Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 44/2012

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, IVORY COELHO NETO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 14 de maio de 2012, nos autos do PR.00006.00148/2010-8;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 17-B do Provimento nº 12/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-B (...)

“§ 1º Cabe ao 1º Promotor de Justiça atuar junto ao 1º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre e, em especial:
a) na instrução dos feitos criminais distribuídos ao referido Juízo na forma do § 3º da Lei Estadual n.º 9.896/93;
b) acompanhando, na fase judicial, na qual se inclui a execução de sentença, as representações por infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente distribuídas ao referido Juízo;
c) acompanhando, na fase judicial, inclusive no âmbito da execução de sentença, as ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive acolhidos, distribuídas ao referido Juízo.

“§ 2º Cabe ao 2º Promotor de Justiça atuar junto ao 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre e, em especial:
a) na instrução dos feitos criminais distribuídos ao referido Juízo na forma do § 3º da Lei Estadual n.º 9.896/93;
b) acompanhando, na fase judicial, na qual se inclui a execução de sentença, as representações por infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente distribuídas ao referido Juízo;
c) acompanhando, na fase judicial, inclusive no âmbito da execução de sentença, as ações na tutela de direitos individuais de crianças e adolescentes, inclusive acolhidos, distribuídas ao referido Juízo.

“§ 3º Cabe ao 3º Promotor de Justiça atuar junto ao 3º Juízo do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

.....

“§ 7º Cabe ao 9º Promotor de Justiça atuar de forma regionalizada na tutela dos direitos coletivos e difusos relativos à educação, tendo área territorial de abrangência idêntica ao do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre e, em especial:
a) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos em relação à área da educação;
b) instaurar e presidir os procedimentos investigatórios necessários à apuração de situações referentes aos interesses difusos e coletivos, somente no que couber à atuação regional em educação; e
c) atuar em procedimentos relativos ao controle de matrícula obrigatória e frequência de crianças e adolescentes na escola (FICAIs) da comarca de Porto Alegre e oferecer representação pela prática da infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de junho de 2012.

IVORY COELHO NETO,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/06/2012.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.