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PROVIMENTO Nº 38/2012

Dispõe sobre a disponibilização de Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a respectiva prestação de contas pelos usuários e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, no âmbito do Ministério Público, acerca da correta disponibilização e utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) - telefonia móvel e/ou internet móvel -, e visando à racionalização de gastos;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta no expediente administrativo n.º PR.01238.00884/2012-2;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Poderá ser disponibilizado o Serviço Móvel Pessoal (SMP), consistente em telefonia móvel e/ou internet móvel, aos Membros e Servidores desta Instituição.

§ 1º A todos os Membros do Ministério Público será disponibilizado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) - internet móvel -, podendo este serviço ser também disponibilizado, por necessidade de serviço e mediante solicitação, ao Servidor do Ministério Público.

§ 2º O Serviço Móvel Pessoal (SMP) - telefonia móvel - somente será disponibilizado por necessidade de serviço e mediante solicitação.

Art. 2º As solicitações para a disponibilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – deverão ser encaminhadas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU.

§ 1º As solicitações a que se refere o “caput” deste artigo deverão especificar:

I - o nome, cargo, a lotação e matrícula do destinatário do Serviço Móvel Pessoal (SMP) requerido;
II - a motivação para disponibilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) requerido;
III - o início e fim do período de utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) requerido.

§ 2º As solicitações deferidas serão encaminhadas à Unidade de Telefonia, que adotará as medidas administrativas para disponibilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e respectivo controle patrimonial e de despesas.

§ 2º As solicitações deferidas serão encaminhadas à Assessoria de Governança da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, que adotará as medidas administrativas para disponibilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e respectivo controle patrimonial e de despesas. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

Art. 3º A Unidade de Telefonia encaminhará ao usuário do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel –, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU:
I - as contas telefônicas com os respectivos demonstrativos de gastos;
II - o modelo de informação para atestação das ligações efetuadas a serviço e ressarcimento das demais, conforme constante do Anexo I deste Provimento.

Art. 3º As contas telefônicas com os respectivos demonstrativos de gastos, serão disponibilizadas no “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” via Intranet do Ministério Público do Rio Grande do Sul,e poderão ser acessadas pelo usuário do Serviço Móvel Pessoal (SMP) mediante login pessoal no menu “Sistemas”, observados os procedimentos descritos no manual da ferramenta disponível no menu Ajuda. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

Art. 4º Fica limitada a despesa com Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel – a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais.

§ 1º Valores excedentes à cota limite fixada no “caput” deste artigo, deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, em conformidade com o inciso II do art. 3º deste Provimento, salvo se apresentada justificativa, hipótese em que poderá haver isenção do pagamento.

§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada:
I - no caso de Membros do Ministério Público, diretamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e deliberação;
II - no caso de Servidores do Ministério Público, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e deliberação, após prévia manifestação da chefia imediata do Servidor.

§ 3º As ligações ou outras despesas de caráter particular, deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, em conformidade com o inciso II do art. 3º deste Provimento.

§ 1º Valores excedentes à cota limite, fixada no “caput” deste artigo, deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, no menu “Pagamento” do “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações”, salvo se apresentada justificativa pelo usuário, hipótese em que, poderá ser concedida isenção do pagamento. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhada, pelo usuário, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e deliberação, no caso de servidor, com a anuência da chefia imediata. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

§ 3º As ligações ou outras despesas de caráter particular deverão ser objeto de ressarcimento ao Ministério Público, em conformidade com o art. 3º deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

§ 4º Excetuam-se da cota limite fixada no “caput” deste artigo o Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel – de uso do Procurador-Geral de Justiça, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 5º Findo o prazo previsto no inciso III do §1º do art. 2º deste Provimento ou ocorrendo desnecessidade de utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – o respectivo equipamento deverá ser encaminhado à Unidade de Telefonia, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU.

Art. 5º Findo o prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 2º deste Provimento ou ocorrendo desnecessidade de utilização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) – telefonia móvel e/ou internet móvel – o respectivo equipamento deverá ser encaminhado, por meio do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, à Assessoria de Governança da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, que tomará as providências atinentes, quanto ao controle patrimonial e, quando for o caso, emissão de relatórios detalhados de ligações, e ainda, a ativação e desativação do serviço. (Redação alterada pelo Provimento nº48/2016).

Parágrafo único. A Unidade de Telefonia tomará as providências atinentes ao controle patrimonial e, quando for o caso, desativação do serviço.

Art. 6º Os equipamentos disponibilizados serão fornecidos em regime de comodato pela prestadora de serviço, cabendo aos usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP) zelar pela conservação dos equipamentos, utilizando-os de forma adequada e segundo a finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver.

Parágrafo único. A perda ou dano aos equipamentos poderá ensejar a necessidade de ressarcimento à prestadora do serviço, recaindo ao usuário, quando restar demonstrado o mau uso, conforme especificado no “caput” deste artigo.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Ordem de Serviço n.º 04/2004.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/05/2012.


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