eletrônico, preservando-se a identidade dos processados.

“§ 3º O relator e o prolator do voto vencido, quando for o caso, entregarão na Secretaria dos Órgãos Colegiados, no prazo de quarenta e oito horas após a sessão, o extrato e o conteúdo integral dos votos por eles emitidos.

“§ 4º Os vogais, no prazo e forma do parágrafo terceiro, poderão fazer juntar ao acórdão declaração de seus votos para o efeito do parágrafo quinto.

“§ 5º Em se tratando de projeto de lei, encaminhado em obediência à Resolução do Órgão Especial, esta será obrigatoriamente encaminhada à Assembleia Legislativa, bem como o extrato publicado consoante o disposto no parágrafo primeiro.

“§ 6º Em se tratando de projeto de lei, quando o Procurador-Geral de Justiça contrariar o Parecer do colegiado, este será obrigatoriamente encaminhado à Assembleia Legislativa, bem como o extrato publicado consoante o disposto no parágrafo primeiro.

“§ 7º Na justificativa de encaminhamento de projetos de lei à Assembleia Legislativa, quando o Procurador-Geral de Justiça contrariar o Parecer do colegiado, deverá explicitar os motivos pelos quais o está fazendo, além de indicar, expressamente, o resultado da votação.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2011.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça,
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/03/2011.


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