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PROVIMENTO Nº 001/2012 - CGMP - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 001/2013 - CGMP

Dispõe sobre a adequação de serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de adequar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público, RESOLVE:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, para efeito de atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, é dividido em nove regiões, cada qual contando com as respectivas Promotorias de Justiça, na seguinte forma:

I - 1ª REGIÃO: Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Capão da Canoa, Esteio, Gravataí, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Sapucaia do Sul, Taquara, Torres, Tramandaí e Viamão;

II - 2ª REGIÃO: Campo Bom, Canela, Carlos Barbosa, Charqueadas, Dois Irmãos, Estância Velha, Farroupilha, Feliz, Gramado, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Nova Petrópolis, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Francisco de Paula, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Taquari, Três Coroas, Triunfo e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos);

III - 3ª REGIÃO: Arroio Grande, Barra do Ribeiro, Camaquã, Canguçu, Eldorado do Sul, Herval, General Câmara, Guaíba, Jaguarão, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São Jerônimo, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Tapes e Porto Alegre (Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude);

IV - 4ª REGIÃO: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Butiá, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Faxinal do Soturno, Júlio de Castilhos, Lajeado, Restinga Seca, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São Sepé, Sobradinho, Teutônia, Tupanciretã, Venâncio Aires, Vera Cruz e Porto Alegre (Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais);

V - 5ª REGIÃO: Alegrete, Bagé, Cacequi, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguari, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Pedro do Sul, São Vicente do Sul, Uruguaiana e Porto Alegre (Promotoria de Justiça do Plantão,Promotoria de Justiça Regional do Partenon e Promotoria de Justiça Regional da Tristeza);

VI - 6ª REGIÃO: Augusto Pestana, Campina das Missões, Carazinho, Catuípe, Cerro Largo, Cruz Alta, Espumoso, Giruá, Guarani das Missões, Ibirubá, Ijuí, Não-Me-Toque, Panambi, Passo Fundo, Porto Xavier, Santa Bárbara do Sul, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Luiz Gonzaga, Tapera e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor e Promotoria de Justiça Militar);

VII - 7ª REGIÃO: Antônio Prado, Arvorezinha, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Casca, Caxias do Sul, Flores da Cunha, Garibaldi, Guaporé, Lagoa Vermelha, Marau, Nova Prata, Sananduva, São José do Ouro, São Marcos, Soledade, Tapejara, Vacaria, Veranópolis e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística);

VIII - 8ª REGIÃO: Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Erechim, Frederico Westphalen, Gaurama, Getúlio Vargas, Horizontina, Iraí, Marcelino Ramos, Nonoai, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Augusto, Santo Cristo, São Valentim, Sarandi, Seberi, Tenente Portela, Três Passos, Três de Maio, Tucunduva e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Controle e Execução Criminal e Promotoria de Justiça Regional da Restinga);

IX - 9ª REGIÃO: Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Promotoria de Justiça Criminal, Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, Promotoria de Justiça Especializada Criminal, Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas, Promotoria de Justiça Regional do Sarandi, Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis, Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito).

Art. 2º Cada região será atendida por um Promotor-Corregedor, que, em suas faltas e impedimentos, será substituído consoante a seguinte escala:
I - O da 1ª região pelos da 2ª, 3ª e 4ª, sucessivamente;
II - O da 2ª região pelos da 3ª, 4ª e 5ª, sucessivamente;
III - O da 3ª região pelos da 4ª, 5ª e 6ª, sucessivamente;
IV - O da 4ª região pelos da 5ª, 6ª e 7ª, sucessivamente;
V - O da 5ª região pelos da 6ª, 7ª e 8ª, sucessivamente;
VI - O da 6ª região pelos da 7ª, 8ª e 9ª, sucessivamente;
VII - O da 7ª região pelos da 8ª, 9ª e 1ª, sucessivamente;
VIII - O da 8ª região pelos da 9ª, 1ª e 2ª, sucessivamente;
IX - O da 9ª região pelos da 1ª, 2ª e 3ª, sucessivamente.

Art. 3º Havendo impossibilidade de cumprir-se a escala, a substituição será exercida por Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral para o ato ou período.

Art. 4º Os expedientes referentes a anotações em ficha funcional, relatórios de atividades, inspeções ordinárias e atribuições de Promotorias de Justiça serão distribuídos ao respectivo Promotor-Corregedor da região, salvo determinação diversa do Corregedor-Geral.

Art. 5º Os expedientes que versem sobre atuação funcional de membros do Ministério Público serão distribuídos, por ordem cronológica, para cada Promotor-Corregedor, alternadamente, independentemente da região.

Art. 6º Os expediente que versem sobre matéria afeta à Subcorregedoria-Geral serão distribuídos ao Promotor-Corregedor da respectiva região.

Parágrafo único. Em caso de afastamento do titular da região, os expedientes serão distribuídos, alternadamente, entre todos os Promotores-Corregedores, independentemente de região, iniciando-se pelos substitutos de tabela. Findo o afastamento, o titular reassumirá os expedientes em tramitação.

Art. 7º O acompanhamento dos Promotores de Justiça em estágio probatório será realizado pelos Promotores-Corregedores de acordo com a divisão feita antes da escolha das Promotorias de Justiça, pelos novos Promotores, independentemente da região.

Art. 8º O acompanhamento dos Promotores de Justiça com atribuições eleitorais ficará a cargo do Promotor-Corregedor responsável pela região a que pertence o Promotor de Justiça designado.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, aos 29 dias do mês de junho de 2012.

ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 29/06/2012


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