Menu Mobile

Dispõe sobre os procedimentos para concessão do afastamento previsto no art. 123 da Lei Complementar nº 10.098/94, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Instituição, o procedimento referente ao afastamento previsto no art. 123 da Lei Complementar nº 10.098/94;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do PR.00576.000602/2014-6,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É assegurado o afastamento do servidor estudante, seja de ensino superior, médio ou fundamental, sem prejuízo de sua remuneração, durante os dias de realização de provas finais do ano ou semestre letivo em curso.

§ 1º Entende-se por prova final aquela a ser realizada ao fim da etapa ordinária de avaliação, destinada à aferição do desempenho e da qual decorra o resultado de aprovação, excluindo-se toda e qualquer prova extraordinária de recuperação de conteúdos e/ou substituição de avaliação/grau anterior.

§ 2º É igualmente assegurado o afastamento a que se refere o “caput” deste artigo durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Art. 2º A fruição do afastamento previsto no artigo anterior depende de requerimento, de acordo com o formulário constante do Anexo Único deste Provimento, a ser firmado pelo servidor interessado e encaminhado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da data do afastamento pretendido, à chefia imediata.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com documento original da instituição de ensino declarando tratar-se de prova final, nos termos do §1º do art. 1º deste Provimento.

§ 2º O servidor fará, ainda, constar expressamente do requerimento sua ciência de que o afastamento, para fins de lançamento da efetividade, somente terá a sua regularidade reconhecida se apresentada a comprovação a que se refere o art. 4º deste Provimento.

§ 3º Caso o requerimento de afastamento esteja em desconformidade com o disposto neste artigo, a chefia imediata deverá devolvê-lo imediatamente ao requerente para que seja providenciada a adequação, impreterivelmente até o terceiro dia útil anterior ao afastamento pretendido.

Art. 3º Observado o procedimento previsto no artigo anterior, a chefia imediata lançará o afastamento do servidor na efetividade do mês correspondente, encaminhando o requerimento e demais documentos comprobatórios à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, via SPU, quando da remessa mensal das demais comprovações de efetividade de sua Unidade/Promotoria.

§ 1º Nas Promotorias de Justiça competirá ao Diretor da(s) Promotoria(s) o lançamento da efetividade e demais providências a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento a que se refere o art. 2º deste Provimento, deverá contar também com expressa ciência da chefia imediata.

Art. 4º O servidor afastado deverá apresentar documento original da instituição de ensino atestando seu efetivo comparecimento à prova, nos termos do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do afastamento.

Parágrafo único. A inobservância do “caput” implicará o lançamento de falta não justificada no dia do afastamento, a qual deverá, se houver tempo hábil, ser registrada na efetividade do mês correspondente, ou ser objeto de correção na do mês subsequente.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições sem contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/08/2014.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.