Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 22/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 38/2023-PGJ.

Altera o Provimento nº 53/2012, que cria a Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera o art. 1º do Provimento nº 53/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos termos do Regimento Interno constante do Anexo Único deste Provimento.”

Art. 2º Altera o Anexo Único do Provimento nº 53/2012, que passa a vigorar com a redação:

“ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tem por finalidade:
I - promover a atenção à saúde e à qualidade de vida do trabalhador;
II - estabelecer políticas de atuação voltadas para a gestão da atenção à saúde do trabalhador e à qualidade de vida no trabalho;
III - coordenar ações e programas de Atenção à Saúde e à Qualidade de Vida do Trabalhador.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades compete à Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP:
I - desenvolver e implementar programas e projetos voltados para a promoção da Saúde e da Qualidade de Vida do Trabalhador;
II - realizar verificações, medições e análises de fatores intervenientes na Saúde do Trabalhador e na Qualidade de Vida no Trabalho;
III - analisar e encaminhar à Administração Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul reclamações e solicitações relativas a questões que envolvam a Saúde do Trabalhador e a Qualidade de Vida no Trabalho;
IV - intervir em questões específicas que comprometam a saúde do trabalhador do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a qualidade de vida no trabalho, sugerindo providências;
V - analisar resultados e avaliar os programas e projetos implementados;
VI - requisitar profissionais das diversas áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para participarem dos trabalhos da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP como membros eventuais;
VII - desenvolver medidas de combate ao assédio moral no ambiente de trabalho, nas diversas áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a designação de comissões especiais para elaboração de projetos e estudos específicos para saúde e qualidade de vida do trabalhador.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Compõem a Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP:
I - Presidente;
II - Membros efetivos;
III - Membros eventuais;
IV - Secretário.

§ 1º O presidente da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP, e seu suplente, serão escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos dentre os Promotores de Justiça Assessores.

§ 2º Os membros efetivos e seus suplentes serão escolhidos dentre os servidores de provimento efetivo da seguinte forma:
I - 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão escolhidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, dentre os servidores indicados em lista sêxtupla encaminhada por entidade representativa, sindical ou associativa, dos servidores do Ministério Público.

§ 3º Os membros eventuais serão convidados por escrito pelo Presidente para participar de trabalhos específicos da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP.

§ 4º O Secretário será escolhido pelo Presidente dentre os membros efetivos.

Art. 4º A designação dos membros da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP será por dois (02) anos, permitida a recondução.

Art. 5º A ausência injustificada de qualquer servidor membro da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP, por (03) três reuniões sucessivas ensejará a revogação definitiva da designação.

Art. 6º A substituição dos servidores membros da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST se dará da seguinte forma:
I - dos escolhidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:
a) nas ausências justificadas dos titulares, pela convocação dos respectivos suplentes;
b) no caso do previsto no art. 5º, de interesse da Administração ou a pedido do interessado, pela designação de membro para a vaga, observado o disposto no inciso I do §2º do art. 3º.
II - dos escolhidos oriundos da lista prevista no inciso II do §2º do art. 3º:
a) nas ausências justificadas dos titulares, pela convocação dos respectivos suplentes;
b) no caso do previsto no art. 5º ou a pedido do interessado, pela designação do primeiro suplente para a vaga de titular e designação do próximo servidor da lista para a vaga de suplente;
c) no caso do previsto no art. 5º ou a pedido do interessado, não havendo mais suplentes e/ou servidores na lista para serem designados, pelo convite e designação do servidor mais antigo do Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º As ausências justificadas deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis anteriores a data da reunião.

§ 2º O pedido de substituição em caráter definitivo deverá ser encaminhado pelo interessado com no mínimo 30 (dias) de antecedência.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP reunir-se-á nas sedes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em locais e datas a serem definidos pelo Presidente.

Art. 8º As deliberações da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP serão feitas em suas reuniões, das quais serão lavradas atas.

Parágrafo único. Compete aos membros efetivos, previamente definidos nas reuniões da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP individualmente ou em grupos, a operacionalização dos encaminhamentos aos assuntos tratados e deliberados nas reuniões da referida Comissão.

Art. 9º A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, de acordo com o artigo 13 deste Regimento.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I – Do Presidente

Art. 10. Ao Presidente da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especificamente:
I - representar a Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP junto aos órgãos de Administração do Ministério Público ou indicar quem o faça;
II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - definir a sede do Ministério Público onde ocorrerão as reuniões, indicando local, dia e horário;
IV - consolidar a pauta das reuniões;
V - delegar atribuições aos demais membros;
VI - convidar membros e servidores do Ministério Público para comparecer às reuniões;
VII - indicar membro efetivo para compor a Secretaria da Comissão;
VIII - dar encaminhamento às deliberações da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP;
IX - encaminhar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a proposta de designação de comissões especiais para elaboração de projetos ou estudos específicos para saúde e qualidade de vida do trabalhador prevista no inciso VIII do art. 2º deste Provimento.

Seção II – Da Secretaria da Comissão

Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP;
II - elaborar as correspondências e expedi-las;
III - elaborar a pauta das reuniões e submetê-la à apreciação do Presidente da Comissão;
IV - auxiliar na elaboração dos relatórios da Comissão;
V - manter atualizada a página da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP na “Intranet”;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP;
VII - organizar o local das reuniões e providenciar a infraestrutura necessária.

Seção III – Dos Membros Efetivos

Art. 12. Aos membros efetivos da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta;
II - participar, conforme deliberação da Comissão, de grupo de trabalho ou de comissão especial;
III - cumprir determinações do presidente da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP;
IV - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP;
V - participar das atividades da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP, mantendo o Presidente informado a respeito dos atos praticados;
VI - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas pela Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP.

CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES

Art. 13. A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP se reunirá:
I - ordinariamente, mensalmente, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de cinco (05) dias;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por solicitação de qualquer um dos membros da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP, com antecedência mínima de dois (02) dias.

§ 1º Da convocação para a reunião, constará a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2º Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão na reunião, ainda que não constante da pauta de convocação.

§ 3º Ao Presidente caberá decidir, na hipótese de empate nas votações das deliberações da Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP.

§ 4º A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP deliberará por maioria simples.

§ 5º O membro efetivo que não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar ao Secretário da Comissão com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, sob pena de ser considerado faltoso, salvo situações especiais, devidamente justificadas.

§ 6º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, incumbe ao Secretário da Comissão convocar o respectivo membro suplente.

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e iniciadas com a presença de pelo menos três (03) membros, incluindo o Presidente da Comissão, ou seu suplente, sendo que deverá haver no mínimo dois (02) de caráter efetivo.

§ 1º Nas reuniões extraordinárias, o membro proponente deverá apresentar ao Presidente da Comissão, para conhecimento e aprovação, os assuntos de pauta propostos.

§ 2º O Presidente da Comissão deverá, dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 13, encaminhar a convocação para a reunião extraordinária e a proposta de pauta aos demais membros da Comissão, para conhecimento.

Art. 15. As reuniões serão realizadas nas sedes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em dia, horário e local, previamente definidos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP utilizará, preferencialmente, a estrutura do local de lotação de seu Presidente.

Art. 17. A Comissão Permanente de Atenção à Saúde do Trabalhador – CPAST/MP deverá submeter à apreciação e aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos todas as propostas e projetos, devidamente fundamentados, que promovam a saúde e a qualidade de vida dos membros, servidores, adidos, estagiários e prestadores de serviço do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 12 e 13 do Anexo Único do Provimento n.º 54/2012.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de março de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 08/04/2014.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.