Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 06/2014

Altera o Provimento n.º 11/2008, que disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO proposta apresentada por Comissão formada por integrantes do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para alteração do Provimento n.º 11/2008, que disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera o “caput” do art. 2º do Provimento n.º 11/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 2º Altera a redação do inciso II, “b”, acrescenta o inciso III e o § 3º ao art. 3º do Provimento n.º 11/2008, com as seguintes redações:

“Art. 3º ....
I - ....
II - ....
....
b) distar a residência e a Promotoria de Justiça onde exerça a titularidade no máximo 80 (oitenta) quilômetros.
III - estar vitaliciado.
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º Quando da autorização para residência fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de membros do Ministério Público, a residência será fixada na comarca de entrância inferior dentre aquelas em que atuem.”

Art. 3º Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 4º do Provimento n.º 11/2008, com as seguintes redações:

“Art. 4º ....
§ 1º O comparecimento diário importa, além da permanência durante todo o expediente forense, no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.
§ 2º O membro do Ministério Público deverá comunicar ao Procurador-Geral, à Corregedoria-Geral e ao substituto de tabela sempre que não puder, justificadamente, comparecer à comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais especificados nos parágrafos anteriores pelos membros do Ministério Público.
§ 4º A autorização será renovada anualmente, com prévia oitiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 13/02/2014.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.