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PROVIMENTO Nº 17/2015 - PGJ

Institui novos modelos para cartão de identidade de membro do Ministério Público e cartão de identidade funcional de servidor do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa prevista no art. 109 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo, e de regulamentar a expedição e utilização do Cartão de Identidade de membro do Ministério Público e Cartão Funcional de Servidor do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A identificação funcional dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul far-se-á por meio de cartão funcional específico, expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme modelos constantes no Anexo Único deste provimento.

Parágrafo único. O cartão de identidade funcional conterá mídia de suporte digital para chip de contato e sem contato, destinado à utilização nos sistemas de processo digital e outros sistemas eletrônicos, bem como o acesso físico acionado por proximidade.

Art. 2º Os cartões de identidade funcional dos membros do Ministério Público valerão como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e parágrafos 2º e 4º do inciso XXI do art. 35 da Lei nº 7.669/82, Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, assegurado o porte de arma, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os cartões de identidade funcional dos servidores de cargo de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Adidos terão por finalidade exclusiva identificar o titular como servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser utilizados estritamente no exercício das atribuições do cargo ou função, não conferindo quaisquer prerrogativas ao seu portador.

Parágrafo único. O novo cartão de identidade funcional substituirá o crachá e a carteira utilizados pelos servidores do Ministério Público, a contar da publicação do presente Provimento.

Art. 4º Os procedimentos referentes à emissão, distribuição, controle e recolhimento dos cartões de identidade funcional dos membros do Ministério Público ficarão a cargo da Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral; dos servidores, à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, por meio da Divisão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O suporte técnico para utilização dos cartões nos sistemas de processo digital e outros sistemas eletrônicos, além do chip de contato, será realizado pela Divisão de Informática, e para o acesso físico acionado por proximidade, pela Divisão de Engenharia.

Art. 5º O cartão de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, de porte obrigatório, de modo que facilite a sua visualização.

Parágrafo único. O uso indevido do cartão de identidade funcional sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º O membro do Ministério Público deverá comunicar, imediatamente, a perda, furto, roubo ou extravio do cartão de identidade funcional à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral; o servidor, à Divisão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A comunicação deverá estar acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência.

Art. 7º A requerimento do interessado, será emitida segunda via do cartão de identidade funcional, nos seguintes casos:
I - perda, dano ou extravio;
II - furto e roubo;
III - alteração de dados, por motivo legal;
IV - alterações de dados a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e IV, será cobrado valor equivalente ao custo para emissão do novo cartão funcional.

Art. 8º O membro ou servidor do Ministério Público devolverá o Cartão de Identidade Funcional, respectivamente, à Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral e à Divisão de Recursos Humanos, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou retorno ao órgão de origem.

§ 1º Nos casos de exoneração, demissão e retorno à origem, se o interessado não restituir o Cartão de Identidade Funcional no prazo de 05 (cinco) dias, será notificado a fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será publicada a perda da validade do documento no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria, o membro do Ministério Público poderá solicitar a expedição de um novo cartão funcional, onde será acrescentado ao cargo o termo “Aposentado”.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 18/99.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de março de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/03/2015.


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