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Altera a redação dos artigos 9º e 17-C do Provimento n.º 12/2000, que dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 7 de novembro de 2011, nos autos do PR.01275.00005/2011-0;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir as atribuições dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre e dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O art. 9º do Provimento n.º 12/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º São atribuições dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Porto Alegre, no âmbito da administração municipal e da administração estadual, além das previstas no inciso VI do artigo 5º deste Provimento:

I - autuar peças de informação e instaurar Procedimento Investigatório Criminal, nos termos da Resolução 03/2004 – OECPMP, receber notícias-crime, requisitar diligências e apurar, caso necessário, os fatos nelas contidos, desde que relacionados com crimes licitatórios ou crimes que também configurem atos de improbidade administrativa;

II - oferecer denúncia ou promover qualquer medida judicial ou extrajudicial no âmbito Penal para a proteção do patrimônio público e de interesses correlatos, bem como promover o arquivamento judicial dos procedimentos criminais instaurados a partir das atribuições previstas no inciso I deste artigo;

III - acompanhar os processos criminais oriundos das denúncias oferecidas no exercício das atribuições previstas no inciso II deste artigo.

§ 1º As atribuições referidas neste artigo serão exercidas sem prejuízo das atribuições eventualmente coincidentes às dos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, resolvendo-se pela prevenção os conflitos porventura existentes.

§ 2º Tanto os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre, quanto os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público deverão comunicar-se entre si para informar sobre o início de investigação criminal relacionada com crimes licitatórios ou crimes que também configurem atos de improbidade administrativa, mesmo que sigilosas.

§ 3º Na Comarca de Porto Alegre, os fatos investigados pela autoridade policial, mediante requisição de instauração de inquérito pelo Ministério Público, serão de atribuição das Promotorias de Justiça Criminal, salvo se a matéria já esteja sendo investigada por uma das Promotorias Especializadas.

§ 4º Nas Promotorias de Justiça do interior do Estado, a matéria prevista na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, é de atribuição do Promotor de Justiça que atuar em matéria de Defesa Comunitária, enquanto que os crimes licitatórios e os revelados ou relacionados a investigações que tratem da defesa do patrimônio público são do Promotor de Justiça Criminal; em havendo concordância dos agentes ministeriais, poderá haver investigação e atuação processual conjunta entre os Promotores de Justiça das esferas cível e criminal.”

Art. 2º O inciso I e o § 3º, ambos do art. 17-C do Provimento n.º 12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-C .....
“I - receber notícias-crime, requisitar diligências e apurar, caso necessário, os fatos nelas contidos, desde que relacionados com atuações de crime organizado, macrocriminalidade econômica, crime contra a ordem tributária, crimes licitatórios ou crimes revelados ou relacionados as suas próprias investigações, quando o fato ímprobo investigado seja também tipificado como infração penal, além de outras hipóteses, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça;

.....

§ 3º As atribuições dos agentes do Ministério Público classificados nos cargos de 2º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre restringir-se-ão à Comarca da Capital e serão idênticas às atribuições previstas no inciso VI do artigo 5º e no artigo 9º, ambos deste Provimento.”

Art. 3º Renumera-se o § 3º do artigo 17-C do Provimento n.º 12/2000:

“§ 4º Os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Especializada Criminal, sempre que atuarem fora da Comarca de Porto Alegre, comunicarão ao Promotor de Justiça Coordenador, antecipadamente e por escrito, a atividade a ser desenvolvida, salvo nas hipóteses de prejuízo às investigações, ou de não haver tempo hábil, casos em que a comunicação se dará posteriormente, justificando-se o motivo pelo qual ocorreu a destempo.”

Art. 4º Acrescenta-se o § 5º ao artigo 17-C do Provimento n.º 12/2000:

“§ 5º Para fins de iniciar investigações no âmbito de suas atribuições referidas neste provimento, o agente do Ministério Público levará em conta as probabilidades de êxito da investigação, bem como o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, com a finalidade de priorizar as investigações de maior relevância social.”

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 07/12/2011.


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