Menu Mobile

Dispõe sobre o Provimento nº 27/99, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - O parágrafo 2º do artigo 1º do Provimento nº 27/99, que dispõe sobre
os serviços eleitorais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e
dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

¨Art. 1º - ...
¨...
¨§ 2º - Em caso de afastamento por período superior a três meses, outro
Promotor de Justiça poderá, a critério da Administração, ser indicado para novo
período de vinte e quatro meses.¨

ART. 2º - O artigo 2º e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

¨Art. 2º - Quando todos os Promotores de Justiça, em qualquer sede de
Promotoria de Justiça do Interior do Estado, já tiverem exercido as funções
eleitorais por, no mínimo, vinte e quatro meses, em caráter eventual ou não,
terá preferência para nova indicação o que as tenha exercido em período mais
remoto, independentemente do período de designação.

¨§ 1º - Não resolvida a indicação pelo critério definido no ¨caput¨ deste
artigo em razão da coincidência das datas de início de exercício nas funções
eleitorais na anterior designação, preferirá, na indicação, o Promotor de
Justiça que as tiver exercido por menos dias de efetividade nas funções de que
trata este Provimento.

¨§ 2º - Nas sedes de Promotorias de Justiça do Interior do Estado onde houver
mais de um Promotor de Justiça, aquele que já tiver exercido funções eleitorais
somente será novamente indicado quando todos os demais tiverem exercido tais
funções.

¨§ 3º - Na hipótese de os Promotores de Justiça concorrentes terem exercido
funções eleitorais por período inferior a vinte e quatro meses, em caráter
eventual ou não, preferirá na indicação o que tiver mais dias de efetividade
nas funções eleitorais.

¨§ 4º - Concorrendo à indicação mais de um Promotor de Justiça que não tenha
exercido funções eleitorais, preferirá o mais antigo na entrância.¨

ART. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de julho de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 01/08/2001.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.