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PROVIMENTO Nº 76/2014

Dispõe sobre a adoção de medidas que garantam a implementação do PROGRAMA INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS - RESsanear.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, IVORY COELHO NETO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e na Lei Federal nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o conteúdo do Programa RESsanear, de iniciativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e desenvolvido por seu Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOMA, Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CAOURB e Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor – CAOCONSUMIDOR, no sentido de buscar a execução de ações efetivas para implementação de um PROGRAMA INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS, compreendidos os temas: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e drenagem pluvial;

CONSIDERANDO o resultado de pesquisa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de verificar o atendimento das Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.305/2010;

CONSIDERANDO o prazo estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no sentido de que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos nos aterros controlados e lixões deveria ser implantada até 02 de agosto de 2014, e,

CONSIDERANDO deliberação da reunião realizada no dia 22 de agosto de 2014, com a presença de todos os Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e dos Ministérios do Meio Ambiente e das Cidades, para tratar especificamente do tema;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com atribuições nas áreas da Defesa do Meio Ambiente, da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias e Defesa do Consumidor, com base nos artigos 21, XX, 23, IX, 129, II e III, e 225, todos da Constituição Federal, e no disposto nas Leis Federais nº 11.445/2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deverão adotar medidas, tais como proceder à instauração de expediente investigatório, nos termos do Provimento nº 26/2008, ou Procedimento Administrativo, para garantir a implementação do PROGRAMA INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear -, compreendidos os temas: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e drenagem pluvial.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação específica para atender ao disposto no caput, e para atendimento à Recomendação n.º 45, de 18 de outubro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público no acompanhamento à substituição dos lixões por aterros sanitários, em cumprimento ao disposto no artigo 54 da Lei n.º 12.305/2010, deverão os Membros instaurar e manter expediente permanente e específico para cada município do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de acompanhar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º45/2017-PGJ)

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas inspeções ordinárias e sempre que informada acerca do desatendimento do constante neste Provimento, verificará se as medidas legais e necessárias estão sendo efetivadas.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de outubro de 2014.

IVORY COELHO NETO,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício

RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público

Registre-se e publique-se.

Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 06/10/2014.


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