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PROVIMENTO Nº 13/2011 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 31/2021-PGJ

Institui o estágio de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece suas regras específicas, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO o Parecer exarado no processo SPI nº 16957-0900/07-0 e a Carta de Projeto do referido Programa;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, com as recentes alterações conferidas pelas Resoluções nºs. 52, de 11 de maio de 2010 e 62, de 31 de agosto de 2010, e ainda;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei Estadual nº 7.669/82, que confere atribuição à Chefia da Instituição de regulamentar as diversas modalidades de estágio;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É instituído o estágio de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a ser regido pelas regras previstas neste Provimento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Provimento, o pós-graduando que ingressar no programa de estágio referido no caput será denominado estagiário de pós-graduação.

Art. 2º O estágio de pós-graduação constitui-se em um programa de estágio a ser realizado no âmbito do Ministério Público, preferencialmente nos órgãos que desenvolvam projetos institucionais prioritários.

Parágrafo único. O estágio previsto no caput objetiva integrar o profissional à rotina da Instituição, na área jurídica e demais áreas de formação compatíveis com a atuação institucional, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido pelos referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira e nos Quadros de Pessoal do Ministério Público.

Art. 3º O exercício das atividades de estágio de pós-graduação é privativo de bacharel ou graduado, a ser recrutado mediante processo seletivo público.

§ 1º Para inscrição no processo seletivo referido no caput serão admitidos os candidatos que:
I - tenham concluído a graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos demonstrada por meio de cópia do diploma da graduação;
II - estejam regularmente matriculados em curso de pós-graduação descrito no caput do art. 4º, mediante apresentação de declaração ou documento equivalente expedido pela Instituição de Ensino;
III - apresentem, por escrito, a justificação e a comprovação da correlação entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público.

§ 2º O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser precedido de convocação por edital público, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, e consistirá na aplicação de uma prova dissertativa, sem identificação do candidato, sobre tema escolhido e previamente divulgado pelo respectivo órgão onde a vaga for alocada.

Art. 4º Para o início do exercício das atividades de estagiário de pós-graduação, o bacharel ou graduado, nos termos do § 1º do art. 3º, deverá estar cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado em Instituição de Ensino Superior partícipe de Convênio, em área afeta às funções institucionais do Ministério Público, ou com elas afim, devendo firmar Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 5º O exercício do estágio de pós-graduação limita-se ao prazo de 2 (dois) anos ou à data de conclusão do respectivo curso no caso desta ocorrer primeiro, não se admitindo, em hipótese alguma, qualquer forma de prorrogação.

§ 1º O prazo estipulado no caput será aplicado indistintamente a cursos de pós-graduação que possuam a mesma linha de formação e não serão computados períodos de estágio realizados durante a graduação.

§ 2º A limitação temporal de 2 (dois) anos, estabelecida no caput, não se aplica aos portadores de deficiência estagiários de pós-graduação.

§ 3º O abandono do curso antes de sua conclusão, implica no desligamento automático do estagiário de pós-graduação do programa de estágio junto à Instituição.

§ 4º A qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, inclusive decorrente de solicitação motivada do Membro do Ministério Público responsável pela supervisão do estagiário, este poderá ser desligado do programa de estágio.

Art. 6º A admissão em estágio de pós-graduação, obrigatoriamente mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio, não confere vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o pós-graduando e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º O estagiário de pós-graduação atuará como órgão auxiliar, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, incumbindo-lhe:

I - o levantamento de dados, de conteúdo técnico, doutrinário ou jurisprudencial;

II - estudos e a elaboração peças para análise do órgão de execução respectivo;

III - a elaboração de relatório semestral acerca de tema ou projeto institucional, assim definido pelo Membro do Ministério Público supervisor do estagiário, a ser encaminhado ao Gabinete de Articulação e Gestão Integrada e ao Centro de Apoio Operacional da respectiva área, sem prejuízo das demais atividades.

Art. 8º É assegurada ao estagiário de pós-graduação a percepção de bolsa, de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação, cujas condições para concessão e valores serão definidos em Ordem de Serviço, a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça, após análise financeiro-orçamentária da Assessoria de Planejamento e Orçamento e Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 9º É vedada a contratação de estagiário de pós-graduação para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro do Ministério Público ou servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

Art. 10 É vedado ao estagiário de pós-graduação, sob pena de desligamento, o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como o exercício da advocacia pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal.

Parágrafo único. Em atendimento à vedação do caput, o estagiário de pós-graduação da área do Direito, por ocasião da entrega da documentação necessária ao ingresso no programa do estágio, deverá apresentar, declaração comprobatória da suspensão ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 11 O número de vagas de estágio de pós-graduação será definido em Ordem de Serviço, a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça, após análise financeiro-orçamentária da Assessoria de Planejamento e Orçamento e Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 12 O estagiário de pós-graduação poderá ser realocado no âmbito do Ministério Público, de ofício ou a seu requerimento, formalizado nos termos do art. 45 do Provimento nº 72/2009, considerando o interesse e a conveniência da Administração.

Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Provimento nº 72/2009.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Provimento correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público.

Art. 15 Os casos omissos serão encaminhados à apreciação e decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 16 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de março de 2011.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 31/03/2011.


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