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PROVIMENTO Nº 93/2013

Regulamenta a concessão de bolsas de estudos parciais aos membros vitalícios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação celebrado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRS – para fins de concessão de bolsas de estudos parciais aos membros da Instituição;

CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público no aperfeiçoamento funcional de seus membros;

CONSIDERANDO a solicitação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF constante no PR.01195.00006/2013-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Este Provimento tem por objetivo regulamentar as relações entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público selecionado para participar de Programa de Pós-Graduação em Instituições de Ensino sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC -, e que apresentem qualificação técnico-científica reconhecida nas avaliações realizadas pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, decorrente do Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e sua Associação - AMPRS.

Art. 1.º Este Provimento tem por objetivo regulamentar as relações entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público selecionado para participar de Programa de Pós-Graduação em Instituições de Ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC -, e que apresentem qualificação técnico-científica reconhecida nas avaliações realizadas pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, decorrente do Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e sua Associação - AMPRS. (Artigo conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

Art. 1.º Este Provimento tem por objetivo regulamentar as relações entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro do Ministério Público selecionado para participar de Programa de Pós-Graduação em Instituições de Ensino sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC -, e que apresentem qualificação técnico-científica reconhecida nas avaliações realizadas pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, decorrente do Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e sua Associação - AMPRS. (Artigo conferido pelo Provimento n. 17/2021-PGJ)

Parágrafo único. Nos cursos em que as aulas sejam a distância (em modalidade remota/on-line), nas quais não seja exigido deslocamento físico para assisti-las, será excepcionalmente permitido participar em Programas de Pós-Graduação vinculados à Instituição de Ensino sediada em outros Estados da Federação, sendo mantidas as exigências de qualificação técnico-científicas do caput do artigo 1.º deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 17/2021-PGJ)

§ 1.º As Instituições de Ensino deverão estar sediadas no Estado do Rio Grande do Sul nos Programas de Pós-Graduação que exijam o comparecimento presencial às aulas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 2.º Nos cursos em que as aulas sejam exclusivamente a distância (em modalidade remota/on-line), nas quais não seja exigido deslocamento físico para assisti-las, nem afastamento das atribuições funcionais, será excepcionalmente permitido participar em Programas de Pós-Graduação vinculados à Instituição de Ensino sediada em outros Estados da Federação, sendo mantidas as exigências de qualificação técnico-científicas do caput do artigo 1.º deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 3.º É vedado o reembolso para Programas de Pós-Graduação em Instituições de Ensino de fora do país. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 4.º É vedado aos beneficiários de bolsas de estudos parciais concedidas nesse provimento, solicitar afastamento formal das suas atribuições funcionais para frequentar o Programa de Pós-Graduação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ) (Parágrafos revogados pelo Provimento n. 17/2021-PGJ)

Art. 2º Serão oferecidas, no máximo, 15 (quinze), e, garantido, no mínimo, em caso de interesse, 5 (cinco) novas bolsas de estudos parciais por ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária, independente das bolsas de estudos em andamento concedidas em anos anteriores.

§ 1º Para a mesma Instituição de Ensino, poderão ser deferidas, no máximo, 3 (três) bolsas de estudos por ano.

§ 2º Cumpridos os requisitos para a concessão da bolsa de estudos em questão, poderão ser deferidas, excepcionalmente, mais de três bolsas na mesma Instituição de Ensino, desde que haja disponibilidade, observado o limite total de bolsas oferecidas previsto no “caput” deste artigo.

Art. 3º Para se habilitar à concessão de bolsa de estudos parcial, o membro do Ministério Público deverá encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – no período de 5 de fevereiro a 5 de março, os seguintes documentos:

Art. 3.º Para habilitação à concessão de bolsa de estudos parcial, o membro do Ministério Público deverá encaminhar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – os seguintes documentos:
(Artigo conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

I - requerimento do interessado, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no qual conste o nome do curso, conteúdo, objetivo, cronograma de realização e qual o benefício que trará à Instituição;

II - declaração da Instituição de Ensino informando o valor da matrícula, o número e o valor das mensalidades, carga horária, data de início, o prazo previsto de realização do curso e o prazo máximo para a conclusão do curso;

III - informação da Corregedoria-Geral do Ministério Público declarando ter o requerente a condição de vitaliciedade, não estar respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, não haver sido punido disciplinarmente em menos de 2 (dois) anos, contados da data de entrega do requerimento referido no inciso I, bem como estar em dia com suas atividades funcionais, por meio do Relatório Especial, na forma do Anexo Único do Provimento nº 08/2002;

IV - atestado da Instituição de Ensino informando que o requerente foi selecionado, preenchendo os critérios de seleção estabelecidos no Regimento Interno do respectivo Programa de Pós-Graduação e declaração de aceitação do professor orientador, se o curso o exigir;

V - formulário para cadastro de conta corrente, conforme modelo do anexo I;

VI - informação se o requerente já foi beneficiário, ou não, de bolsa de estudos parcial de que trata este Provimento;

VII - declaração da inexistência de qualquer outra bolsa de estudos de origem diversa da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º Caso entregue de forma incompleta, a documentação deverá ser complementada dentro do prazo para requerimento da bolsa de estudos, sob pena de o requerente não participar da seleção.

§ 1.º As solicitações serão analisadas conforme ordem cronológica de entrada no protocolo do CEAF.
(Parágrafo conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 2º Para o requerente que apresentar os documentos fora do prazo, a solicitação será analisada quando houver disponibilidade de bolsas de estudos na Instituição.

§ 2.º Documentações entregues de forma incompleta só passarão a integrar a ordem cronológica quando complementadas. (Parágrafo conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

Art. 4º Recebida a documentação enumerada no artigo anterior, o CEAF providenciará a abertura de processo administrativo contendo os documentos entregues e elaborará informação dando conta:

I - do atendimento do especificado no artigo 3º deste Provimento;

I - do atendimento do especificado nos artigos 1.º e 3.º deste Provimento; (Inciso conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

II - da existência de bolsas de estudos parciais no Programa de Pós-Graduação da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - do número de bolsas de estudos disponibilizadas no ano por meio do Termo de Cooperação referido no artigo 1º deste Provimento;

IV - da análise de compatibilidade e a efetiva aplicação dos conteúdos ministrados e linha de pesquisa do curso de pós-graduação com as funções institucionais do Ministério Público;

V - da qualificação técnico-científica do Curso de Pós-Graduação a ser realizado, levando-se em consideração a avaliação da C.A.P.E.S – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º Após o término do período para requerimento da bolsa de estudos, o CEAF encaminhará o processo administrativo ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Após a elaboração da informação prevista no “caput”, o CEAF encaminhará o processo administrativo ao Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo transformado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 2º Havendo maior número de membros inscritos para a concessão de bolsa de estudos parcial do que o número de bolsas disponibilizadas, terão preferência os candidatos que ainda não perceberam o benefício. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 3º Caso persista igualdade de condições entre os candidatos, antes do encaminhamento dos processos ao Procurador-Geral de Justiça, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional realizará sorteio público classificatório, informando previamente sua data, hora e local aos interessados. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça despachará sobre a informação do CEAF, determinando a concessão ou não de bolsa de estudos parcial ao membro do Ministério Público.

§ 1º Será concedida bolsa de estudos parcial a cursos de pós-graduação a serem iniciados e aos em andamento, vedado o ressarcimento das parcelas com vencimento anterior ao mês de assinatura do Termo de Compromisso.

Parágrado único. Será concedida bolsa de estudos parcial a cursos de pós-graduação a serem iniciados e aos em andamento, vedado o ressarcimento das parcelas com vencimento anterior ao mês de assinatura do Termo de Compromisso. (Parágrafo transformado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

§ 2º Caso haja o indeferimento de algum pedido de concessão de bolsa de estudos pelo Procurador-Geral de Justiça, será encaminhado para apreciação o processo do candidato com classificação subsequente no sorteio referido no parágrafo 3º do artigo 4º. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

Art. 6º Concedida a bolsa de estudos parcial, o Procurador-Geral de Justiça, o presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul e o bolsista assinarão Termo de Compromisso em 3 (três) vias, conforme anexo II deste Provimento.

Parágrafo único. As vias do Termo de Compromisso destinam-se:

I - à Procuradoria-Geral de Justiça, devendo fazer parte do respectivo processo;

II - à Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

III - ao membro do Ministério Público requerente.

Art. 7º A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à conclusão do procedimento, sem a qual não haverá qualquer ressarcimento de valores referentes à bolsa de estudos.

Art. 8º O bolsista compromete-se a permanecer vinculado ao Ministério Público no decorrer do curso e até 05 (cinco) anos a contar do seu término, que corresponde ao cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica.

Art. 9º O membro do Ministério Público aprovado em Programa de Pós-Graduação e selecionado nos termos deste Provimento será contemplado com bolsa de estudos parcial do curso de pós-graduação, sendo 40% (quarenta por cento) do valor mensal do curso suportados pelo Ministério Público, 10% (dez por cento) pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão de responsabilidade do bolsista.

§ 1º O custo financeiro integral da parcela mensal do curso será suportado, em primeiro lugar, pelo membro do Ministério Público, em nome do qual serão emitidos os respectivos documentos para pagamento junto à Instituição de Ensino, sendo as condições de pagamento as mesmas estabelecidas para os demais alunos.

§ 2º Não haverá ressarcimento de parcelas com vencimento anterior ao mês de assinatura do Termo de Compromisso, ainda que o curso já esteja em andamento, bem como o pagamento da bolsa de estudos não contemplará multa, juros ou quaisquer outros acréscimos.

§ 3º Para a efetivação do empenho, o bolsista entregará ao CEAF, até 30 de dezembro, documento fornecido pela Instituição de Ensino com os valores das parcelas a serem pagas no próximo ano, especificando o valor correspondente a cada mês.

Art. 10. Para a efetivação do pagamento da bolsa de estudos, o bolsista entregará ao CEAF, impreterivelmente, até 30 de junho e até 30 de dezembro, as seguintes informações:

I - os originais dos documentos comprovantes de pagamento emitidos pela Instituição de Ensino referentes ao semestre decorrido;

II - formulário, conforme o Anexo II do Provimento, informando alteração da conta corrente indicada para o pagamento quando do requerimento da bolsa de estudos, se for o caso;

II - formulário, conforme o Anexo I deste Provimento, informando alteração da conta corrente indicada para o pagamento quando do requerimento da bolsa de estudos, se for o caso; (Inciso conferido pelo Provimento n. 12/2021-PGJ)

III - em se tratando da última parcela do curso, o bolsista entregará declaração da Instituição de Ensino informando sobre a quitação do curso e a inexistência de outros custos financeiros a serem suportados pelo bolsista.

§ 1º A transferência de valores referente à bolsa de estudos ocorrerá semestralmente mediante crédito na conta corrente do BOLSISTA informada no seu requerimento.

§ 2º O percentual de 40% correspondente à participação da Procuradoria-Geral de Justiça será ressarcido até o 10º (décimo) dia útil contados a partir da protocolização de entrega dos comprovantes, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, enumerados nos incisos dessa cláusula.

§ 3º O percentual de 10% correspondente à participação da Associação do Ministério Público será ressarcido até o 10º (décimo) dia útil contados a partir da protocolização do processo remetido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 11. Nos casos de trancamento de matrícula, o bolsista deverá encaminhar ao CEAF memorando justificando o trancamento e informando o prazo de retorno ao curso, para fins de suspensão do ressarcimento da bolsa de estudos parcial.

§ 1º O curso não poderá permanecer trancado por período superior a 1 (um) ano, salvo motivo de saúde devidamente comprovado.

§ 2º Antes de retornar ao curso, para fins de reativação da bolsa de estudos parcial, o bolsista deverá encaminhar ao CEAF as informações de que trata o § 3º do artigo 9º deste Provimento.

Art. 12. A rescisão do Termo de Compromisso firmado por ocasião da concessão da bolsa de estudos parcial ocorrerá:

I - a qualquer tempo, por solicitação expressa do bolsista;

II - por descumprimento dos prazos definidos para a conclusão do curso;

III - pelo não retorno ao curso após transcorrido o prazo determinado no § 1º do artigo 11;

IV - por qualquer outro motivo dado pelo bolsista que venha a desligá-lo da Instituição de Ensino;

V - pela exoneração, demissão ou aposentadoria voluntária.

VI – pela reprovação no curso. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 17/2024-PGJ)

§ 1º Na ocorrência de rescisão deste Termo de Compromisso, deverá ser ressarcido o investimento realizado pela Associação do Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça para custear o curso.

§ 1.º Na ocorrência de rescisão deste Termo de Compromisso, deverá ser ressarcido o investimento realizado pela Associação do Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça para custear o curso, aplicando-se juros de 0,5% ao mês, além de atualização monetária pelo IPCA. (Redação conferida pelo Provimento n. 17/2024-PGJ)

§ 2º Caso a rescisão ocorra após a conclusão do curso e no decorrer da vigência do Termo de Compromisso, implicará no ressarcimento proporcional da bolsa de estudos, o que corresponde a um quinto do valor total por ano antecipado.

Art. 13. A qualquer tempo, o bolsista poderá desistir da bolsa de estudos concedida, permanecendo as suas responsabilidades pelas obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 14. O Termo de Compromisso estará extinto transcorrido o período de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia após o término do curso.

§ 1º No prazo de trinta dias após a sua finalização, o bolsista deverá apresentar ao CEAF o diploma de conclusão do curso e atribuição de titulação acadêmica, ou documento oficial emitido pela instituição de ensino de teor afirmativo de cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica.

§ 1º No prazo de trinta dias após a finalização do curso, o bolsista deverá apresentar ao CEAF o diploma de conclusão do curso e atribuição de titulação acadêmica, ou documento oficial emitido pela instituição de ensino de teor afirmativo de cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica.(Redação alterada pelo Provimento nº 61/2015).

§ 2º O bolsista deverá apresentar o diploma do curso ao CEAF até 1 (um) ano após o seu término.

§ 2º O bolsista deverá apresentar o diploma do curso ao CEAF até 1 (um) ano após o término do curso. (Redação alterada pelo Provimento nº 61/2015).

§ 3º O bolsista deverá entregar à Biblioteca João Bonumá, para fins de composição do acervo, cópia do trabalho de conclusão no prazo de até 1 (um) ano, contado do término do curso. (Redação inclusa pelo Provimento nº 61/2015).

§ 4º O bolsista deverá exercer, quando solicitado pela Administração Superior, pelo período de até cinco anos, contados da data de término do curso, a função de facilitador de atividade educacional desenvolvida pelo CEAF. (Redação inclusa pelo Provimento nº 61/2015).

Art. 15. Nos casos de não conclusão da defesa de monografia, dissertação ou tese do curso no prazo regular referenciado no inciso II do art. 3º, e necessitando de um novo prazo para tal, poderá o bolsista requerê-lo desde que esteja dentro do prazo máximo previsto pela Instituição de Ensino e que não seja superior a 6 (seis) meses ao prazo regular do curso, salvo manifesto interesse institucional.

§ 1º Deverá o bolsista requerer o prazo junto à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, o qual emitirá sua manifestação e encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça e à Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul para deliberação.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído pelo bolsista com a justificativa do pedido de prorrogação do prazo, o tempo necessário para concluir a etapa e, se for o caso, a quantidade de parcelas e o valor a ser pago.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As bolsas de estudos parciais anteriormente concedidas regulam-se pelo instrumento específico firmado na oportunidade.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento 01/2010.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 08/11/2013.


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