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PROVIMENTO Nº 002/2014 - CGMP

Dispõe sobre o expediente no âmbito das Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015.

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão do ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO tomada na sessão extraordinária de 22 de setembro de 2014, nos autos do Expediente Administrativo nº PR.00001.01562/2014-6, e considerando os termos do art. 3º da Ordem de Serviço nº 13/2014 da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica suspenso o expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no período correspondente ao recesso do Poder Judiciário, de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, inclusive, com o fechamento das Promotorias de Justiça e das Procuradorias de Justiça, que funcionarão apenas para a realização dos serviços internos essenciais ao atendimento de casos urgentes novos ou em curso, por meio do serviço de plantão.

Art. 2º O serviço de plantão dos Membros do Ministério Público regulamentado por este provimento diz respeito ao período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, inclusive.

Art. 2º O serviço de plantão dos Membros do Ministério Público regulamentado por este provimento diz respeito aos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014 e 02, 05 e 06 de janeiro de 2015, das 09h às 18h. (Redação alterada pelo Provimento nº 004/2014-CGMP)

Parágrafo único. No período de suspensão do expediente, as medidas que ingressarem nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014, em feriados, finais de semana e fora do horário forense serão atendidas pelo Promotor de Justiça plantonista, conforme a escala de plantão estabelecida em cada Promotoria de Justiça para o ano em curso e também para o início de 2015.

Art. 3º Nas Promotorias de Justiça de entrância inicial, independentemente do número de cargos, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará 01 (um) Promotor de Justiça em cada Comarca para atuar no serviço de plantão, recaindo a designação, preferencialmente, no Membro titular de cargo da Promotoria de Justiça que exerce a função eleitoral.

§ 1º Os Promotores de Justiça que não forem designados para o serviço de plantão e que não estiverem afastados de suas funções permanecerão em sistema de sobreaviso para eventual substituição do Promotor de Justiça designado. (Redação suprimida pelo Provimento nº 003/2014 - CGMP)

§ 2º Na hipótese de designação de Promotor de Justiça para atender, além do(s) cargo(s) existente(s) na Promotoria de Justiça em que está lotado, outro(s) cargo(s) de Promotoria de Justiça situada em Comarca diversa de sua lotação, será devida uma gratificação por acumulação de função para o período de suspensão do expediente.

§ 3º Na hipótese de designação de Promotor de Justiça para atender exclusivamente cargo(s) de Promotoria de Justiça situada em Comarca diversa de sua lotação, não será devida gratificação por acumulação de função para o período de suspensão do expediente.

Art. 4º Nas Promotorias de Justiça de entrância intermediária será mantido o número mínimo de Promotores de Justiça conforme Anexo I, devendo o Diretor de cada Promotoria de Justiça comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014.

§ 1º Os Promotores de Justiça que não forem designados para o serviço de plantão e que não estiverem afastados de suas funções permanecerão em sistema de sobreaviso para eventual substituição dos Promotores de Justiça designados. (Redação suprimida pelo Provimento nº 003/2014 - CGMP)

§ 2º Em não havendo consenso entre os Membros, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os Promotores de Justiça que atuarão no serviço de plantão.

Art. 4º Nas Promotorias de Justiça de entrância intermediária será mantido o número mínimo de Promotores de Justiça conforme Anexo I, ressalvada a possibilidade de ajuste diverso, devendo o Diretor de cada Promotoria de Justiça comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014. (Redação alterada pelo Provimento nº 004/2014-CGMP)

Parágrafo único. Caso não ocorra consenso entre os Promotores de Justiça, todos permanecerão em sistema de sobreaviso, respondendo pela respectiva Promotoria de Justiça, hipótese em que a distribuição de novos procedimentos urgentes será regular.

Art. 5º Nas Promotorias de Justiça de entrância final do Interior do Estado será mantido o número mínimo de Promotores de Justiça conforme Anexo II, devendo o Diretor de cada Promotoria de Justiça comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014.

§ 1º Na escala do serviço de plantão deverá ser observado, no mínimo, 01 (um) Promotor de Justiça para cada área de atuação, com as seguintes atribuições:

I – matéria da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006) e matéria criminal;

II – matéria cível, família e Fazenda Pública e matéria especializada (consumidor, meio ambiente, patrimônio público, direitos humanos, ordem urbanística, etc.);

III – matéria da infância e juventude (extrajudicial, cível e ato infracional);

IV – matéria de execução criminal.

§ 2º Os Promotores de Justiça que não forem designados para o serviço de plantão e que não estiverem afastados de suas funções permanecerão em sistema de sobreaviso para eventual substituição dos Promotores de Justiça designados. (Redação suprimida pelo Provimento nº 003/2014 - CGMP)

§ 3º Em não havendo consenso entre os Membros, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os Promotores de Justiça que atuarão no serviço de plantão.

§ 2º Caso não ocorra consenso entre os Promotores de Justiça, todos permanecerão em sistema de sobreaviso, respondendo pela respectiva Promotoria de Justiça, hipótese em que a distribuição de novos procedimentos urgentes será regular. (Redação alterada pelo Provimento nº 004/2014-CGMP)

Art. 6º Nas Promotorias de Justiça da Comarca de Porto Alegre, nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014 e 02, 05 e 06 de janeiro de 2015, das 09h às 18h, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará, para atuar no serviço de plantão, os Promotores de Justiça que exercem função eleitoral na Capital e dentre os mais modernos na Comarca de Porto Alegre, conforme lista de antiguidade vigente em 28 de novembro de 2014, desde que não estejam afastados de suas funções no período de suspensão do expediente.

§ 1º Em cada um dos dias referidos no “caput”, deverão permanecer, no mínimo, 06 (seis) Promotores de Justiça no serviço de plantão, sendo 01 (um) Membro para cada área de atuação, com as seguintes atribuições:

I – matéria da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006);

II – matéria criminal (exceto matéria do inciso I);

III – matéria cível, família e Fazenda Pública;

IV – matéria especializada (consumidor, meio ambiente, patrimônio público, direitos humanos, ordem urbanística, etc.);

V – matéria da infância e juventude (extrajudicial, cível e ato infracional);

VI – matéria de execução criminal.

§ 2º Na área de atuação da matéria da infância e juventude (extrajudicial, cível e ato infracional), o atendimento do serviço de plantão será realizado em sistema de revezamento entre os Promotores de Justiça lotados na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre, mediante escala a ser elaborada pelos Membros, devendo o Diretor comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014; em não havendo consenso entre os Promotores de Justiça, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os Promotores de Justiça que atuarão no serviço de plantão.

§ 3º Na área de atuação da matéria de execução criminal, o atendimento do serviço de plantão será realizado em sistema de revezamento entre os Promotores de Justiça lotados na Promotoria de Justiça de Execução Criminal de Porto Alegre, mediante escala a ser elaborada pelos Membros, devendo o Diretor comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014; em não havendo consenso entre os Promotores de Justiça, a Corregedoria-Geral do Ministério Público designará os Promotores de Justiça que atuarão no serviço de plantão.

§ 4º Os Promotores de Justiça que não forem designados para o serviço de plantão e que não estiverem afastados de suas funções permanecerão em sistema de sobreaviso para eventual substituição dos Promotores de Justiça designados. (Redação suprimida pelo Provimento nº 003/2014 - CGMP)

§ 5º No período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, especificamente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014, em feriados, finais de semana e fora do horário forense (nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014 e 02, 05 e 06 de janeiro de 2015, da 00h às 09h e das 18h às 23h59min), o serviço de plantão será realizado pelos Promotores de Justiça lotados na Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre, conforme escala de plantão para o ano em curso e também para o início do ano de 2015.

Art. 7º Nas Procuradorias de Justiça, o serviço de plantão será realizado por 01 (um) Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, 01 (um) Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Especializada e por 01 (um) Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, devendo os Coordenadores das Procuradorias de Justiça comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os Membros que atuarão no serviço de plantão até o dia 28 de novembro de 2014.

Art. 8º Nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado, o Diretor divulgará o atendimento durante a suspensão das atividades, comunicando o nome dos Promotores de Justiça designados para o serviço de plantão relativo a esse período, com seus respectivos telefones e contatos, aos órgãos públicos e privados da Comarca, em especial ao Poder Judiciário, OAB, Defensoria Pública do Estado, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, com a devida publicação no átrio da Promotoria de Justiça.

Art. 9º Na Capital do Estado, a Corregedoria-Geral do Ministério Público divulgará o atendimento durante a suspensão das atividades, comunicando o nome dos Promotores de Justiça designados para o serviço de plantão relativo a esse período, com seus respectivos telefones e contatos, aos órgãos públicos e privados da Comarca de Porto Alegre, em especial ao Poder Judiciário, OAB, Defensoria Pública do Estado, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, com a devida publicação no átrio das sedes do Ministério Público.

Parágrafo único. O atendimento do serviço de plantão nos dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014 e 02, 05 e 06 de janeiro de 2015, das 09h às 18h, ocorrerá:

I – simultaneamente junto à sede do Ministério Público de Porto Alegre (Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80) e junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre na matéria da violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006), na matéria criminal e na matéria cível, família e Fazenda Pública;

II – na sede do Ministério Público de Porto Alegre (Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80) na matéria especializada (consumidor, meio ambiente, patrimônio público, direitos humanos, ordem urbanística, etc.);

III – na sede da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre (CIACA) na matéria da infância e juventude (extrajudicial, cível e ato infracional);

IV – na sede da Promotoria de Justiça de Execução Criminal de Porto Alegre (rua Santana, nº 440) na matéria de execução criminal.

Art. 10. Os pedidos de gozo de férias e de licenças voluntárias para o período de suspensão do expediente deverão ser realizados até o dia 10 de novembro de 2014 e abarcar todo o período de suspensão do expediente, não sendo permitido o gozo de período parcial.

§ 1º Os pedidos de gozo de férias e de licenças voluntárias referidos no “caput”, se deferidos, não poderão mais ser alterados pelo Membro.

§ 2º Os pedidos de gozo de férias e de licenças voluntárias já deferidos anteriormente e que não abarcarem todo o período de suspensão do expediente serão reanalisados e, se for o caso, cassados, por necessidade e conveniência do serviço.

Art. 11. Não será devida gratificação por acumulação de função para o período de suspensão do expediente, salvo na hipótese do § 2º do art. 3º deste provimento.

Art. 12. A Corregedoria-Geral do Ministério Público expedirá comunicação no Diário Eletrônico do Ministério Público até o dia 10 de dezembro de 2014 com a nominata dos Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça designados para atuarem no serviço de plantão no Estado.

Art. 13. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público, incumbindo à Corregedoria-Geral do Ministério Público resolver os casos omissos.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.

RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

DEMP: 09/10/2014.


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