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PROVIMENTO Nº 26/2011

Dispõe sobre eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis nºs 11.168/98, 11.734/2002, 12.497/2006 e 12.796/2007,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica designado o dia 17 de junho de 2011, no período compreendido entre 9h (nove horas) e 15h (quinze horas), no hall do Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar, nesta Capital, para eleição de 05 (cinco) Procuradores de Justiça como titulares, e 05 (cinco) como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de dois anos, para composição do Conselho Superior do Ministério Público gestão 2011/2013.

Art. 2º São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei nº 7.669/82);

II - os quatro membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores e os atuais cinco membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela classe (art. 11, § 3º, da Lei nº 7.669/82);

III - os membros que estiverem no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça (art. 11, § 6º, inciso I, da Lei nº 7.669/82);

IV - os membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 6º, inciso II, da Lei nº 7.669/82);

V - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.473/2006);

VI - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 8º andar – Torre Norte, até o dia 26 (vinte e seis) de maio do corrente ano.

Art. 4º Todos os membros do Ministério Público são eleitores, exceto:

I - os Procuradores de Justiça que já votaram, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para a escolha de quatro membros titulares e quatro suplentes do Conselho Superior do Ministério Público gestão 2010/2012, em sessão ordinária realizada em 30 de junho do ano de 2010.

II - os membros do Ministério Público em situação prevista no inciso VI do artigo anterior.

Art. 5º Os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se deslocarem para Porto Alegre, a fim de participarem da eleição, sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

Art. 6º A Mesa Receptora dos votos será formada pelos dois Promotores de Justiça de entrância final mais antigos na carreira.

Art. 7º O voto será dado em cédula única, onde constarão os nomes dos Procuradores de Justiça elegíveis precedidos de um quadrilátero e seguidos do respectivo código de barras, marcando-se com um “x” os cinco nomes escolhidos.

Parágrafo único. As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.

Art. 8º Será admitido o voto por via postal ou via protocolo na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, localizada na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80.

§ 1º Nas modalidades de voto mencionadas no “caput”, a cédula deverá ser colocada em envelope pequeno, que será colocado em outro envelope maior, o qual será lacrado, constando, no anverso, a palavra “VOTO” e no verso, o nome do eleitor.

§ 2º Os envelopes mencionados no parágrafo 1º, bem como a cédula serão enviados pela Secretaria dos Órgãos Colegiados juntamente com o “material de votação”.

§ 3º Os votos deverão ser endereçados à Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 8º andar – Torre Norte – Bairro Praia de Belas – CEP 90050-190.

§ 4º Só terão validade os votos que chegarem à Procuradoria-Geral de Justiça até as 15h (quinze horas) do dia 17 (dezessete) de junho do corrente ano.

§ 5º Não será admitido o voto por procuração, ou por portador.

Art. 9º Após encerrada a votação, o Presidente da Mesa Receptora colocará na urna os votos recebidos por via postal e por via malote, inutilizadas as sobrecartas maiores.

Art. 10 Em seguida, a Comissão Apuradora, formada pelos Promotores de Justiça que compuseram a Mesa Receptora, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, procederá ao escrutínio dos votos em sistema informatizado de apuração, que poderá ser disponibilizado em tempo real na “Intranet” do Ministério Público.

Art. 11 Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados.

Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antigüidade na carreira.

Art. 12 O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de abril de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça, Chefe de Gabinete.
DEMP: 27/04/2011.


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