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PROVIMENTO Nº 62/2014

Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As consignações em folha de pagamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul obedecerão ao disposto neste Provimento.

Art. 2º Para os efeitos deste Provimento considera-se:
I - consignatário: detentor de canal e destinatário dos créditos resultantes das consignações obrigatórias e/ou autorizadas;
II - consignante: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que procede aos descontos relativos às consignações em folha de pagamento;
III - consignado: membro ou servidor do Ministério Público que terá valores descontados em folha de pagamento;
IV - canal: rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em subcanais para descontos específicos;
V - consignação obrigatória: desconto em folha de pagamento decorrente de lei, escritura pública, decisão judicial ou administrativa;
VI - consignação autorizada: desconto em folha de pagamento autorizado prévia e formalmente pelo consignado, nos termos deste Provimento;
VII - remuneração mensal bruta: subsídio, vencimento ou provento, vantagens temporais, gratificações inerentes ao cargo e as decorrentes do exercício de funções, relativas ao próprio mês de percepção, exceto os valores pagos a título de adicional de férias, substituições, gratificação natalina, pagamentos retroativos, abono de permanência, verbas indenizatórias e pagamentos eventuais.
VIII - margem consignável: parcela da remuneração mensal bruta passível de consignação obrigatória e/ou autorizada.

DA CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 3º São considerados obrigatórios os descontos em folha de pagamento decorrentes de lei, escritura pública e decisão judicial ou administrativa, em especial:
I - contribuições em favor da Fazenda Pública Estadual ou Federal;
II - contribuição em favor da Previdência Social Estadual e ou Federal;
III - pensão alimentícia;
IV - estornos de vantagens;
V - contribuição sindical obrigatória;
VI - indenizações, multas, restituições ou recolhimentos.

DA CONSIGNAÇÃO AUTORIZADA

Art. 4º São passíveis de desconto em folha de pagamento:
I - valores relativos à aquisição de bens e serviços, não contemplados nos demais incisos deste artigo, decorrentes de convênio/contrato celebrado entre fornecedores e sindicatos ou associações de servidores públicos estaduais e de membros ou servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como mútua;
II - contribuição previdenciária complementar privada;
III - contribuição previdenciária complementar pública;
IV - empréstimos e financiamento concedidos por cooperativas de crédito e/ou Instituições Bancárias;
V - mensalidades sindicais ou associativas instituídas por sindicatos e associações de servidores públicos estaduais e de membros ou servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
VI - parcela(s) relativa(s) a planos de seguros e pecúlios;
VII - parcela(s) relativa(s) a planos privados de assistência médico-hospitalar e/ou odontológicas;
VIII - parcela(s) relativa(s) a planos de assistência médico-hospitalar vinculados ao órgão previdenciário oficial de membros e servidores.

DA CONCESSÃO DE CANAIS PARA DESCONTOS AUTORIZADOS

Art. 5º A concessão de canais para desconto autorizado somente será concedida para sindicatos/associações de membros ou servidores do próprio Ministério Público ou instituições bancárias e sindicatos/associações que possuam, no mínimo, 100 membros ou servidores que figurem como clientes ou associados ativos.

Art. 6º O pedido de concessão de canal deverá ser dirigido à Unidade de Pagamento de Pessoal, instruído, necessariamente, com a seguinte documentação:
I - prova de capacidade de representação do signatário, devidamente atualizada;
II - Termo de Compromisso, conforme Anexo I;
III - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V - Certidão de Regularidade de situação (CRS), expedida pelo Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS);
VI - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
VII - prova de domicílio da entidade no Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante.

Parágrafo único. Além da documentação referida neste artigo, de acordo com a natureza jurídica do consignatário, será exigido também:
a) para instituições bancárias: certificação de autorização e funcionamento junto ao Banco Central do Brasil.
b) para associações de classe:
1 - registro da entidade junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente;
2 - ata da assembleia de constituição e estatuto da entidade, devidamente registrado;
3 - última ata que instituiu ou modificou as contribuições e/ou mensalidades;
4 - ata da última eleição e posse da diretoria.
c) para sindicatos:
1 - registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro no Diário Oficial da União;
2 - ata da assembleia de constituição e do estatuto da entidade;
3 - última ata que instituiu ou modificou as contribuições e/ou mensalidades;
4 - ata da última eleição e posse da diretoria.

Art. 7º A Unidade de Pagamento de Pessoal, após verificação da regularidade da documentação, encaminhará o pedido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deferimento.

DOS SUBCANAIS

Art. 8º O desdobramento dos canais em subcanais depende de requerimento do consignatário, dirigido à Unidade de Pagamento de Pessoal, contendo a finalidade do subcanal, nos termos do art. 4º deste Provimento, e acompanhado do Termo de Compromisso constante do Anexo II.

Art. 9º A Unidade de Pagamento de Pessoal, verificada a conformidade do requerimento com o presente provimento e a viabilidade técnica e operacional, procederá à abertura do subcanal.

Art. 10. O subcanal ficará sob a responsabilidade do canal correspondente.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS DESCONTOS

Art. 11. As consignações obrigatórias terão sempre prioridade sobre as demais.

Art. 12. Os descontos obrigatórios serão operacionalizados diretamente pela Unidade de Pagamento de Pessoal desta Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de requerimento.

Art. 13. As consignações autorizadas dependem de autorização expressa do consignado ao consignatário.

Art. 14. As consignações autorizadas serão operacionalizadas pela Unidade de Pagamento de Pessoal, mediante a apresentação, pelo consignatário, de arquivo digital, contendo os dados necessários para proceder aos descontos, conforme “layout” fornecido pela Unidade de Pagamento de Pessoal.

Art. 15. A alteração e o cancelamento de descontos serão processados mediante apresentação, pelo consignatário, de arquivo digital atualizado e serão executados pela Unidade de Pagamento de Pessoal na folha de pagamento que estiver sendo processada na data do pedido.

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 16. A margem consignável fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração mensal bruta do consignado e será apurada considerando-se a soma mensal das consignações obrigatórias e autorizadas.

Parágrafo único. O acréscimo previsto na Lei Federal n. 14.131, de 30 de março de 2021, será aplicado à limitação da margem consignável prevista no caput deste artigo para as contratações de crédito efetuadas até 31 de dezembro de 2021, observando-se, no que couber, as demais disposições da referida lei federal. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 71/2021 - PGJ)

Art. 17. A margem consignável será apurada por cargo, individualmente, não havendo acumulação para fins de cálculo e efetiva consignação.

Art. 18. A apuração dos valores decorrentes da margem consignável terá como base a folha mensal imediatamente anterior, devendo ser considerada apenas como valor referencial sujeito a alterações quando da execução da folha do próprio mês.

Art. 19. Caso o consignado tenha ultrapassado o percentual fixado no art. 16, serão suspensas as consignações autorizadas, até a adequação ao limite da margem, na seguinte ordem direta:
I - valores relativos à aquisição de bens e serviços, não contemplados nos demais incisos deste artigo, decorrentes de convênio/contrato celebrado entre fornecedores e sindicatos ou associações de servidores públicos estaduais e de membros ou servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como mútua;
II - contribuição previdenciária complementar privada;
III - contribuição previdenciária complementar pública;
IV - empréstimos e financiamento concedidos por cooperativas de crédito e/ou Instituições Bancárias;
V - mensalidades sindicais ou associativas instituídas por sindicatos e associações de servidores públicos estaduais e de membros ou servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
VI - parcela(s) relativa(s) a planos de seguros e pecúlios;
VII - parcela(s) relativa(s) a planos privados de assistência médico-hospitalar e/ou odontológicas;
VIII - parcela(s) relativa(s) a planos de assistência médico-hospitalar vinculados ao órgão previdenciário oficial de membros e servidores.

§ 1º Ocorrendo consignações autorizadas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade da consignação, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 2º A renovação ou novação do empréstimo será considerada como nova consignação para os efeitos do parágrafo anterior.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONSIGNATÁRIO

Art. 20. São obrigações do consignatário:
I - observar as disposições deste Provimento;
II - zelar pela regularidade operacional do canal e dos subcanais vinculados;
III - comunicar, mediante arquivo digital, à Unidade de Pagamento de Pessoal, quaisquer inclusões, modificações, quitações ou desligamentos relacionados às consignações autorizadas, assim como a ocorrência de novos contratos de financiamentos ou renovação, dentro dos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês em curso;
IV - utilizar o canal e os subcanais concedidos exclusivamente para o fim que determinou a sua autorização;
V - devolver ao membro/servidor valores referentes a descontos indevidos;
VI - conservar uma via da autorização do consignado para descontos em folha de pagamento, e exibi-la sempre que solicitado;
VII - prestar informações sempre que se fizer necessário esclarecer questões relacionadas à implantação e à operacionalização de descontos em folha de pagamento;
VIII - manter atualizada, junto aos registros do consignante, a documentação exigida para a concessão do canal, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.

DAS PENALIDADES

Art. 21. A inobservância, pelo consignatário, de qualquer norma estabelecida neste Provimento poderá acarretar na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária do canal e/ou subcanal de consignação.

§ 1º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas conforme a gravidade da infração cometida, facultada a defesa prévia do consignatário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação exarada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2º A penalidade de suspensão referida no inciso II impede a concessão de novos descontos e perdurará até que o consignatário comprove a regularidade da situação, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da notificação da suspensão, data em que, caso não regularizada a situação, será determinada a exclusão da concessão do canal.

§ 3º A aplicação de quaisquer das penalidades não enseja direito à indenização de qualquer espécie ao consignado ou ao consignatário.

§ 4º A exclusão do canal impede nova concessão de canal.

§ 5º Os casos de exclusão da concessão do canal serão comunicados aos consignados interessados, para a adoção de providências.

Art. 22. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a aplicação das penalidades determinadas no art. 21.

Art. 23. Da aplicação das penalidades, cabe recurso, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca do consignatário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ficam mantidos os descontos já implantados, até a amortização da última parcela da operação, ainda que ultrapassem o limite estabelecido para margem consignável.

Art. 25. O Ministério Público ficará eximido de responsabilidade quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal ou em decorrência de falhas de terceiros, o desconto da consignação autorizada deixar de ser efetuado, cabendo, ao consignatário, a adoção das providências cabíveis.

Art. 26. A concessão de canais de consignação, para efeitos de descontos autorizados, revestir-se-á, sempre, de caráter de exceção, devendo ser levadas em consideração, primordialmente, a origem e a finalidade dos descontos, com especial vigilância aos interesses dos consignados e aos aspectos de conveniência para a Administração do Ministério Público.

Parágrafo único. A concessão de consignação autorizada não gera, em relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, após exame de viabilidade técnica e/ou jurídica, constatação de desvios e mau uso do canal e/ou subcanal ou não preenchimento das condições e exigências estabelecidas neste Provimento.

Art. 27. A adoção de práticas que constituam desrespeito aos direitos do consumidor, manipulação de dados cadastrais, ou desvio do uso do canal ou subcanal em prejuízo do consignado e/ou consignante são de inteira responsabilidade do consignatário, que responderá pelas sanções previstas neste Provimento, e também, por aquelas decorrentes da legislação civil e/ou criminal.

Art. 28. A implantação da margem consignável deverá ser efetivada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Provimento, ressalvado o disposto no art. 24.

Art. 29. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos nomeará comissão temporária, presidida por membro do Ministério Público, com prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para proceder à revalidação da documentação atinente aos atuais detentores de canais, na forma dos arts. 6º e 8º deste Provimento.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 49/2006.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/09/2014.


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