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Provimento 08/97

Cria o Departamento de Recursos.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando a necessidade de assessoramento aos membros do Ministério Público,
direcionado ao trabalho de interpor e arrazoar recursos juntos aos Tribunais
locais e Superiores;

Considerando o interesse da Instituição em manter efetivo acompanhamento dos
recursos interpostos nas instâncias locais e superiores;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º - Fica criado o Departamento de Recursos, com o objetivo de prestar
assessoramento jurídico aos membros do Ministério Público no trabalho de
interpor e arrazoar recursos perante os Tribunais locais e Superiores.

Art. 2º - O Departamento de Recursos terá estrutura própria, sob a coordenação
de membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça,
ficando à disposição dos membros do Ministério Público para as seguintes
situações processuais:

a) dedução e subscrição do recurso pelo Departamento de Recursos, com
sustentação oral, se necessário;
b) dedução do recurso pelo Departamento de Recursos e subscrição pelo
Procurador de Justiça interessado;
c) dedução e subscrição do recurso pelo Procurador de Justiça interessado, com
auxílio e orientação do Departamento de Recursos;
d) dedução e subscrição do recurso pelo Procurador de Justiça interessado e
acompanhamento pelo Departamento de Recursos.
e) atuação nas hipóteses previstas na letra ¨g¨ do inciso IX do artigo 10 da
Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, e na letra ¨b¨ do inciso XII do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.669, de
17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
(Alínea acrescentada pelo Provimento nº 42/2001)

Art. 3º - As petições e razões recursais de que trata a alínea “a” do artigo 2º
serão assinadas pelo Coordenador do Departamento de Recursos e, em casos
excepcionais de avocação de processos pelo Procurador-Geral de Justiça, as
peças referidas serão por ele subscritas.

Art. 4º - O membro do Ministério Público interessado em receber o
assessoramento referido no artigo 2º, letras “a”, “b” e “c” deverá dirigir
solicitação diretamento ao Coordenador do Departamento de Recursos, fornecendo
os dados essenciais do processo e em prazo máximo correspondente a um terço do
total previsto para recurso.

Art. 5º - O acompanhamento dos recursos será efetivado em sistema informatizado
para acesso aos membros do Ministério Público.

Art. 6º - Em caso de interposição de recurso pelo próprio Procurador de Justiça
atuante junto à Câmara, de que trata a alínea “d” do artigo 2º, caberá a ele
informar, logo após, ao Departamento de Recursos acerca da inconformidade
manifestada, a fim de que possa ter o acompanhamento devido.

Art. 7º - O Departamento de Recursos informará aos membros do Ministério
Público que tenham solicitado seus serviços sobre a interposição, a admissão ou
inadmissão, e a oportunidade em interpor ou não o recurso, bem como sobre a
decisão do Tribunal em que tramitou.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
01/95.

Art. 9º - Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data
de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 17 de junho de 1997.

SÉRGIO GILBERTO PORTO,
Procurador-Geral de Justiça.

VILSON ERALDO SCHNEIDER,
Promotor-Secretário.

DJE DE 27/06/1997.


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