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Provimento 27/99 - REVOGADO

Dispõe sobre os serviços eleitorais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 10/2004.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Os serviços eleitorais afetos ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul, tanto nas zonas eleitorais da Capital, como nas do Interior do Estado,
serão exercidos pelos Promotores de Justiça indicados, exclusivamente, pelo
Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral, na
forma deste Provimento.

§ 1º - Em caso de afastamento temporário do Promotor de Justiça Eleitoral
designado, por até três meses, será aplicada a escala de substituição dos
Promotores de Justiça, observada a conveniência administrativa.

§ 2º - Em caso de afastamento por período superior a três meses, outro Promotor
de Justiça poderá, a critério da Administração, ser indicado para novo período
de vinte e quatro meses. Redação alterada pelo Provimento nº 34/01.

Art. 2º - Quando todos os Promotores de Justiça, em qualquer sede de Promotoria
de Justiça do Interior do Estado, já tiverem exercido as funções eleitorais
por, no mínimo, vinte e quatro meses, em caráter eventual ou não, terá
preferência para nova indicação o que as tenha exercido em período mais remoto,
independentemente do período de designação. Redação do caput do artigo 2º e de
seus parágrafos alterada pelo Provimento nº 34/01.
§ 1º - Não resolvida a indicação pelo critério definido no ¨caput¨ deste artigo
em razão da coincidência das datas de início de exercício nas funções
eleitorais na anterior designação, preferirá, na indicação, o Promotor de
Justiça que as tiver exercido por menos dias de efetividade nas funções de que
trata este Provimento.

§ 2º - Nas sedes de Promotorias de Justiça do Interior do Estado onde houver
mais de um Promotor de Justiça, aquele que já tiver exercido funções eleitorais
somente será novamente indicado quando todos os demais tiverem exercido tais
funções.

§ 3º - Na hipótese de os Promotores de Justiça concorrentes terem exercido
funções eleitorais por período inferior a vinte e quatro meses, em caráter
eventual ou não, preferirá na indicação o que tiver mais dias de efetividade
nas funções eleitorais.

§ 4º - Concorrendo à indicação mais de um Promotor de Justiça que não tenha
exercido funções eleitorais, preferirá o mais antigo na entrância.

ART. 3º - A alternância nos serviços eleitorais, na Capital, será realizada
entre os Promotores de Justiça que não tenham exercido as funções em Porto
Alegre.

Parágrafo único - Em caso de haver mais de um Promotor de Justiça nas condições
do "caput" deste artigo, preferirá o mais antigo na entrância, obedecido o
disposto na Portaria nº 665/88.

ART. 4º - O Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas
estabelecidas neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade de
serviço ou do interesse da Instituição, a qualquer tempo, indicar para
designação, pelo Procurador Regional Eleitoral, outros Promotores de Justiça
para as funções eleitorais, tanto para a Capital, como para o Interior do
Estado.

ART. 4º-A – O Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da indicação ao
Procurador Regional Eleitoral para o exercício das funções eleitorais, por
sugestão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral,
os Promotores de Justiça que estejam respondendo a procedimento administrativo-
disciplinar versando sobre qualidade e eficiência do trabalho. Artigo
acrescentado pelo Provimento nº 43/02.

Parágrafo único – Na decisão de julgamento de procedimento
administrativo-disciplinar que trate da qualidade e eficiência do trabalho, o
Conselho Superior do Ministério Público poderá sugerir ao Procurador-Geral de
Justiça a não-inclusão do nome do Promotor de Justiça na indicação ao
Procurador Regional Eleitoral para o exercício das funções eleitorais até o
prazo máximo previsto no artigo 175 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro
de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Parágrafo
acrescentado pelo Provimento nº 43/02.

ART. 5º - O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais deverá
apresentar, em formulário próprio, relatório trimestral de suas atividades à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º - A efetividade do Promotor de Justiça designado para funções eleitorais
será feita mensalmente e o tempo de atuação será contado em dias através de
relatório encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Promotor de Justiça designado de acordo com o parágrafo 1º do artigo
2º deste Provimento deverá, ao final de cada mês, remeter relatório à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

ART. 6º - É vedada a indicação de Promotor de Justiça para as funções
eleitorais até dois anos do cancelamento de sua filiação político-partidária.

ART. 7º - Não será deferido gozo de férias a Promotor de Justiça designado para
as funções eleitorais, nos períodos de quatro meses antes e de dois meses após
qualquer pleito, salvo interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de eventual impedimento de Promotor de Justiça
designado para as funções eleitorais no período a que se refere o "caput" deste
artigo, o Procurador-Geral de Justiça indicará, para designação pelo Procurador
Regional Eleitoral, outro, para substituí-lo, observado o disposto no artigo 2º
e seus parágrafos deste Provimento.

ART. 8º - Os casos omissos serão decididos na forma do artigo 10, inciso IX,
letra "f", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

ART. 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos
nº 15/93, 07/94, 07/97 e 21/99, e as Portarias nºs 1281/88, 187/89, 1011/89,
1173/93, 1013/93 e 1238/94.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de setembro de 1999.

ANTÔNIO CARLOS DE AVELAR BASTOS,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 16/09/1999.


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