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PROVIMENTO Nº 20/2014

Dispõe sobre a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - CADF, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos administrativos atinentes à movimentação nas carreiras, à avaliação periódica de desempenho funcional, ao desenvolvimento do Estágio Probatório e aos instrumentos utilizados nos processos avaliativos de desempenho funcional dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e

CONSIDERANDO a necessidade de estratégias, ferramentas e documentos orientadores que contribuam para consecução do previsto no Plano Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em especial no que se refere ao desenvolvimento e valorização de pessoas, à melhoria do desempenho pessoal e funcional dos servidores e à melhoria dos processos de comunicação,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF como estrutura integrante da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 1.º Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com apoio administrativo, no que couber, da Assessoria de Apoio à Atividade-Fim e a Divisão de Pessoal. (Redação conferida pelo Provimento n. 45/2023-PGJ)

Parágrafo único. As demais disposições relativas à constituição e funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF serão definidas de acordo com a regulamentação própria do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional e do respectivo Processo de Avaliação aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público em estágio probatório. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 45/2023-PGJ)

Art. 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF é constituída por:

I - no mínimo, 4 (quatro) servidores estáveis do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, todos exercendo cargo cuja exigência de escolaridade seja nível superior, relatores e revisores;
I - no mínimo, 4 (quatro) servidores estáveis do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, relatores e revisores; (Redação alterada pelo Provimento nº26/2016).
II - 2 (dois) Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares, e no mínimo 2 (dois) suplentes, coordenadores;
III - presidida por 1 (um) Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça Assessor ou Promotor de Justiça Assessor, ou seu substituto.
III - presidida por 1 (um) Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, ou seu substituto. (Redação alterada pelo Provimento nº26/2016).

§ 1º Os integrantes titulares e suplentes serão designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, podendo ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência administrativa.

§ 2º Os integrantes titulares preferencialmente serão designados para exercício de suas atividades funcionais de forma exclusiva junto à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF.

§ 3º É vedada a designação e a permanência de servidores afastados do efetivo desempenho das atribuições do cargo, por qualquer motivo, como integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF.

§ 4º Nas situações em que integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem assim amigo íntimo ou inimigo do servidor avaliando, estará impedido de participar do processo avaliativo.

§ 4º Estará impedido de participar do processo avaliativo integrante da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem assim amigo íntimo ou inimigo do servidor estagiário. (Redação alterada pelo Provimento nº26/2016).

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF tem autonomia para execução e tomada de decisões dentro de suas atribuições.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF utilizará a estrutura física e contará com apoio administrativo da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para o desempenho de suas tarefas.

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF:

I - a avaliação de servidores em Estágio Probatório, nos termos de regulamento próprio;
II - o acompanhamento e avaliação periódica do desempenho funcional de servidores, nos termos de regulamento próprio;
III - a coleta de dados e de informações necessárias, em conformidade com as metas estratégicas institucionais expressas no Mapa Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para:
a) o encaminhamento de solicitação de programa permanente de capacitação e qualificação profissional de servidores;
b) a permanente atualização e melhoria das estratégias e instrumentos utilizados nos processos avaliativos.
IV - organizar a documentação para fundamentar os processos decisórios relativos à gestão de pessoas, que favoreçam contínuos aprimoramentos das atribuições individuais e competências organizacionais;
V - diligenciar na obtenção de dados e informações junto a qualquer das áreas do Ministério Público;
VI - manter atualizado o sistema de arquivamento dos documentos e informações que formam os processos de avaliação de desempenho funcional de servidor em Estágio Probatório e de avaliação periódica de desempenho funcional;
VII - arquivar os processos avaliativos de cada servidor, obedecendo ao plano de classificação documental e a tabela de temporalidade em vigor.
VIII - gerenciar banco de dados informatizado resultante das atividades da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF;
IX - executar outras tarefas correlatas, além das previstas nos Regulamentos próprios.

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, ou seu substituto:

I - coordenar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos relativos à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF;
II - orientar e supervisionar as atividades dos servidores que atuam junto à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, propiciando suporte administrativo e institucional para realização de suas atividades;
III - opinar, quando instado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos , sobre os processos que demandem análise ou informações referentes ao desempenho funcional de servidores.
IV - encaminhar as proposições da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos termos dos regulamentos;
V - solicitar a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização dos processos avaliativos de desempenho funcional, focados no bem estar do servidor e nas medidas oportunas e necessárias para a melhoria de seu desempenho funcional e interpessoal;
VI - autorizar a realização de diligências solicitadas pelos integrantes da Comissão, ou determinar de oficio;
VII - indicar 2 (dois) servidores preferencialmente lotados junto à Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC para secretariar as atividades da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF;
VIII - indicar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos servidor para ser designado para o exercício da Coordenação Administrativa da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF.
IX - reunir-se, sempre que necessário, com os demais Presidentes/Coordenadores Técnicos das Comissões que compõem a Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para deliberar sobre ações que envolvam o acompanhamento, a supervisão e que busquem o desenvolvimento dos servidores do Ministério Público.”
(Redação inclusa pelo Provimento nº26/2016).
Art. 6º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês, podendo reunir-se de forma extraordinária por convocação de seu Presidente, ou substituto.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, para análise de cada processo avaliativo, reunir-se-á e deliberará com, no mínimo 5 (cinco) integrantes, sendo:

I - 2 (dois) servidores, titulares ou suplentes;
II - 2 (dois) Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, titulares ou suplentes;
III - e o Presidente, Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça Assessor ou Promotor de Justiça Assessor, ou seu substituto.

§ 2º É prerrogativa do Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, ou seu substituto, a manifestação qualificada, caso ocorra empate em qualquer proposição no processo avaliativo.

Art. 7º As proposições e deliberações da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF dar-se-ão por maioria qualificada.

Art. 7º As proposições e deliberações da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF dar-se-ão por maioria. (Redação alterada pelo Provimento nº26/2016). (Artigos, incisos e parágrafos revogados pelo Provimento n. 45/2023-PGJ)

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o Provimento n.º 50/2012.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de março de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 27/03/2014.


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